CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
IMPETRANTE:MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. No caso, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não da decisão judicial impugnada, pois o próprio processo em fora proferida encontra-se arquivado, tendo sido extinto em face da resolução da lide na origem.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE/PI contra ato judicial praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0001299-44.2016.8.18.0076, determinou o bloqueio de R$45.485,80 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) das contas municipais.
Na exordial, alega o impetrante que a decisão judicial foi teratológica e ilegal, tendo em vista que não observou o devido cumprimento da obrigação e a desistência da ação por parte da autora. Diante disso, pleiteia a concessão da liminar e, ao final, da segurança, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do bloqueio dos valores sequestrados (ID n. 10671130, p. 5 a 14).
Contudo, ao receber o presente mandamus, compulsando os autos da ação de origem (nº 0001299-44.2016.8.18.0076), observei que a decisão que determinou o bloqueio dos valores e, por conseguinte, ensejou a impetração deste writ, foi revista pelo magistrado a quo, que em sentença de ID n. 35867893 determinou o imediato desbloqueio, constando inclusive informação do SISBAJUD de que a ordem foi cumprida (ID n. 36964292).
Diante disso, em atenção ao art. 10, do CPC/15 (Princípio da não surpresa), determinei a intimação do impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste interesse na causa (ID n. 10676845). Entretanto, este deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (ID n. 11919946).
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Como relatado, o impetrante visava, com o presente Mandado de Segurança, a cassação de ato judicial proferido pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI que, nos autos da Ação de Cobrança de nº 0001299-44.2016.8.18.0076, determinou o bloqueio de R$45.485,80 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) das contas municipais.
Verificou-se, no entanto, que o processo em que fora proferido o ato judicial impugnado no mandamus encontra-se arquivado.
Pois bem. Efetivamente, o writ perdeu seu objeto, uma vez que não há mais necessidade de se discutir a abusividade ou não da decisão judicial impugnada, pois o próprio processo em fora proferida - a Ação de Cobrança de nº 0001299-44.2016.8.18.0076 - encontra-se arquivada desde 20/06/2023, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (desistência da ação).
Nesse passo, restou esvaziado o objeto da presente ação mandamental, de modo que não mais remanesce a necessidade ou utilidade de qualquer pronunciamento quanto ao mérito da pretensão do impetrante.
A perda superveniente do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Vê-se, portanto, diante dos fundamentos ora agasalhados, que a extinção do mandamus é a medida cabível no caso dos autos, dada a perda do seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, como determina o art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, face a perda do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e intime-se e dê-se a devida baixa no feito.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0752630-14.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
Publicação30/06/2023