TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802048-07.2020.8.18.0167
RECORRENTE: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO
RECORRIDO: LORRANNA DOS SANTOS TRINDADE, CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS, ALCIONE TRINDADE DA CRUZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORAMENTO. RASTREAMENTO E BLOQUEIO. MOTOCICLETA ROUBADA. DEMORA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE FORMA CÉLERE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802048-07.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990-A
RECORRIDO: LORRANNA DOS SANTOS TRINDADE, CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS, ALCIONE TRINDADE DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS - PI17069-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, verbis:
PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil:
a) Determino que a requerida restitua à primeira autora, proprietária do veículo o valor de R$ 10.141,00 (dez mil, cento e quarenta e um reais) conforme a tabela FIPE; a título de danos materiais, conforme fundamentação supra, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ);
b) Ao pagamento de uma indenização a títulos de dano moral no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais), a cada uma das autoras, com a incidência de juros e 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões a parte demandada aduz, em síntese, que nunca fora feita a promessa de recuperação do veículo em caso de roubo ou furto como alega a Recorrida; que o contrato perfaz obrigação de meio, e não de resultado; que o contrato é de rastreamento, e não de seguro ou segurança; que não houve qualquer falha na prestação do serviço pois, quando da comunicação do ocorrido, os documentos nos autos comprovam que fora procedida com a localização do veículo pelo sistema, enviado comando de bloqueio, contactado a polícia, procedeu com as buscas do último local posicionado no sistema juntamente com a polícia e criou cerca virtual caso o veículo fosse encontrado. Por fim, requer a reforma da sentença com a total improcedência do pleito autoral.
Contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, a parte autora recorrida teve a sua motocicleta roubada e, imediatamente, entrou em contado com a central de atendimento da demandada, para que fosse efetivado o bloqueio e rastreio do veículo. Entretanto, teve dificuldade para processar a reclamação vez que por diversas vezes não teve a ligação atendida, e quando foi atendida, foi informada que deveria ligar para outro numero, e dessa forma foi passando de ramal em ramal sem o devido atendimento célere que o problema demanda.
Analisando-se a questão sob a ótica do art. 14 do CDC, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço de bloqueio e rastreamento do veículo roubado, haja vista o serviço de atendimento ao cliente demorou a processar a reclamação da consumidora.
Além disso, após de efetivado o bloqueio não há provas da nova localização da moto, apenas constando que se encontrava em Timon-MA, sem especificação da geolocalização.
Diante da falha na prestação de serviços e diante da responsabilidade objetiva da demandada, cabível a condenação por danos morais e materiais.
Neste sentido, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/10/2023
0802048-07.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA
RéuLORRANNA DOS SANTOS TRINDADE
Publicação10/10/2023