TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800374-79.2020.8.18.0074
Apelante: FRANCISCA ELISA DAS CHAGAS
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº7.589)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Declaratória DE NILIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Comprovação da regularidade da contratação. COMPROVANTE DE SAQUE. Recurso conhecido e improvido.
1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e comprovante de saque também assinado pela parte autora.
2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
3. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
"O Requerido comprovou a realização do contrato com a parte Autora, bem como a disponibilidade financeira do saldo restante após amortização de débito anterior, valendo destacar que no Contrato de ID 14977351 está expresso se tratar de empréstimo com amortização.
Assim, pelo documento de ID 14350017 apresentado, constata-se o pagamento de R$ 1000,00 (hum mil reais) por meio de saque, não sendo válido o argumento de que os valores deveriam ser pagos mediante depósito na conta bancária da Autora, haja vista que não foi essa a forma pactuada no contrato.
(...)
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Condeno a Requerente a suportar o pagamento de custas do processo e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC)."
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que o contrato não é válido pois não atestou disponibilidade financeira em benefício da parte autora, por isso é devido danos morais e restituição dos valores descontados em dobro.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, mesmo intimado, quedou-se inerte.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. MÉRITO
a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, já que apresentou comprovante de TED, para comprovar a efetiva transferência.
In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia (ID 5524201) e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de disponibilização de valores com devido comprovante de saque, no exato valor contratado (ID 5524210).
Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Ademais, o Banco Réu juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelante. Reforçando, assim, a validade na realização de contrato de mútuo bancário.
Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por fim, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.10.2023 a 16.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800374-79.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ELISA DAS CHAGAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/10/2023