TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802190-46.2020.8.18.0026
RECORRENTE: JANRSEY HENRIQUE ALVARENGA ALVES
Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA
RECORRIDO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE FRAUDE. CLÁUSULA CONTRATUAL INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRAVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802190-46.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: JANRSEY HENRIQUE ALVARENGA ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A
RECORRIDO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente por serviços que não reconhece ter contratado. Ademais, postulou a condenação da requerida a pagar a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a parte autora/recorrente aduz, em síntese: dos fatos; do acordo de vontades; das razões dor recurso; responsabilida de objetiva; do dano material; dano moral; da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2023
0802190-46.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJANRSEY HENRIQUE ALVARENGA ALVES
RéuPAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Publicação16/08/2023