Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000067-86.2019.8.18.0077


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ESCALADA. INCIDÊNCIA CABÍVEL. PERÍCIA DISPENSÁVEL. REVISÃO DA PENA. COMPORTÁVEL. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PROPORÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGTIVAMENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INVIÁLVEL. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento da licitude de outros meios probatórios no sentido de justificar a incidência da qualificadora da escalada (inciso II, § 4º, do art. 155 do Código Penal Brasileiro), tendo em vista, que a escalada muitas vezes não deixa vestígios, sendo, assim, dispensável a perícia técnica; 2. A análise desfavorável feita na sentença deve ser mantida, pois, no caso de incidir mais de uma qualificadora do tipo penal, pode-se utilizar uma para assegurar a forma qualificada do delito, e a outra como circunstância judicial desfavorável; 3. Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas, a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa; 4. A norma penal prevê a aplicação cumulativa da multa com a pena restritiva de liberdade. Sendo assim, não pode o magistrado decotar a condenação à pena de multa, de modo que é indispensável o seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado; 5. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000067-86.2019.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000067-86.2019.8.18.0077

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI

Apelante: BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA

Defensora Pública: Ana Cristina Carreiro de Melo

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho




 

 

EMENTA: 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DE ESCALADA. INCIDÊNCIA CABÍVEL. PERÍCIA DISPENSÁVEL. REVISÃO DA PENA. COMPORTÁVEL. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PROPORÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGTIVAMENTE.  DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INVIÁLVEL.

1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento da licitude de outros meios probatórios no sentido de justificar a incidência da qualificadora da escalada (inciso II, § 4º, do art. 155 do Código Penal Brasileiro), tendo em vista, que a escalada muitas vezes não deixa vestígios, sendo, assim, dispensável a perícia técnica;

2. A análise desfavorável feita na sentença deve ser mantida, pois, no caso de incidir mais de uma qualificadora do tipo penal, pode-se utilizar uma para assegurar a forma qualificada do delito, e a outra como circunstância judicial desfavorável;

3. Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas, a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa;

4. A norma penal prevê a aplicação cumulativa da multa com a pena restritiva de liberdade. Sendo assim, não pode o magistrado decotar a condenação à pena de multa, de modo que é indispensável o seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado;

5. O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA contra a sentença proferia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, que o condenou pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado), e o submeteu à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa.

Tomando por base o Inquérito Policial nº 124/2019, narra a denúncia (ID nº 11160395 – Pág. 46/133) que, na manhã do dia 23 de janeiro de 2019, o denunciado adentou uma residência, localizada na Rua Projetada 36, s/n, Bairro Alto Bonito, Uruçuí/PI, e, com animus furandi, subtraiu, para si ou para outrem, diversos produtos da marca Natura, tais como: 02 (dois) perfumes homem essence, 05 (cinco) perfumes essencial, 01 (um) perfume homem verum, 01 (um) perfume homem, 05 (cinco) perfumes horus, 09 (nove) deo corporal, 12 (doze) hidratantes, 02 (dois) hidratantes essencial, totalizando um prejuízo de cerca de R$ 2.982,90 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).

Relata que o denunciado teve acesso ao imóvel pulando o muro da casa vizinha, entrando no interior da casa pelo banheiro, após ter quebrado o vitrô. Informa que, na parte interna da residência, foram encontradas manchas de sangue em alguns móveis, na porta e na bolsa da vítima e, ainda, uma mancha de barro de uma sandália da marca Kenner.

Posteriormente, já por volta das 17h20min daquele dia, conta que a equipe de investigação encontrou o denunciado em um campo de futebol no bairro Aeroporto. Quando abordado, verificou-se que o denunciado apresentava corte recente na mão, além de andar com sandália que apresentava marcas (rastros) idênticas às que foram observadas no local dos fatos.

Anota que o denunciado confessou a prática do crime, descrevendo como adentrou na residência, bem como onde se encontravam os objetos furtados, de acordo com mídia audiovisual anexa aos autos.

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID nº 11161134 – pág. 01/08), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do CP, fixando-se a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (ID nº 11161138 – Pág. 1), requerendo: a) seja concedido o benefício da justiça gratuita; b) seja afastada a qualificadora do inciso II, § 4º do art. 155; c) caso não seja acatado o pedido anterior, que haja o redimensionamento da pena base; d) seja desconsiderada ou reduzia ao mínimo legal a pena de multa; e) seja intimada pessoalmente a Defensoria Pública de Categoria Especial com atribuições pra atuar junto a esta Câmara Criminal para proferir sustentação oral no julgamento deste recurso.

Em contrarrazões de apelação (ID nº 11161147 – Pág. 11/11), o Ministério Público requer o improvimento do apelo e consequente manutenção da sentença, nos mesmos termos em que foi proferida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID 11669640 – Pág. 11/11) pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão proferida.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO

- Da admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

- Das preliminares

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

- Mérito

Cuida-se de delito de furto qualificado, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no art. 155, §4º, II, do CP.

O apelante não se insurge contra a condenação, sendo incontroversas a autoria e a materialidade do delito.

O cerne da questão restringe-se à análise da dosimetria da pena.

- Do afastamento da qualificadora

A tese apresentada pela defesa, no que concerne ao afastamento da qualificadora do inciso II, do § 4º, do art. 155, do Código Penal (mediante escalada), é pautada na alegação de falta de prova pericial que a comprove. Assim, requer que esta seja afastada.

Sem razão.

É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento da licitude de outros meios probatórios no sentido de justificar a incidência da qualificadora da escalada (inciso II, § 4º, do art. 155 do Código Penal Brasileiro), tendo em vista que a escalada muitas vezes não deixa vestígios, sendo, assim, dispensável a perícia técnica. Em concordância com este entendimento, destaque-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA CABÍVEL. PERÍCIA DISPENSÁVEL. ARROMBAMENTO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIFICADORA DA ESCALADA. DECOTE INVIÁVEL. ESFORÇO INCOMUM DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA. OMISSÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE E, DE OFÍCIO, FIXADO O VALOR UNITÁRIO DA PENA DE MULTA. - A existência de prova testemunhal a demonstrar que o crime de furto foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração e mediante escalada é suficiente a ensejar a incidência da qualificadora prevista no inc. I e a justificar a manutenção da descrita no inc. II, ambas do § 4º do art. 155 do CP, sendo prescindível a perícia técnica – Presentes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, sua compensação é medida que se impõe – Cabível, diante da omissão na sentença primeva, que esta instância revisora estabeleça o valor unitário da pena de multa, desde que no patamar mínimo previsto legalmente, a saber, 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. V.V.P. - Não estando comprovado, por prova técnica, que o furto se deu mediante escalada e com rompimento de obstáculo, deve ser decotada a qualificadora. Afastadas as qualificadoras, as condutas praticadas pelo réu devem ser desclassificadas para a modalidade simples, e as reprimendas reformuladas. (TJ-MG - APR: XXXXX81233875001 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 26/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019)

Colaciono também a seguinte jurisprudência que, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURO. ART. 155, §§ 1º E 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFESA QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA, PELA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL; BEM COMO PELA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO, POIS O FURTO OCORREU EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, SEM QUALQUER PESSOA REPOUSANDO. ADUZ A INCOMPATIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO E MAJORADO, DIANTE DA POSIÇÃO TOPOGRÁFICA DO § 1º, COM RELAÇÃO AO § 4º. ESPERA, AINDA, O ABRANDAMENTO DA PENA E PELO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. Apelante que, durante o período noturno, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, mediante escalada, 1 (um) Datashow retroprojetor, 1 (um) microfone, 5 (cinco) notebooks, 1 (uma) televisão e 1 (uma) caixa de som, de propriedade de pessoa jurídica (CRAS). Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Inexistência de excludentes a isentar o apelante de pena. Qualificadora referente à escalada. Inexistência de laudo pericial. Artigos 158 c/c 171, do CPP, que tratam da necessidade de perícia quando a infração deixar vestígio, como foi o caso, em especial nos casos de furto mediante escalada e arrombamento. No entanto, apesar de não ter sido realizado o laudo pericial, há provas suficientes de que o apelante pulou o muro e entrou pela janela do segundo andar, não se fazendo necessária a perícia para que se conclua pela escalada. Precedentes do STJ. Repouso noturno. Causa de aumento devidamente aplicada. A mens legis da regra do artigo 155, § 1º, do CP, é a maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa, pois a maioria das pessoas está dormindo e o comércio está fechado, não importando se há pessoas dormindo no local, ou mesmo se é o local residencial ou comercial. Precedentes. Possibilidade de cumulação da qualificadora da escalada com o furto durante o período de repouso noturno. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que já decidiram ser possível a aplicação da causa de aumento tanto no furto simples, como no qualificado, ante a ausência de incompatibilidade. Dosimetria devidamente realizada. Regime fixado em fechado de forma correta. Apelante que possui quatro reincidências específicas. RECURSO DESPROVIDO. Unânime. (TJ-RJ - APL: 01979998920198190001 202105004935, Relator: Des(a). ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Data de Julgamento: 24/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/08/2021)

In casu, prescinde-se a perícia, vez que constam nos autos as fotografias do local do crime, as quais comprovam que o réu somente poderia adentrar no local por meio da escalada do muro da residência. Além disso, consta também o depoimento de testemunhas, que, associado ao dito pelo réu em sede inquisitorial, constitui conjunto probatório sólido e apto a amparar o posicionamento do juízo de primeiro grau.

Desse modo, justifica-se a incidência da qualificadora.

- Do redimensionamento da pena

Alega que a sentença hostilizada fixou a pena base acima do mínimo legal sem apresentar fundamentação idônea para negativar a circunstância judicial de culpabilidade.

Aduz que a fração de aumento adotada deveria ter sido de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial desfavorável.

Pois bem.

A fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada em uma única circunstância judicial desfavorável, qual seja: culpabilidade.

A culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

O caso em apreço trata de furto qualificado (art. 155, §4º, II do CP), em que o magistrado de piso utilizou a modalidade “mediante escalada” para qualificar o crime, e o rompimento de obstáculos para exasperar a pena base na 1ª fase da dosimetria.

Portanto, mostrou-se escorreita a sentença ao utilizar uma das qualificadoras para exasperar a pena base pelas circunstâncias do crime, pois o delito praticado mediante rompimento de obstáculos torna a conduta criminosa mais reprovável.

Cometido o crime mediante duas qualificadoras (rompimento de obstáculo e escalada), é pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável. Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CRIME ANTERIOR AO FATO. TRÂNSITO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO FURTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO 1/6 (UM SEXTO) STJ PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   1. Se constatado nos autos, por prova pericial e oral, que o réu adentrou na residência após romper cerca elétrica e pular o cercamento, com emprego de meios e esforços incomuns, não há falar em afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada.   2. Condenação penal definitiva, por fato anterior ao presente delito, com trânsito em julgado posterior, apesar de não ser considerada para a configuração da reincidência, pode ser considerada para valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena  3. Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível destacar uma delas para justificar a exasperação da pena-base, enquanto a outra remanescente qualificará o crime, vedado apenas o "bis in idem".   4. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento da pena-base, a partir da pena mínima em abstrato, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior.  5. Verificadas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime) justifica-se a aplicação do regime prisional semiaberto para o início de cumprimento da pena, ainda que a pena corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se, além do §2º, o disposto no §3º do artigo 33 do Código Penal.  6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1664410, 07235703320228070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Dessa forma, diversamente do alegado pela defesa, a análise desfavorável feita na sentença deve ser mantida, pois, no caso de incidir mais de uma qualificadora do tipo penal, pode-se utilizar uma para assegurar a forma qualificada do delito, e a outra como circunstância judicial desfavorável.

Entretanto, forçoso reconhecer, por outro lado, que houve equívoco em relação ao quantum estabelecido nesta 1ª fase.

Embora não haja um tabelamento da quantidade de pena que o Juiz deve aditar para cada uma das circunstâncias reputadas desvantajosas (o que não poderia ser diferente em razão do consagrado princípio da individualização da pena), a praxe caminha na trilha de que cada circunstância adversa do art. 59 do Estatuto Repressivo é suficiente para elevar a reprimenda na proporção de 1/6 (um sexto) em relação ao mínimo cominado à infração que se analisa.

Inclusive, já decidiu o STJ que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp 1951442/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021).

Nesse contexto, considerando-se que o crime de furto qualificado possui pena abstrata que varia de 2 a 8 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, uma delas foi considerada desfavorável ao apelante, evidencia-se que a pena deve ser elevada, proporcionalmente (fração 1/6 sobre a pena-base), para 02 (três) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Na segunda fase, não houve agravante. Mas o juiz de piso reconheceu a existência de duas atenuantes previstas no artigo 65, I e III, alínea “d”, do CP (menoridade e confissão espontânea). Assim sendo, a pena intermediária deve ser reduzida para 2 (dois) anos de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias/multa.

Na terceira fase, não houve outras causas de diminuição ou aumento de pena.

O equívoco na aplicação dos critérios de fixação da pena privativa de liberdade repercutiu na pena definitiva, razão pela qual a mesma passa a ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.

Já foi estabelecido o regime aberto.

Seguindo o posicionamento do juízo de primeiro grau, o apelante jus à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal. Os prazos e condições serão estipuladas em audiência admonitória, após o trânsito em julgado (art. 162 e ss., da LEP).

- Da redução ou desconsideração da pena de multa

O apelante requer a desconsideração da pena de multa, ou, pelo menos, sua redução ao mínimo legal, com base na condição de hipossuficiência do réu.

Sem razão.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente á época dos fatos.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da  majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

Assim sendo, não deve ser acolhido o pedido de afastamento do pagamento da pena de multa, pois não é uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

- Do benefício da gratuidade da justiça

A defesa requer a isenção das custas processuais, sob o argumento de o recorrente ser pobre na forma da lei, e não ter condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua manutenção.

Sem razão.

A apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, para submeter o réu BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA à pena de 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias/multa, à razão de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000067-86.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

BRUNO DOS SANTOS SOBREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/07/2023