Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802048-07.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORAMENTO. RASTREAMENTO E BLOQUEIO. MOTOCICLETA ROUBADA. DEMORA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE FORMA CÉLERE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802048-07.2020.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802048-07.2020.8.18.0167

RECORRENTE: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO

 

RECORRIDO: LORRANNA DOS SANTOS TRINDADE, CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS, ALCIONE TRINDADE DA CRUZ

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MONITORAMENTO. RASTREAMENTO E BLOQUEIO. MOTOCICLETA ROUBADA. DEMORA ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DE FORMA CÉLERE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802048-07.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA, FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990-A

RECORRIDO: LORRANNA DOS SANTOS TRINDADE, CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS, ALCIONE TRINDADE DA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA MARIA DE MORAIS FREITAS - PI17069-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC, verbis:

PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil:

a) Determino que a requerida restitua à primeira autora, proprietária do veículo o valor de R$ 10.141,00 (dez mil, cento e quarenta e um reais) conforme a tabela FIPE; a título de danos materiais, conforme fundamentação supra, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ);

b) Ao pagamento de uma indenização a títulos de dano moral no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais), a cada uma das autoras, com a incidência de juros e 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento.

Sem custas e sem honorários de advogado, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Em suas razões a parte demandada aduz, em síntese, que nunca fora feita a promessa de recuperação do veículo em caso de roubo ou furto como alega a Recorrida; que o contrato perfaz obrigação de meio, e não de resultado; que o contrato é de rastreamento, e não de seguro ou segurança; que não houve qualquer falha na prestação do serviço pois, quando da comunicação do ocorrido, os documentos nos autos comprovam que fora procedida com a localização do veículo pelo sistema, enviado comando de bloqueio, contactado a polícia, procedeu com as buscas do último local posicionado no sistema juntamente com a polícia e criou cerca virtual caso o veículo fosse encontrado. Por fim, requer a reforma da sentença com a total improcedência do pleito autoral.

Contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, a parte autora recorrida teve a sua motocicleta roubada e, imediatamente, entrou em contado com a central de atendimento da demandada, para que fosse efetivado o bloqueio e rastreio do veículo. Entretanto, teve dificuldade para processar a reclamação vez que por diversas vezes não teve a ligação atendida, e quando foi atendida, foi informada que deveria ligar para outro numero, e dessa forma foi passando de ramal em ramal sem o devido atendimento célere que o problema demanda.

Analisando-se a questão sob a ótica do art. 14 do CDC, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço de bloqueio e rastreamento do veículo roubado, haja vista o serviço de atendimento ao cliente demorou a processar a reclamação da consumidora.

Além disso, após de efetivado o bloqueio não há provas da nova localização da moto, apenas constando que se encontrava em Timon-MA, sem especificação da geolocalização.

Diante da falha na prestação de serviços e diante da responsabilidade objetiva da demandada, cabível a condenação por danos morais e materiais.

Neste sentido, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” 

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 09/10/2023

Detalhes

Processo

0802048-07.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SECOPI-SERVICOS COMERCIAS DO PIAUI LTDA

Réu

LORRANNA DOS SANTOS TRINDADE

Publicação

10/10/2023