TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812740-15.2021.8.18.0140
APELANTE: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL
APELADO: ELVIS KECYO SOARES NUNES
Advogado(s) do reclamado: LAYSA DE SOUSA REIS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA COMPRA E VENDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DO ACÓRDÃO.
1) Por ter adquirido veículo, pondo fim à cadeia de consumo, o autor é consumidor (destinatário final); e por colocar no mercado de consumo motocicletas à disposição da coletividade de consumidores, o réu deve ser considerado fornecedor. Portanto, devem ser aplicadas as normas protetivas do código de defesa do consumidor aos fatos apresentados.
2) Constatado o vício e ciente do defeito existente, surge a obrigação do fornecedor em providenciar o conserto do bem ou, se isto não for possível, trocar o bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, conforme disciplina o artigo 18, § 1º do CDC.
3) Não efetuado o conserto nem realizada a troca do veículo por outro em perfeitas condições, e não permitido o abatimento proporcional do preço nem a restituição do valor atualizado, impõe-se a nulidade do contrato de compra e venda.
4) Anulada a compra e venda, cabe ao fornecedor devolver a quantia paga atualizada, e ao consumidor cabe devolver a motocicleta, sob pena de haver enriquecimento ilícito.
5) Improcedência dos danos morais.
6) Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812740-15.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL - PI18516-A
APELADO: ELVIS KECYO SOARES NUNES
Advogado do(a) APELADO: LAYSA DE SOUSA REIS - MA19738-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível PEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL em face de ELVIS KECYO SOARES NUNES, visando modificar sentença (Id. 10462442) proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0812740-15.2021.8.18.0140.
Afirma o Sr. Pedro Henrique, ora apelante, que adquiriu do Sr. Elvis Kecyo uma motocicleta Honda Biz 125 KS, ano 2009/2010, com garantia de 03 meses.
Relata que antes de lhe ser entregue o veículo, este seria encaminhado a um mecânico da confiança do Sr. Elvis Kecyo para que fosse feita revisão na motocicleta.
Narra que após a entrega da moto, surgiram vários problemas, inclusive, o motor estava batido/fundido. Em razão disso, o autor, ora recorrente, fez dois orçamentos, um na concessionária da Honda e outro na Piauí Motos, porém o réu (apelado) não quis arcar com o conserto da motocicleta nem disponibilizou outro veículo para o requerente, deixando-o no prejuízo.
Menciona, ainda, que já gastou R$ 421,00 (quatrocentos e vinte e um reais), e ainda falta gastar 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para deixar o veículo em condições de uso, conforme orçamento juntado nas razões da apelação.
Em razão de ter comprado a moto com defeito e não ter sido ressarcido dos seus prejuízos, o apelante ingressou com ação visando ser indenizado por danos materiais e morais.
O juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos do autor por não ter comprovado a existência de vícios no veículo nem ter demonstrado a existência de conduta ilícita do réu (sentença de id 10462442).
Em face disso, o autor apresentou apelação (id 10462444) visando reformar a sentença, pois entende que os orçamentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a existência de defeitos no bem objeto da ação.
Em contrarrazões (id 10462450), o réu pede a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, já que o demandante não provou a existência de vício na motocicleta e, além disso, não realizou o pagamento integral do veículo, que foi vendido na presença do apelante, tendo ele conhecimento sobre o bom estado de conservação da moto.
Argumenta também que o apelante agiu de má-fé, pois pagou somente uma parte do valor do veículo, ou seja, apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O restante do valor, que é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foi pago no cartão de crédito, porém, tal pagamento foi sustado pelo requerente. Dessa forma, sustenta que o apelante não pode exigir o cumprimento do contrato pelo vendedor sem efetuar o pagamento integral da obrigação.
Requer ao final a improcedência do recurso de apelação e o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes ao restante do valor da motocicleta vendida.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, pois a matéria discutida não é do seu interesse jurídico, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, (ofício SEI nº 21.0.000043084-3).
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade. Portanto, confirmo a decisão de id 10524941.
II – MÉRITO
Em primeiro lugar, verifico que a relação jurídica entre as partes se enquadra em relação de consumo, pois o autor (apelante) é consumidor e o réu (apelado) é fornecedor.
Segundo os artigos 2º e 3º da legislação consumerista,
Art. 2º: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, por adquirir o veículo, pondo fim à cadeia de consumo, o Sr. Pedro Henrique é consumidor (destinatário final); e por colocar no mercado de consumo motocicletas à disposição da coletividade de consumidores, o réu (Sr. Elvis Kecyo) deve ser considerado fornecedor. Portanto, devem ser aplicadas as normas protetivas do código de defesa do consumidor aos fatos apresentados.
Pois bem, penso que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser reformada. Diferente do que afirmado na referida decisão, creio haver provas dos danos sofridos pelo demandante, que gastou valores para adquirir um produto que não atende as suas necessidades nem funciona conforme esperado.
Analisando os autos, e após ouvir os áudios anexados pelo apelante, constato que houve conduta ilícita praticada pelo réu (fornecedor). Consta na ligação atendida nº 1 (id 10462046) que o demandado “prometeu uma moto boa” ao suplicante, e na ligação atendida nº 2 (10462047), o demandado afirma “que está indo atrás de uma biz no Dirceu”.
As falas do requerido demonstram, ainda que implicitamente, que ele não só vendeu uma moto de má qualidade ao reclamante, como reconheceu o vício existente no produto, já que posteriormente lhe prometeu uma “moto boa” e ainda disse que se dirigiu ao bairro Dirceu para providenciar a motocicleta ao autor da ação.
Constatado o vício e ciente do defeito existente, surge a obrigação do fornecedor em providenciar o conserto do bem ou, se isto não for possível, trocar o bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, conforme disciplina o artigo 18, § 1º do CDC. Todavia, embora tenha afirmado que estava indo atrás de outra moto, não fez o que determina a legislação de proteção ao consumidor. Não aceitou os orçamentos apresentados pelo apelante (id 10462041 e id 10462042), não efetuou o reparo (conserto) nem efetuou a troca do bem por outro da mesma espécie.
Diante da ausência de providência para sanar o vício no produto, tem o consumidor (ora recorrente), nos termos do artigo 18, § 1º, do CDC, direito à:
I) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III) o abatimento proporcional do preço.
Contudo, nenhuma destas possibilidades foi facultada ao apelante. Ao invés de conferir ao autor qualquer uma das opções acima previstas no referido artigo 18, § 1º do CDC, o Sr. Elvis Kecyo (fornecedor) menciona nos áudios a seguinte fala: “eu não desmancho negócio”. Tal fato põe o consumidor em desvantagem excessiva, pois não garante os seus direitos previstos em lei.
A fala do fornecedor faz parecer que não foi dada ao consumidor o direito de escolher as alternativas do artigo 18, § 1º do CDC: a) o abatimento do preço, b) a restituição da quantia ou c) a substituição do produto.
Embora o requerido tenha dito que não desmanha o negócio, a anulação de um negócio jurídico não é opção sua, mas sim consequência da violação das normas previstas em lei. Presentes os requisitos de desfazimento do negócio, não cabe ao requerido se opor à anulação do contrato de compra e venda celebrado.
Assim, os argumentos expostos nas contrarrazões não podem prosperar.
Não pode o réu pedir que lhe seja pago 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes ao restante do valor da motocicleta, se não entregou o bem em condições normais de uso.
Ao constatar vícios no motor da motocicleta, agiu bem o autor ao cancelar a compra pelo cartão de crédito, como forma de minorar os seus possíveis danos. Penso que agiu corretamente o reclamante, pois não pode ser obrigado a suportar maiores prejuízos.
É muito razoável que o apelante atuasse para evitar perdas maiores em seu patrimônio, com base na teoria norte-americana do “Duty to mitigate the loss”: o dever de mitigar o próprio prejuízo, sobretudo, quando o próprio fornecedor parece ter admitido nos áudios, ainda que indiretamente, o fornecimento de bem defeituoso.
Em minha compreensão, os produtos colocados no mercado de consumo devem ter a utilidade e segurança que deles se esperam. O fornecedor não pode vender um produto sem saber da sua qualidade nem pode alegar que não sabia do vício, e se eventualmente, não tinha conhecimento do defeito, não poderia ter posto o bem de consumo em circulação.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18:
Art. 18: “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”
Assim, por não ter fornecido uma motocicleta de qualidade e em boas condições de uso, deve o Sr. Elvis Kecyo arcar com os prejuízos sofridos pelo consumidor. O negócio deve ser desfeito (anulado), retornando as partes ao estado inicial (status quo), vigente antes da contratação.
A respeito disso, colaciono o seguinte entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA.
1. Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2. Alegação da empresa recorrente de que: a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial.
3. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
4. Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador.
5. Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884).
6. Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Processo REsp 2111749-66.2015.8.26.0000 SP 2017/0224450-0, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação DJe 15/10/2020, Julgamento 13 de Outubro de 2020, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Logo, o autor da ação deve devolver a motocicleta adquirida, ao fornecedor, e este deverá restituir, integralmente, ao apelante o valor pago pela aquisição da motocicleta, bem como eventuais valores gastos pelo apelante para consertar a motocicleta, até a data desta decisão, que deverão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença/acórdão.
Tal restituição não deverá ser realizada em dobro, mas sim de forma simples, pois não vislumbro má-fé do fornecedor. A má-fé deve ser provada, não podendo ser presumida pela mera lesão ocasionada ao reclamante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o improcedente porque o mero descumprimento contratual por parte do fornecedor não é suficiente para configurar danos morais. Além disso, o réu não atuou com dolo (intenção maliciosa de lesar), fraude ou simulação (intenção de enganar) contra o consumidor.
A despeito dos contratempos sofridos pelo autor em virtude do defeito do negócio, a situação não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não se configurou ofensa aos seus direitos da personalidade.
O dano moral se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, que não se justifica diante de simples transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial existente entre os contratantes.
Diante disso tudo que foi dito, a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, e anular o negócio jurídico de compra e venda celebrado e, por consequência, determino que o autor da ação devolva a motocicleta ao réu, e este restitua, de forma simples e atualizada, o valor pago pela aquisição da motocicleta, bem como eventuais valores gastos pelo apelante para consertar a motocicleta, até a data desta decisão, que deverão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença/acórdão, com juros a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil/2002.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu em honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor atualizado da condenação em danos materiais, e condeno o autor em honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o pedido de indenização por danos morais que lhe foi negado.
É o voto.
Teresina, 08/08/2023
0812740-15.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorPEDRO HENRIQUE BORGES PIMENTEL
RéuELVIS KECYO SOARES NUNES
Publicação09/08/2023