Acórdão de 2º Grau

Seguro 0814808-69.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA DO SINISTRO. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Pretensão de cobrança de indenização securitária. 2-Documentos nos autos que comprovam a ocorrência do evento, bem como o nexo causal entre as lesões e o sinistro. 3-Laudo conclusivo que não padece de contradição. 4-Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Danos morais in re ipsa. 5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814808-69.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814808-69.2020.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS

APELADO: LUIZ SILVA CASTRO

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA DO SINISTRO. DANO PESSOAL. NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.  


1-Pretensão de cobrança de indenização securitária. 

 

2-Documentos nos autos que comprovam a ocorrência do evento, bem como o nexo causal entre as lesões e o sinistro. 

 

3-Laudo conclusivo que não padece de contradição.

 

4-Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Danos morais in re ipsa.

 

5- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator.”

 



RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814808-69.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

APELADO: LUIZ SILVA CASTRO
Advogado do(a) APELADO: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA - PI12813-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra Sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de cobrança securitária (DPVAT) por invalidez permanente, tendo como Apelado Luiz Silva Castro.


Insurge-se, o Apelante, contra a r. sentença de id n° 9800773 que julgou parcialmente procedente a demanda, resolvendo o mérito, no sentido de: CONDENAR a requerida SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A ao pagamento do importe de R$ 1.417,50 (mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos) em favor do demandante, em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito;CONDENAR a seguradora requerida no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, assim como CONDENAR o autor no pagamento de honorários de sucumbência em favor da advogada da requerida, também fixados em  15% sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (id n°9800774), o apelante requer que seja conhecido e provido o presente recurso,  para reconhecer o cerceamento de defesa de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento com colheita de depoimento pessoal do autor para esclarecer acerca da irregularidade apurada em auditoria administrativa. Caso não entenda, requer o provimento do presente recurso para reconhecer a ausência de cobertura para o sinistro em comento por se tratar de vítima proprietária de veículo inadimplente.


Devidamente intimada, id n° 9800779, a parte apelada não apresentou as suas contrarrazões ao recurso de Apelação.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Id n° 9829220.



É o relatório


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira


Relator

                  Passo ao voto.

 




 

VOTO


Os recursos de apelação foram manejados tempestivamente para combater a sentença definitiva, houve preparo, as partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer, de sorte que não há óbice ao conhecimento dos recursos.


Passo a análise dos argumentos suscitados pela Seguradora.


MÉRITO


Trata-se, na origem, de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, tendo como foco o recebimento do prêmio referente ao seguro DPVAT, formulado pelo autor, em face da recusa do pagamento, por parte da Seguradora demandada administrativamente.


Verifica-se que nos autos foi juntado DIVERSOS DOCUMENTOS COMO LAUDO MÉDICO E LAUDO PERICIAL ( Id n° 9800440 e id n°9800464) , referentes ao caso em questão, na qual descreve o acidente, local do ocorrido, nome da vítima e a narrativa do ocorrido. Desta forma entendo que ficou provado nos autos a existência do nexo causal entre o acidente em que se envolveu o autor.


Além disso, o boletim juntado corresponde aos fatos verídicos, do que ocorreu, não cabendo razão ao que faz jus o apelante, visto que foram juntados documentos e testemunho comprobatório.


 Pelo que se deflui da documentação acostada aos autos, constata-se facilmente que o fato (acidente), que gerou o pleito ao seguro DPVAT, decorreu de acidente automobilístico ocorrido no dia 31 de agosto de 2019, do qual resultou lesão, que inclusive restou reconhecida pela seguradora demandada, fato comprovado pela concessão da indenização no importe de R$ 945,00, não havendo que se discutir, assim, a existência de nexo causal entre o sinistro e o benefício indenizatório. 


Além de comprovada a limitação funcional da mão direita da vítima, causadas pelo incidente, em que repercutiu danos de 25% leve.


A Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009, faz clara distinção entre a invalidez TOTAL e PARCIAL, bem como distingue as gradações das duas invalidezes parciais em COMPLETAS e INCOMPLETAS. Além de tudo, a invalidez parcial incompleta também possui distinção, conforme o grau da lesão, conforme o artigo 3°, § 1°, II, desta Lei.


No caso, houve invalidez permanente parcial incompleta, oriunda de limitação funcional de uma das mãos do recorrente,  conforme a tabela do anexo 2 do art. 3° da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, o importe devido seria 25% do valor total de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), conforme a tabela Susep.


Além disso, em conformidade com a súmula 474 do STJ o quantum indenizatório decorrente de invalidez permanente coberta pelo seguro obrigatório, deverá ser quantificado de acordo com grau da lesão, independentemente de quando tenha ocorrido o sinistro.


Desta forma, não fazendo a lei 6.194/74 referência à graduação da invalidez para fixação do quantum indenizatório é admitida a utilização da tabela editada pelo CNSP e SUSEP, para os acidentes ocorridos até a publicação da Medida Provisória nº 451/2008, que se deu em 31/08/2019.


Com relação à incidência dos juros devem ser a partir da data da citação, conforme estabelecido na sentença. Entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 426, a seguir transcrita:


Súmula nº 426 – Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.


Seguindo esse entendimento nossos tribunais vêm decidindo na forma do extrato jurisprudencial, litteris:


EMENTA: Civil e processo civil. Agravo no recurso especial. Ação de cobrança. Complementação de seguro obrigatório. DPVAT. Juros moratórios. Termo inicial.  Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação. Agravo no recurso especial não provido. AgRg no REsp 955345 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0120534-7. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Órgão. Terceira Turma. Jul. 06.12.2007. Pub. 12.12./2007. Grifamos.


Não há o que se falar na impossibilidade do arbitramento dos danos morais, tendo em vista o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (existência de um fato, dano, nexo de causalidade e culpa lato sensu). O dano moral, portanto, tem função de indenizar a parte lesada, nesse sentido, aliás, cabe trazer os ensinamentos de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel de Melo:


A indenização é o nome que se dá à obrigação que surge da responsabilidade civil. Pode surgir de: ato ilícito, decorrente de culpa ou dolo do agente; abuso de direito, decorrente de prática de ato em desacordo com suas finalidades econômicas e sociais; descumprimento de contrato; exercício de atividade de risco.


Dessa forma, o dano moral no caso dos autos é impositivo frente a violação à integridade física.


Vejamos o entendimento dos Tribunais:


ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COLISÃO - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO PREPOSTO DA RÉ SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DESTE - DANOS MATERIAIS - GANHOS DO FALECIDO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DO PROLABORE - FIXAÇÃO SOBRE UM SALÁRIO MÍNIMO PELO PERÍODO DE EXPECTATIVA DE VIDA - ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR RECEBIDO DO SEGURO DPVAT - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - VALOR CORRESPONDENTE A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA CADA AUTOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10%, COM A INCLUSÃO DAS 12 PRESTAÇÕES APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A demonstração do requerimento na esfera administrativa e a eventual recusa da seguradora, não fazem parte das condições para propositura de ação judicial. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURO DPVAT. Pretensão de cobrança de indenização securitária. Possibilidade. Documentos nos autos que comprovam a ocorrência do evento, bem como o nexo causal entre as lesões e o sinistro. Laudo conclusivo que não padece de contradição. Incapacidade comprovada. Indenização devida.RECURSO DESPROVIDO.

VINCENDAS DA PENSÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Suficientemente demonstrado nos autos que o preposto da requerida invadiu a contramão de direção, dando causa à colisão com veículo que trafegava regularmente pela pista contrária, determinando a morte de passageiro, de rigor o reconhecimento de sua culpa e, por conseguinte, a responsabilidade da ré ao pagamento das indenizações devidas; II. Inexistente prova segura do não uso do cinto de segurança pela vítima, aliado ao fato de ausência de prova de que este fato tenha contribuído para o evento morte, incogitável o reconhecimento de culpa recíproca; III - Ausente prova dos ganhos reais da vítima, que exercia atividade remunerada e sustentava o lar, de rigor a eleição do valor correspondente a um salário mínimo como parâmetro na fixação da pensão devida à viúva, pelo período de expectativa de vida do falecido marido, abatido eventual valor recebido do seguro DPVAT; IV- Atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a compensação pelo dano moral e valor correspondente a 100 salários mínimos para cada autor; V- Mantido o percentual eleito em primeira instância como remuneração do advogado dos autores, ante a sucumbência substancial da ré, acresce-se à base de cálculo o valor da pensão vencida e aquele correspondente a 12 vincendas. Processo: APL 10009408320148260445 SP 1000940-83.2014.8.26.0445 - Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 02/05/2017 – Julgamento: 2 de Maio de 2017 – Relator: Paulo Ayrosa.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIA A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. CULPA DO MOTORISTA QUE ATRAVESSOU A VIA PREFERENCIAL SEM TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DA MANOBRA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR QUE O ACIDENTE OCORREU PORQUE O MOTOCICLISTA ESTARIA TRAFEGANDO EM ALTA VELOCIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM MANTIDO. DANO ESTÉTICO. FOTOS CONSTANTES NO FEITO QUE DEMONSTRAM A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70068457258, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 30/03/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. COLISÃO EM CRUZAMENTO COM SEMÁFORO. A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FOI A CONDUTA DO RÉU DE ATRAVESSAR O CRUZAMENTO COM SINAL FECHADO PARA ELE. DENUNCIAÇÃO À LIDE PROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. PEDIDO ATENDIDO. LUCROS CESSANTES. ACOLHIDA A PRETENSÃO CONSTANTE NO APELO, DIANTE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70067814673, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 24/02/2016).

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SEGURO DPVAT. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Danos morais in re ipsa. Quantum mantido. Danos estéticos. Quantum mantido. Conforme entendimento atualizado do STJ, é possível o abatimento do DPVAT sobre qualquer indenização. PRIMEIRA APELAÇÃO IMPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70065627697, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 09/03/2016).

Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes desta Câmara:

CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER SEGURADORA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO AO SALÁRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR O DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FIXAÇÃO. PARÂMETRO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA - RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O ressarcimento advindo do seguro obrigatório pode ser exigido de qualquer seguradora integrante do consórcio das sociedades seguradoras. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado por uma seguradora específica, o pedido de complementação pode ser dirigido a qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. 2. Recurso improvido. 3. Votação Unânime.  (2ª Câmara Cível  - TJPI - Julgado em 17.05.2011. Des. José James Gomes Pereira - Relator – Publicado em 27/05/2011.





DISPOSITIVO


Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

 

O referido é verdade; e dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 






 

Detalhes

Processo

0814808-69.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

LUIZ SILVA CASTRO

Publicação

19/08/2023