
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
PROCESSO Nº: 0020727-58.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: FRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MARIA IVONE DE SOUSA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar (proc. nº 0020727-58.2009.8.18.0140) ajuizada pelo Apelado (BANCO ITAULEASING S.A.) contra a Apelante.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso proposto nos autos do processo originário, foi A Apelação com Acórdão firmado em 07 de agosto de 2013, conforme Extrato da Ata (id nº 8470490 – pág. 543), figurando como relator o Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Desembargador ADERSON NOGUEIRA, que substituiu o Desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes, atendendo-se às normas supra.
Intimem-se e Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0020727-58.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorFRANCISCO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuBANCO ITAULEASING S.A.
Publicação14/07/2023