TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808269-19.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE MEDICAMENTOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AUTOS APARTADOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1 – O Código de Processo Civil assenta que, não versando os autos a respeito de causa de competência originária, competirá ao d. juízo de primeiro grau, que proferiu a decisão ou sentença, o cumprimento provisório do comando jurisdicional.
2 – Não configurada a litispendência citada em sentença, impõe-se a anulação do provimento judicial.
3 – Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS nos autos da Ação de Revisão Contratual (Proc. nº 0808269-19.2022.8.18.0140) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença (Num. 7463550 - Pág. 1), o d. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“No caso dos autos, constata-se que o autor movimentou a máquina Judiciária por duas vezes, a primeira vez, através do Processo n. 0808269-19.2022.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública e na segunda vez, devendo o presente alvará ser requerido nos autos originários.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais (Num. 7488234 - Pág. 1), a apelante sustenta a inexistência de litispendência. Afirma que o Processo n. 0808269-19.2022.8.18.0140 trata de pedido de fornecimento de medicamentos, enquanto que na presente demanda pleiteia-se a expedição de alvará para liberação de valores bloqueados nos autos da referida ação de cominatória.
Embora devidamente intimado, o ente apelado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. Do Mérito
Tratam-se os autos de pedido de expedição de alvará, em cumprimento provisório de sentença formulado pela autora, objetivando levantar a quantia de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), depositada judicialmente pelo Estado do Piauí, nos autos do Proc. nº 0805740-03.2017.8.18.0140 (Ação de Fornecimento de Medicamentos).
Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de litispendência. Transcrevo:
“No caso dos autos, constata-se que o autor movimentou a máquina Judiciária por duas vezes, a primeira vez, através do Processo n. 0808269-19.2022.8.18.0140, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública e na segunda vez, devendo o presente alvará ser requerido nos autos originários.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil”.
Diga-se, inicialmente, que a litispendência ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo. Contudo, como já relatado, a autora, por meio do presente cumprimento provisório de sentença, objetiva levantar valores depositados em juízo pelo Estado do Piauí, conforme o consignado em sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, que confirmou a liminar anteriormente deferida no bojo do Processo nº 0805740-03.2017.8.18.0140.
Dessa forma, não resta configurada litispendência entre as demandas.
Destaque-se, ademais, que a sentença prolatada na Ação de Fornecimeto de Medicamentos (Proc. nº 0805740-03.2017.8.18.0140) expressamente determinou a obrigação de fazer do requerido consistente em fornecer o medicamento pleiteado pela autora.
Ora, referido comando judicial está em plena vigência e deve ser acatado pelo ente requerido (apelado), mesmo porque o recurso por ele interposto fora recebido tão somente no efeito devolutivo.
Com efeito, o Código de Processo Civil assenta que, não versando os autos a respeito de causa de competência originária, competirá ao d. Juízo de primeiro grau, que proferiu a decisão ou sentença, o cumprimento provisório do comando jurisdicional. Veja-se:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. - grifou-se.
Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. - grifou-se.
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
[…] - grifou-se.
Nesse contexto, o referido pedido de cumprimento provisório de sentença, de fato, deve ser direcionado ao juízo prolator da decisão, pois tal expediente diz respeito a atos executórios decorrentes de ordem por ele emanada na origem (inteligência do art. 516, inciso II, e 520, caput, do NCPC).
Por conseguinte, não configurada litispendência no caso dos autos, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0808269-19.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorMARIA DAS GRACAS GOMES DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação11/01/2024