Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757683-10.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, não resta necessário a apresentação da original pelas razões de ser assinado eletronicamente e se apresentar de maneira virtual, não existindo uma via original em si. 2. Havendo a comprovação de que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, o fato de constar do aviso de recebimento que o devedor “mudou-se”, não invalida a sua constituição em mora. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757683-10.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757683-10.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: JHONATAN LONDONO GIRALDO

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, não resta necessário a apresentação da original pelas razões de ser assinado eletronicamente e se apresentar de maneira virtual, não existindo uma via original em si.

2. Havendo a comprovação de que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, o fato de constar do aviso de recebimento que o devedor “mudou-se”, não invalida a sua constituição em mora.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757683-10.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
AGRAVADO: JHONATAN LONDONO GIRALDO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0757683-10.2022.8.18.0000, interposto por ITAU UNIBANCO S/A, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0834953-78.2022.8.18.0140, ajuizada pelo Agravante contra o agravado (JHONATAN LONDONO GIRALDO).

 

Na origem a parte ora agravante afirma que a parte agravada não pagou as prestações a que se acha obrigada pela cédula de crédito bancário de nº 560226540 que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.

 

No decisum impugnado fora verificado que a notificação extrajudicial seria inválida, vez que o documento de id 30354876 não localizou o endereço da parte ré, sendo tal documento indispensável para a propositura da ação (art. 2º, §2º, do decreto-lei 911/69).

 

A parte agravante defende que a notificação extrajudicial é válida em atendimento aos requisitos do art. 2º, § 2º e 3º do decreto Lei 911/69, uma vez que o Agravante comprovou a constituição em mora.

 

Afirma pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso afastando a determinação de emenda da inicial.

 

Em decisão monocrática-8279712, foi deferido a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, até pronunciamento definitivo da e. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.

 

II. DO MÉRITO

 

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, bem como defende que a notificação extrajudicial é válida em atendimento aos requisitos do art. 2º, § 2º e 3º do decreto Lei 911/69, uma vez que o Agravante comprovou a notificação em mora e assim, pugna para que seja deferida a liminar de busca e apreensão.

 

Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.

 

Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

“Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 30354876, do processo original), documento esse comprova a mora do Agravado, uma vez que, a notificação enviada em endereço correto e o AR demonstra que o requerido se mudou e declinou de sua obrigação de informar endereço atualizado.

Entendimento pacificado quanto ao tema:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. INFRUTÍFERA PELO MOTIVO "MUDOU-SE". LIMINAR DE DEFERIDA. PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTA A.R. ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO RÉU CERTIFICADA PELO FUNCIONÁRIO DA ECT. BEM COMO, EXISTE CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTADO AO FEITO DE ORIGEM, QUE COMPROVA A MUDANÇA DE ENDEREÇO. DESÍDIA DO RÉU. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MORA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Havendo a comprovação de que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato, o fato de constar do aviso de recebimento que o devedor mudou-se, não invalida a sua constituição em mora.

(TJ-MS - AI: 14165720720218120000 MS 1416572-07.2021.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/11/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DL 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Os contratantes, sobretudo nos pactos duradouros, têm o dever anexo de informar um ao outro a mudança de endereço, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva. 2. Reputa-se válida a notificação extrajudicial do devedor fiduciante remetida para o endereço constante do contrato e que foi devolvida com a anotação ?mudou-se?, se ele não cuidou de informar a alteração ao credor fiduciário.

(TJ-DF 07120901120208070007 DF 0712090-11.2020.8.07.0007, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos junto a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico (cédula de crédito bancário, requisito indispensável às ações de busca e apreensão), contendo a assinatura eletrônica do agravante e do agravado (ID 30354873, do processo original).

 

Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.

 

A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”



Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, dou provimento, reformando o decisum vergastado para deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.

É o voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0757683-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

JHONATAN LONDONO GIRALDO

Publicação

09/08/2023