Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802190-46.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE FRAUDE. CLÁUSULA CONTRATUAL INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRAVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802190-46.2020.8.18.0026 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802190-46.2020.8.18.0026

RECORRENTE: JANRSEY HENRIQUE ALVARENGA ALVES

Advogado(s) do reclamante: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA

RECORRIDO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO

Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO COM DANOS MORAIS. DIREITO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE FRAUDE. CLÁUSULA CONTRATUAL INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRAVA MÍNIMA DE SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802190-46.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JANRSEY HENRIQUE ALVARENGA ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA - PI18109-A

RECORRIDO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente por serviços que não reconhece ter contratado. Ademais, postulou a condenação da requerida a pagar a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões, a parte autora/recorrente aduz, em síntese: dos fatos; do acordo de vontades; das razões dor recurso; responsabilida de objetiva; do dano material; dano moral; da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0802190-46.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JANRSEY HENRIQUE ALVARENGA ALVES

Réu

PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO

Publicação

16/08/2023