Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800012-60.2022.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TOTALMENTE DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-60.2022.8.18.0057 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-60.2022.8.18.0057

APELANTE: FRANCISCO EXPEDITO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TOTALMENTE DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO EXPEDITO DA SILVA, contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de Jaicós-PI), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que é pessoa analfabeta e idosa, e que, ao perceber diminuição nos seus proventos, dirigiu-se ao banco e foi informada que havia descontos em seu benefício em razão de encargos relacionados a empréstimo consignado não solicitado.

Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; o comprovante de transferência do valor; a nulidade do pacto; a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores descontados e, uma indenização no valor de oito mil reais (R$ 8.000,00), pelos danos morais sofridos.

Juntou documentos.

Por despacho, o MM juiz a quo determinou a apresentação dos extratos da conta bancária do autor, relativos ao mês da pretensa contratação, acrescido de um mês anterior e posterior.

Citada, a parte autora se manteve inerte.

Por sentença, o d. Magistrado a quo assim julgou:

INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, mercê da dicção do art. 321, parágrafo único, do CPC, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Ritos. Sem custas, porquanto defiro ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sem honorários, devido à inocorrência da triangularização processual.”

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, alegando ser desnecessária a apresentação de procuração pública à pessoa analfabeta para a atuação de advogado nos autos. Requereu, por fim, a reforma da sentença, para “declarar apta a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas outorgadas pela recorrente”.

Intimada, parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores,

Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que indeferiu a inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, diante o não cumprimento de apresentação de extratos bancários.

Isso porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte apelante não contra a sentença prolatada que extinguiu o processo pela não juntada dos extratos de conta bancária do autor, mas sim afirmando ser dispensável a apresentação de procuração pública à pessoa analfabeta, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida.

Logo, manifesta a afronta ao Princípio da Dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.

A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.

Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA. 

(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).

Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC.

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).

É o voto.

 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0800012-60.2022.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO EXPEDITO DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/08/2023