Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801973-80.2020.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0801973-80.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: ROSA MARIA DOS SANTOS DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0801973-80.2020.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Pedro II-PI) ajuizada por ROSA MARIA DOS SANTOS DA SILVA, ora apelada.

É o relatório. Decido.

Tratando a intempestividade recursal de matéria de ordem pública, que pode impedir o conhecimento do recurso, impõe-se a sua imediata apreciação, antes, inclusive, de proceder à análise dos efeitos em que o mesmo, caso admitido, deva ser recebido.

Nota-se que é fato incontroverso nos autos que o início do prazo para a interposição do Recurso de Apelação em epígrafe se iniciou em 07.03.2022, haja vista que o Sistema Processual Eletrônico PJe 1º Grau registrou ciência da parte requerida, ora apelante, da sentença apelada, em 04.03.2022.

O Código de Processo Civil, ao dispor acerca da contagem dos prazos processuais, prevê que os mesmos serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, conforme dispõe o art. 224, caput, in litteris:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

..............................................................................”.

Na espécie, o prazo de quinze (15) dias úteis para a interposição da Apelação Cível se esvaiu em 25.03.2022.

Contudo, a Apelação fora interposta, tão somente, em 28.03.2022, restando, portanto, intempestiva.

Apesar de intimada a parte apelante para se manifestar acerca da intempestividade recursal, a mesma se manteve inerte.

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não deve ser admitida.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível em epígrafe, eis que caracterizada a sua manifesta intempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC).

Intimem-se.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 30 de junho de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801973-80.2020.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2023 )

Detalhes

Processo

0801973-80.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ROSA MARIA DOS SANTOS DA SILVA

Publicação

30/06/2023