Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0818204-25.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO NATEM. QUEBRA NA ORDEM DE ATENDIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A SENTENÇA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818204-25.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818204-25.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ARTHUR SAMPAIO SOARES DE SOUSA

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s): THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA.  DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO COMPROVADAS. CONCLUSÃO DO NATEM. QUEBRA NA ORDEM DE ATENDIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A SENTENÇA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais por Erro Médico, promovida por JUSCELIO DA SILVA VIEIRA, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente em parte o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 5095303):


“ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para determinar ao requerido a realização de procedimento cirúrgico para a retirada dos fios de contenção do autor. Quanto ao pedido de indenização julgo improcedente.

Em razão da sucumbência mínima do requerido, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, em 10 % sob o valor da causa.”


Inconformada, a Fundação Municipal requerida, ora parte apelante recorre e aduz, em síntese, a necessidade de observância à lista de espera para atendimento, pois, em caso contrário, colocará em perigo os demais usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, que serão preteridos em favor da parte apelada. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau e, em consequência, julgar improcedente o pedido de determinação de realização de cirurgia (ID 5095313).

A parte autora, ora parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.




VOTO DO RELATOR


De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inserto na inicial.

Cinge-se a controvérsia quanto à determinação da realização da cirurgia na parte apelada e, se esta, deve obedecer a lista de espera do SUS em virtude da possibilidade, desta preterição, de trazer riscos aos demais usuários do sistema.

No que diz respeito à comprovação da necessidade e urgência do tratamento cirúrgico prescrito, oportuno destacar que o pedido judicial atinente à concretização do Direito à Saúde pressupõe análise individual, devendo ser consideradas as peculiaridades do estado de saúde de cada paciente.

E, nesse sentido, é o médico assistente, que acompanha a evolução da patologia e mantém contato direto com o paciente, quem possui maiores condições de determinar o tratamento adequado.  Por esse motivo, para o surgimento do dever do Estado (lato sensu) de fornecer o tratamento médico à parte, basta a prescrição dos profissionais de saúde que assistem o paciente.

Nesse rumo, destaco que, ao contrário do que sustenta a parte apelante, o conjunto probatório conformado nos autos demonstra suficientemente a necessidade e adequação da cirurgia prescrita, assim como a urgência da realização do tratamento considerando as peculiaridades do caso concreto, pois, conforme conclusão do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado – NATEM, restou a recomendação de antecipação da cirurgia para a retirada dos fios de contenção para que a parte autora/apelada evolua normalmente (ID 5095245), recomendação esta datada de mais de 56 (cinquenta e seis) meses atrás.

Assim, segundo o referido documento, a parte demandante/apelada  necessitava de dito procedimento cirúrgico para que pudesse haver sua devida recuperação.

Diante do contexto acima narrado, dito parecer técnico tem o condão de esclarecer a situação concreta demonstrada nos autos.

Demais disso, é incabível entender, como defende a parte apelante, que o alcance somente seria possível em caso de situação limite, com risco à vida do cidadão. Ressalto que o alcance do tratamento necessário à parte apelada se trata de medida que visa garantir seu acesso às políticas públicas de saúde, direito assegurado em sua plenitude por expressa previsão constitucional, independentemente de o indivíduo estar ou não diante de condição em que existe iminência de morte.

Assim, não há falar em inexistência de justificativa para o fornecimento do procedimento cirúrgico, uma vez que suficientes os documentos médicos acostados aos autos para a comprovação da necessidade e urgência do tratamento postulado.

Nesse sentido, em situação análoga transcrevo o seguinte entendimento:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO DE REVISÃO DE PRÓTESE NO JOELHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS DO SUS. QUEBRA DA ORDEM DE ATENDIMENTO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROVA SUFICIENTE. 1. O art. 196 da Constituição Federal, que é auto-aplicável, autoriza a procedência do pedido, na medida em que estabelece a solidariedade da responsabilidade dos entes federados pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, a pretensão da parte autora encontra guarida nas disposições do artigo 23, II, do mesmo diploma. 2. A divisão de competências do SUS é resultante de ato normativo que visa a facilitar a administração e a melhor concessão de seus benefícios. Mera finalidade organizatória que não se sobrepõe às garantias previstas na Constituição. 3. Inexiste quebra na ordem de atendimento e ofensa aos princípios da isonomia e da legalidade, pois não há comprovação de que o pagamento de procedimento deste gênero possa provocar o colapso do sistema, além do que se está simplesmente a garantir preponderância do Direito à Saúde constitucionalmente assegurado, não havendo como afirmar que haja o atendimento de direito subjetivo individual em detrimento aos de uma coletividade, pois se trata da proteção à dignidade da pessoa humana. 4. O pedido judicial atinente à concretização do Direito à Saúde pressupõe análise individual, consideradas as peculiaridades do estado de saúde de cada paciente; assim, os profissionais de medicina que acompanham a parte autora têm melhores condições de determinar o procedimento adequado e a urgência para a sua realização, de maneira que o perecer elaborando genericamente pelo DMJ não tem o condão de substituir a avaliação feita presencialmente pelos médicos do autor. 5. Irresignação quanto aos orçamentos apresentados pelo autor que não se justifica, seja pela determinação contida na sentença, seja pelas manifestações do próprio recorrente durante o processo. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70077609402, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-06-2018)” (Destaquei) 


No aspecto, friso que adequação e eficácia da cirurgia só podem ser atestadas por médico, evidências essas produzidas na hipótese em tela, conforme documentos e laudos acostados aos autos. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário discutir a adequação e eficácia do tratamento ou ainda determinar a substituição dos procedimentos e/ou insumos recomendados pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente e, tampouco, impor a observância dos Protocolos Clínicos adotados pelo SUS, porquanto não há como preponderar o que discorre a literatura médica padrão e genérica em detrimento do tratamento prescrito pelo médico.

Assim, considerando que a adequação e eficácia do tratamento só podem ser atestadas por médico, considero suficientes os documentos médicos acostados aos autos, mormente a Nota Técnica emitida pelo NATEM, para a comprovação da necessidade do tratamento postulado.

Logo, não há falar em quebra da ordem de atendimento e violação aos princípios da isonomia, igualdade e universalidade e, tampouco, em aludir à suposta invasão de competência entre os poderes, na medida em que é dever do Poder Judiciário, quando provocado, verificar a suficiência das medidas públicas tendentes à manutenção da saúde, a fim de garantir, repiso, os direitos previstos na Constituição.

Ademais, no caso concreto, a Nota Técnica anexada aos autos comprovou a necessidade e urgência do tratamento, o que corrobora a ausência de violação ao princípio da isonomia e de quebra na ordem do atendimento.

Por fim, ausentes, tanto a preterição, como o perigo aos demais usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, alegados pela parte apelante, em virtude do grande lapso temporal entre a sentença primeva e a data que ocorrerá o trânsito em julgado desta ação, quando será possível a execução pela parte apelante.

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar. 

 



DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face da ausência de trabalho adicional, deixo de majorar os honorários advocatícios.

Determino a correção do polo passivo da presente ação, afim de que seja indicado como apelado JUSCELIO DA SILVA VIEIRA, nos termos do ID 5095313.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em face da ausência de trabalho adicional, deixam de majorar os honorários advocatícios. Determinar a correção do polo passivo da presente ação, afim de que seja indicado como apelado JUSCELIO DA SILVA VIEIRA, nos termos do ID 5095313. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.





 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0818204-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

01/08/2023