Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802654-36.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – TRATAMENTO PREVISTO PELA ANS PARA FINS DIVERSOS – POSSIBILIDADE DE USO “OFF-LABEL”. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). IMPOSSIBILIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802654-36.2021.8.18.0123 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802654-36.2021.8.18.0123

RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: JOSILENE DO NASCIMENTO FERREIRA, JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO – TRATAMENTO PREVISTO PELA ANS PARA FINS DIVERSOS – POSSIBILIDADE DE USO “OFF-LABEL”. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). IMPOSSIBILIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802654-36.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: JOSILENE DO NASCIMENTO FERREIRA, JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA
REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSIANE DO NASCIMENTO FERREIRA - PI11812-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida BRADESCO SAÚDE S/A a fornecer e providenciar à requerente a aplicação de 3 (três) seringas do medicamento PASURTA 70 mg/ml, de acordo com a prescrição do médico neurologista (ID 19383044), bem como renovar a medida com o mesmo fármaco sempre que novos receituários forem apresentados ao serviço de atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência da astreinte até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Esclarecendo que essa cominação deve ser cumulada com a anterior, deferida em sede de liminar no ID 19468852, e pode ser objeto de cumprimento de sentença com o somatório das multas, caso identificada a inadimplência.

 Irresignado o recorrente interpôs recurso inominado, alegando: da exclusão contratual para o procedimento requerido; da validade da cláusula contratual; da inexistência de ato ilícito praticado; subsidiariamente da clausula de reembolso – limite contratual; do prequestionamento. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

De início, cumpre consignar que a relação entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.  

No mérito, tenho que o cerne da presente demanda se refere a negativa de realização do tratamento solicitado pelo medico da parte autora.

Alega a parte recorrente que a negativa ocorreu dentro da legalidade, tendo em vista que o referido procedimento solicitado pelo paciente não está previsto no rol de tratamentos da Agência Nacional de Saúde. No entanto, o referido rol é meramente exemplificativo, especulando os tratamentos mínimos que devem ser disponibilizados as contratantes de planos de saúdes.

Neste sentido, o entendimento dos tribunais brasileiros:

CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. EXAME PET-CT ONCOLÓGICO. CONTROLE DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA. NEGATIVA. ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. EXEMPLIFICATIVO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. "O rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente" ( AgInt no REsp 1882735/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). 2. "[ ] é certo que compete ao médico que a assiste prescrever o medicamento essencial para o tratamento adequado, enfatizando o restabelecimento da saúde do paciente e levando em consideração a evolução da técnica e ciência médica, devendo, consequentemente, as operadoras do plano ou seguro saúde acompanhar tal evolução independentemente de alteração administrativa do rol de procedimentos obrigatórios apontados como cobertura mínima pela Agência nacional de Saúde - ANS. [ ] Aquiescer com a recusa da operadora retribuiria a enfraquecer o compromisso e a responsabilidade por ela assumidos, contratual e legalmente, deixando a autora em exagerada desvantagem, incompatível com o princípio da boa-fé e com o equilíbrio do ajuste, significando ainda, restrição a direitos fundamentais próprios da natureza e da finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), o que é vedado pelo por lei ( Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, I, IV e § 1º, I e II)." (STJ - AgInt no AREsp 1713107, Ministra Maria Isabel Galloti, DJe 2.12.2020). 3. Cláusula contratual relativa a cobertura exclusiva dos procedimentos listados no rol da ANS é absolutamente nula, pois viola a Lei 9656 e os princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois, além de colocar o beneficiário em desvantagem exagerada, ameaça o próprio objeto do ajuste. 4. É dever dos planos de saúde autorizar exame de imagens para controle de evolução de neoplasia maligna, inclusive PET-CT, mesmo que ele não conste ou que a indicação clínica não se ajuste às Diretrizes de Utilização, sempre que sua utilização estiver suficientemente justificada pelo médico assistente. 5. ?Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário ( AgInt no REsp 1884640/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020)? ( AgInt no AREsp 1513091/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07142913420208070020 DF 0714291-34.2020.8.07.0020, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Desse modo, constata-se que a negativa de cobertura do tratamento solicitado pelo médico constitui descumprimento contratual.

Neste sentido, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 08/10/2023

Detalhes

Processo

0802654-36.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BRADESCO SAUDE S/A

Réu

JOSILENE DO NASCIMENTO FERREIRA

Publicação

10/10/2023