Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800845-73.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800845-73.2021.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800845-73.2021.8.18.0167

RECORRENTE: SAMANTA DOURADO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VOLUNTARIEDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800845-73.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: SAMANTA DOURADO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o fundamento de que foi vítima de cobranças indevidas de serviços não contratados voluntariamente no momento da celebração de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar ré a restituir à parte autora, já em dobro, o valor pago a título do seguro discutido, totalizando a monta de R$ 9.800 (nove mil e oitocentos reais), com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do financiamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405).

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, alegando a legalidade das cobranças.

Sem contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se os autos de demanda indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, pleiteando indenização por danos materiais e morais sofridos em virtude da cobrança ilícita e abusiva de valores decorrentes de serviços não contratado no bojo de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, quais sejam: REGISTRO DO CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PRESTAMISTA.

O juízo de origem reconheceu na origem a ilegalidade da cobrança apenas em relação ao seguro de proteção financeira.

Sobre a discussão relativa à cobrança feita pelo banco recorrente a título de seguro de proteção financeira, colho os seguintes julgados que pacificaram a controvérsia em sede de recurso repetitivo, fixando as teses a serem adotadas:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifos meus).


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.

DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)



Assim, por ocasião do julgamento acima transcritos, definiu-se a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, não há nos autos elementos que indiquem que a pactuação do referido seguro em relação à escolha da seguradora foi feita de forma consciente e voluntária pela consumidora, tratando-se, portanto, de cobrança indevida que deve restituída.

Ressalte-se que, no que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença recorrida apenas para determinar que a restituição ocorra na forma simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, que condeno ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0800845-73.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SAMANTA DOURADO DE OLIVEIRA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

08/08/2023