TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757318-53.2022.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/PI 12.008-A e OAB/MG 44.698) E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI 12.033-A e OAB/MG 79.757)
AGRAVADA: ESPÓLIO DE BENEDITO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI Nº7303-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR – SOBRESTAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AFASTADAS - PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA - JUROS DE MORA- TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora alegada pelo agravante não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2.Quanto ao pedido de sobrestamento do processo em observância ao Tema 948, deve frisar-se que já houve proclamação parcial de julgamento em que a Segunda Seção do STJ, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação do recurso especial, com o cancelamento do tema supracitado. Por isso, não há mais qualquer razão para suspensão do feito por esse fundamento. 3.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 4.Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp Repetitivo 1370899/SP). 5.O agravante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador naquele mês, assim como, não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. 6.Recurso conhecido e improvido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada., na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença/Liquidação de sentença, referente ao Plano Verão (Processo nº 0823586-62.2019.8.18.0140) em trâmite na 10ª Vara Cível desta Capital, proposta pelo ESPÓLIO DE BENEDITO COSTA DE OLIVEIRA.
Na decisão agravada, o magistrado a quo afastou as preliminares de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa, ilegitimidade do MPDFT para ajuizamento de ação cautelar de protesto, afastou a prejudicial de mérito – prescrição e, no mérito, julgou procedente em parte a liquidação de sentença para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), com a incidência de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% (um por cento) ao mês a partir de janeiro de 2003, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para realização dos cálculos segundo os seguintes critérios: adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% (42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), com a incidência de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% (um por cento) ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, tomando como parâmetro o valor de NCz$703,14 (setecentos e três cruzados novos e quatorze centavos) conforme planilha de ID 6210514, pág. 9 dos autos principais e, ainda, consignou que os cálculos da contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.
Conforme consta do presente recurso, o agravante suscita as prejudiciais de mérito – prescrição da execução individual em ação coletiva; necessidade de sobrestamento do feito; incompetência territorial, não cabimento do protesto interruptivo; ilegitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ilegitimidade ativa da parte agravada.
No mérito, sustenta excesso de execução; da aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; do termo inicial dos juros moratórios. Aduz que a ação tramitando no 1º Grau (cumprimento de sentença), com base na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao expurgo inflacionário referente ao Plano Verão, na qual, o magistrado de piso proferiu decisão, merece reforma, ante a possibilidade de haver risco de dano grave e de difícil reparação.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do presente recurso com o fim de determinar o prosseguimento da execução, realizando-se perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam aplicadas os índices e encargos definidos na sentença da Ação Civil Pública e demais entendimentos dos Tribunais Superiores.
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais, sustentando que é parte legítima para intentar a ação de cumprimento individual, a ausência de prescrição e a legitimidade do Ministério Público para propositura de ação cautelar de protesto. Argumenta que a suspensão prevista na decisão do Recurso Extraordinário nº 626.307 diz respeito as ações que estão em fase recursal, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória, como nos caso dos presentes autos. Defende que a afetação lançada sob o tema 1033 do STJ diz respeito aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ que versem acerca de questão delimitada, bem como afirma a desnecessidade de liquidação de sentença no procedimento comum.
Pugna pelo improvimento do presente recurso (ID. 8725270).
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua participação (ID. 9687003).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
Na origem a lide reside sobre pedido de cumprimento de sentença de título judicial advindo de Ação Civil Pública proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), contra o banco agravante/réu, tendo tramitado na 12ª Vara Cível do Distrito Federal (nº 16798-9/98).
II. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AGRAVADA POR NÃO SER ASSOCIADO AO IDEC - (INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
A questão atinente à legitimidade ativa da parte autora/agravada alegada não procede. Aliás, trata-se de questão superada, pois, os poupadores ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, também por força da coisa julgada, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
Neste sentido, cito jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINARES - SOBRESTAMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA - CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA AÇÃO COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TABELA DIVULGADA PELA CGJ/MG. Em recente decisão proferida nos autos do RE nº 632.212/SP, o Min. Gilmar Mendes reconsiderou decisão anterior que havia determinado a suspensão de todos os processos, em fase de execução, liquidação, e/ou cumprimento de sentença, relativos aos expurgos inflacionários e decorrentes do Plano Econômico Collor II. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o poupador tem o "direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal", e que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento de cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou no Distrito Federal, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública é de 5 anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, segundo entendimento firmado pelo STJ nos REsp nº 1.273.643/PR e 1.388.000/PR. Contudo, a ação de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios, interrompeu o prazo prescricional para a propositura das ações individuais para cumprimento de sentença da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil. Os juros de mora devem fluir desde a citação do devedor na fase cognitiva da ação civil pública coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp repetitivo nº 1.370.899/SP. A correção monetária deve ser calculada a partir dos índices não expurgados divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a fim de que se possibilite a correção de forma plena do valor da moeda, evitando o enriquecimento sem causa da instituição financeira. (TJ-MG - AI: 10000170301030004 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 02/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)
II.I DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL DE ESPÓLIO
O recorrente suscita a preliminar de irregularidade da representação processual do espólio Sr. Benedito Costa de Oliveira, contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que o exequente/agravado juntou aos autos do processo de origem, o termo de compromisso do inventariante (ID. 6210514 fl. 4), assinado pelo Sr. Elton Costa, nomeado inventariante dos bens do espólio. Logo, descabe a preliminar da irregularidade alegada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
II. III. PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A alegação de prescrição da pretensão de execução da sentença proferida em ação coletiva, não procede.
É cabível a interrupção do prazo prescricional para a execução da sentença coletiva por meio de medida cautelar proposta pelo Ministério Público
Neste sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1822430/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)
Neste passo, o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, conforme Precedentes.
Preliminar rejeitada.
II.IV PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – RESP 1.081.615 E RESP. 1.774.204-RS (TEMA 1.033)
O Agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em observância a afetação do Tema 1033, que possui como casos paradigmas o REsp 1.801.615/SP e o REsp 1.774/204/RS.
Ocorre que a decisão de suspender os recursos que versem sobre interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva abrange somente recursos especiais e agravos em recursos especiais na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, nos quais as questões tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva, não alcançando o presente processo.
Neste sentido, cito a jurisprudência:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013084-19.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LOPES GODOY AGRAVADO: HERAILDO BORGES DE MOURA Advogado (s):RAFAEL JONATAN MARCATTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ORDEM DE SUSPENSÃO EMANADA DO TEMA 1033/STJ QUE NÃO SE APLICA AO CASO. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DELIMITADA NO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Preliminarmente, a ordem de suspensão emanada do tema 1033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso em análise. 2. Também não prospera a pretensão de suspensão do curso processual em virtude da tramitação, no Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários 591.797, 626.307/SP e Agravo de Instrumento 722.834, pois, embora reconhecida a repercussão geral, não há ordem de sobrestamento para o plano verão, discutido nesta demanda. 3. No julgamento do REsp n. 1.247.150/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça não concluiu pela necessidade de instauração de liquidação prévia da sentença coletiva. 4. Ao revés, quando do julgamento do REsp 1.798.280/SP, a corte cidadã firmou entendimento de que ser possível o ajuizamento do cumprimento de sentença sempre que a delimitação do débito depender de simples cálculos aritméticos, como na hipótese em apreço. 5. No julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legitimidade dos consumidores de todo o país, independentemente do domicílio e de serem filiados, ou não, ao IDEC, para o ajuizamento de execuções individuais do título coletivo formado na ação civil pública intentada em face do Banco do Brasil. 5. Sobre a abrangência territorial, não se vislumbra a necessidade de suspensão do processo para aguardar a decisão sobre a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, uma vez que essa matéria foi pacificada nos autos da ACP ajuizada em face do IDEC contra o Banco do Brasil, n.º 1998.01.1.016798-9. 6. Sobre os juros moratórios, o STJ já definiu que a sua fluência ocorre a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8013084-19.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado HERAILDO BORGES DE MOURA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. ASB19 (TJ-BA - AI: 80130841920208050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2021)
Afasto o pedido de sobrestamento.
II.V PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – RESP 1.438.263 SP(TEMA 948) E RE 626.307 SP
Quanto ao pedido de sobrestamento do processo em observância ao Tema 948, deve frisar-se que já houve proclamação parcial de julgamento em que a Segunda Seção do STJ, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação do recurso especial, com o cancelamento do tema supracitado. Por isso, não há mais qualquer razão para suspensão do feito por esse fundamento. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. DESAFETAÇÃO DO TEMA 948, DO STJ. PLANOS POSTERIORES. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 503, DO CPC. 1. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.438.263/SP (tema 948). Foi desafetado, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da matéria. 2. É possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução, consoante tese consolidada no âmbito no colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, na forma do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do REsp nº. 1.392.245/DF. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07019429820168070000 DF 0701942-98.2016.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Com relação ao sobrestamento das ações atingidas pelo Recurso Extraordinário nº 626.307/SP do STF, somente abrange os processos pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos.
Neste sentido, cito jurisprudência:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003953-47.2014.8.17.2001 REPRESENTANTE: ALDENIZE MARIA MAGALHAES BRASIL RODRIGUES, BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL, ALDENIZE MARIA MAGALHAES BRASIL RODRIGUES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DO BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DEMANDA NÃO ATINGIDA PELO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP QUE SOMENTE ABRANGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO AFASTADA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO PARÂMETRO DO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA. SENTENÇA COM ESTEIO NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. METODOLOGIA CORRETA. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM BENEFÍCIO DO PATRONO DO EXECUTADO, QUE SE MOSTRA CORRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ARTIGO 85, § 11 DO CPC), DIANTE DO DESPROVIMENTO DO APELO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso do executado: O cumprimento de sentença coletiva não é abrangido pela ordem de suspensão de julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 626.307/SP do STF que somente irá abranger os processos que estão pendentes de julgamento de mérito, excluindo, portanto, as demandas que estão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, como é o caso dos autos. 2. O questionamento que se levanta em sede de apelação pelo Banco do Brasil, quanto à retificação dos cálculos, encontra-se sob o crivo da preclusão e, por isso, não é mais passível de análise, uma vez que o apelante se conformou com a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 3. Recurso da parte exequente: Os honorários advocatícios, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, destinar-se-ão ao patrono do impugnante e NÃO do exequente/impugnado, até mesmo porque, se fosse totalmente improcedente a impugnação, descabido seria fixar honorários, ou seja, a rejeição da impugnação não implica em fixação de honorários em favor do impugnado. 4. Diante do insucesso do recurso da parte exequente, majora-se o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ( CPC, art. 85, § 11). 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão Unânime. Recife, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR (TJ-PE - AC: 00039534720148172001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
Inexiste, portanto, motivo para sobrestamento do presente feito.
II.VI ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA
Em referência ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, sustenta o agravante que “as sentenças proferidas pelos juízos da 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, não beneficiam os poupadores com contas fora do Distrito Federal e de São Paulo/SP, respectivamente, haja vista a limitação da abrangência da sentença coletiva à competência territorial do órgão prolator”.
Com relação à abrangência territorial da sentença coletiva, o STJ, no julgamento do tema repetitivo 723, firmou a tese segundo a qual "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal".
III. MÉRITO
III.I DO PROCEDIMENTO PARA AS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART.509 DO CPC)
O Banco agravante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, posto que proferida em ação coletiva, possuindo caráter genérico.
Sobre o tema, o artigo 509, § 2º, do CPC, prevê:
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(…)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”
Analisando as circunstâncias do caso em concreto, em especial os documentos colacionados na peça vestibular da ação de cumprimento de sentença, é possível observar que o exequente anexou à inicial documento fornecido pelo próprio Banco requerido, através do qual é possível constatar que agravado era possuidor de conta poupança no período de incidência do expurgo inflacionário, sendo inequívoco a sua legitimidade ativa (ID 6210514 do Processo de origem nº 0823586-62.2019.8.18.0140).
Por outro lado, o Banco impugna o excesso de execução, trazendo à análise matérias que se encontram pacificadas no âmbito jurisprudencial, inclusive, algumas delas, em sede de recurso repetitivos, não se exigindo, portanto, complexa dilação probatória ao ponto de se exigir a liquidação do título judicial exequendo.
É fato reconhecido por este Magistrado que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em 09.12.2020 (data do julgamento), portanto, após a interposição deste recurso, tenha firmado, por maioria, entendimento, através da sua r. Segunda Seção, de que se faz necessária, nas execuções individuais de sentença coletiva proferida no caso de expurgos inflacionários, a sua prévia liquidação, conforme segue o aresto:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos. (Embargos de Divergência no REsp Nº 1.705.018/DF, Relator pra acórdão MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 09.12.2020, DJ Eletrônico em 30.03.2021)”
Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva, tendo o agravado comprovado, reitere-se, a titularidade do direito, bem como apresentado o extrato bancário da respectiva conta poupança (ID 6210514 do Processo de origem nº 0823586-62.2019.8.18.0140), permitindo assim a apuração do valor devido para fins de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético.
Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação.
III.II DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA
No que se refere aos juros de mora, o Colendo STJ firmou entendimento, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.370.899/SP, DJe 14/10/2014), no sentido de que devem incidir, nesse caso, a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva proposta pelo IDEC.
Segundo a Corte Federal, admitir a incidência dos juros de mora a partir apenas da execução individual da sentença configuraria desprestígio às ações coletivas, não podendo a utilização desta via coletiva implicar prejuízos ao direito material defendido.
Nesse sentido, segue a ementa do julgado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014)
III.III DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO
No que se refere à correção monetária, referente à necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, por consequência lógica da aplicação do índice de 42,72% no mês de janeiro/1989 sobre o saldo da caderneta de poupança, deve ser aplicado o índice de 10,14% para a correção monetária do mês de fevereiro/1989.
Contudo, o agravante não apresentou documentos e cálculos que comprovem a existência de valores creditados em favor do poupador naquele mês. Destarte, não merece acolhida, haja vista que a instituição financeira não fez prova de suas alegações.
Por outro lado, o agravante não logra demonstrar os iminentes prejuízos aos quais assegura encontrar-se à mercê, caso mantida a decisão contra a qual se insurge. Afinal, sequer houve, pelo menos até agora, nada que o constranja a suportar o pagamento contra o qual se volta, acrescido ou não dos encargos que contesta.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares suscitadas e a prejudicial ao mérito de prescrição para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada., na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0757318-53.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuBENEDITO COSTA DE OLIVEIRA
Publicação03/11/2023