TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800216-42.2019.8.18.0047
APELANTE: FRANCIANE LOPES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: AFONSO NETO LOPES CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE MELO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 162/169, id. 9129227 contra Acórdão, de fls. 139/144, id. 8707583 interpostos pelo Município de Palmeira-PI, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, com fulcro no art. 1.022, e ss do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. POSTERIOR PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Na forma do § 6º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. 2. Portanto ainda que pendente análise quanto a pedido de prorrogação de beneficio previdenciário, não há ilegalidade no pedido retorno às atividades pelo servidor afastado. 3. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado colegiado, visto que entende que não houve comprovação de retorno da embargada no mês de fevereiro de 2018, e a jurisprudência do TJPI entende que não há como condenar ente municipal ao pagamento de saldo de salário sem que tenha havido a prestação do serviço, além de não ter sido aquele pleito da embargada, revelando-se o Acórdão objurgado extrapetita.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam esclarecidas e sanadas as irregularidades apontadas e para que seja reformado o Acórdão de fls. 139/144, id. 8707583, na forma ora pretendida.
Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela apresentado encontrar-se eivado de omissões.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:
(...)
É que a interpretação dada pela municipalidade a despeito da prorrogação de benefício previdenciário acidentário está totalmente distorcida.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, no curso da concessão do benefício acidentário a apelada requereu a sua prorrogação, conforme documento de fls. 67, id. 5623616, mais especificamente, em data de 11/10/2017, e, em 28/01/2018, requereu junto ao Município a sua reintegração, portanto, após o pedido de prorrogação, documento de fls. 66, id. 5623616.
Em verdade, o beneficio acidentário, ao ser concedido pela autarquia previdenciária, já vem com a data final de seu termo, portanto, a apelada já tinha ciência da data final que perceberia.
O fato da apelada ter requerido a prorrogação do beneficio previdenciário não impede o posterior pedido de reintegração, visto que o simples pedido de prorrogação não impede a cessação daquele na data inicialmente designada e nem tampouco significa que haverá o deferimento, como quer passar o ora apelante.
Sendo assim, inexiste qualquer tentativa de enriquecimento ilícito por parte da apelada.
Ademais, no momento em que a apelada requer o seu pedido de reintegração a municipalidade, sem nenhuma oposição desta, cessando a suspensão do seu contrato de trabalho, automaticamente, tornará sem efeito seu pedido de prorrogação primevo
(fls. 142, id. 8707583)
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência deste Egrégio é pacifica nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002910-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.
3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019 )
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800216-42.2019.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorFRANCIANE LOPES DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Publicação31/07/2023