TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800054-20.2022.8.18.0119
RECORRENTE: MARIA PERCILIA CUNHA DA SILVA, ROMILDO CUNHA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: INES KAROLINE MENDES CORREA
RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA INCAPAZ. REPRESENTADO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFICIO. EXTINÇÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800054-20.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: MARIA PERCILIA CUNHA DA SILVA, ROMILDO CUNHA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A
RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA - PI1789-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em desfavor de RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA sob o fundamento de que contratou o requerido para requerer o benefício de pensão por morte judicialmente em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social. Aduz que acordou que caso êxito da demanda seria pago 30% (trinta por cento) sobre o valor dos atrasados, somados a R$ 6.000,00(seis mil reais). Aduz que a sentença concedeu o benefício bem como o pagamento do retroativo, no valor R$ 53.037,60 (cinquenta e três mil e trinta e sete reais e sessenta centavos). Que o requerido só entregou 25.000,00(vinte cinco mil reais), justificando que o valor seria pago de forma parcelada. Intrigado, o Sr. Romildo, representante da requerente, se dirigiu até a Justiça Federal e foi informado que o valor devido foi liberado em uma única parcela. Que com o desconto de 30% sobre o valor do retroativo firmado com o recorrente, a autora deveria receber R$ 37.126,32( trinta sete mil e cento e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, afasto o pedido dos morais, e CONDENO a parte Promovida no pagamento da quantia referente aos danos materiais que perfaz R$ 12.126,32 (doze mil cento e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais da data da citação.
Sustenta a recorrente: dos fatos e a sentença recorrida; da repetição do indébito; ; do dano moral. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para julgar totalmente improcedente a presente demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
Em análise dos autos, depara-se com questão de ordem, que obsta o processamento do recurso.
O art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
estabelece que:
“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Já o artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que, sobrevindo qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º, o processo deverá ser extinto:
“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8ºdesta Lei”;
Os doutrinadores Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra “Juizados especiais estudais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/95”, ao comentarem sobre o dispositivo citado, afirmam:
Se no curso do processo sobrevier algum dos impedimentos constantes deste artigo, extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV) ou, se for possível reaproveitá-lo, deverá o juiz remetê-lo para redistribuição ao juízo competente.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art.64,§ 1º, estabelece que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Colaciono alguns precedentes jurisprudenciais:
Portanto, a incapacidade da parte autora , ora recorrida, representada por seu curador, afasta competência dos Juizados Especiais para julgamento e processamento da demanda resta afastada, devendo o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, voto pelo RECONHECIMENTO de opicio, da incompetência absoluta do Juizado Especial e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 8º e 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2023
0800054-20.2022.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA PERCILIA CUNHA DA SILVA
RéuRAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
Publicação16/08/2023