Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0000065-03.2017.8.18.0008


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, em relação à ausência de fundamentação para valoração de circunstância judicial negativa, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitam o referido recurso. 2. A contradição apontada pelo embargante trata-se de tentativa de rediscutir uma questão já devidamente apreciada no acórdão proferido, tendo em vista que foi decidido que o mencionado fundamento para exacerbar a pena-base da embargante acima do mínimo legal manteve-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores 3. Os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados. 4– Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000065-03.2017.8.18.0008 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - 0000065-03.2017.8.18.0008
Origem: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RECORRENTE: PATRICIA MARIA FRANCA DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INCONFORMISMO.  REJEIÇÃO.

1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 368 do RITJPI, admite-se a oposição de embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No presente caso, em relação à ausência de fundamentação para valoração de circunstância judicial negativa, não há demonstração dos vícios a serem sanados que admitam o referido recurso.

2. A contradição apontada pelo embargante trata-se de tentativa de rediscutir uma questão já devidamente apreciada no acórdão proferido, tendo em vista que foi decidido que o mencionado fundamento para exacerbar a pena-base da embargante acima do mínimo legal manteve-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores

3. Os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados.

4– Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face a ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA MARIA FRANCA DOS SANTOS contra o acórdão da Apelação Criminal 0000065-03.2017.8.18.0008 proferido em ID n. 10570483.

No referido acórdão, de forma unânime, não foi dado provimento ao recurso interposto, e de ofício, foi promovida a retificação do erro material na parte dispositiva da sentença, ao invés de constar “como incursa no art. 1º, II, da Lei 8.137/90”, passou a constar “como incursa no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 71, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 40 dias multas, no mínimo legal”, em consonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

A embargante opôs embargos de declaração em ID n. 11048952 aduzindo que o acórdão de ID n. 10570483 foi omisso/contraditório ao manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime e com base em referências vagas, genéricas e desprovidas de fundamentação, requerendo, ao fim, que seja dado provimento aos embargos opostos para reformar o referido acórdão com o fim de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo objetivando a fixação da pena-base em seu patamar mínimo.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID n. 11375911) aduzindo, em sede de admissibilidade, que os embargos declaratórios devem ser conhecidos e, no mérito, aduziu que não há contradição interna existente no acórdão e que a embargante objetiva rediscutir provas que já foram discutidas anteriormente, requerendo, ao fim, o não provimento dos embargos opostos. 

É o Relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Aduz o embargante a existência de contradição ao manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime e com base em referências vagas, genéricas e desprovidas de fundamentação.

Entretanto, regulamentando a matéria, preceituam o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução nº 06/2016: 


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei. 


Ao se verificar a parte apontada pela embargante como motivo da contradição, é perceptível que os presentes embargos foram opostos com o fito de rediscutir uma questão já devidamente apreciada no acórdão proferido, uma vez que foi decidido que o mencionado fundamento para exacerbar a pena-base da embargante acima do mínimo legal manteve-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores. Transcrevo abaixo o trecho do acórdão.


“Entendo que há fundamentação idônea para o aumento.

[...]

Quanto ao fundamento utilizado para exacerbar a pena-base acima do mínimo legal, a título de culpabilidade do réu e motivos do crime, o aresto impugnado foi proferido em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que é admissível a valoração negativa com base em motivos concretos, sem mero subjetivismo do julgador, conforme se deu a fundamentação do presente caso.


Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime (STJ, AgRg no HC n. 188.873/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013).”


Logo, em relação ao mencionado requerimento, não vislumbro a existência de contradição a ser sanada. 

O Eg. Superior Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que os Embargos Declaratórios não se prestam para revisão no caso de mero inconformismo, sendo obrigatória a existência de vício ser sanado. 


PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)


Nesse sentido, leciona Badaró (2021) que “a contradição deve ser entre as afirmações constantes do próprio acórdão ou sentença, sendo inadmissíveis os embargos declaração por contradição entre o acórdão ou a sentença, de um lado, e a prova dos autos, de outro”. (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).

Nessa linha, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA EMPREENDIDA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. PERSEGUIÇÃO EMPREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL. BUSCA EM VÉICULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 3.689/1941. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.

[...] 2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição ou omissão no corpo do decisum embargado. [...] (EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...] 4. Ao indicar suposta omissão do decisum impugnado, por não ter enfrentado precedente arguido na exordial, em verdade, a Defesa parecer indicar a existência de contradição externa. Ocorre que a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto. De toda sorte, os contextos fático-processuais do caso sub judice e daquele examinado no precedente apontado pelo Embargante nem sequer são idênticos. [...] (EDcl no AgRg no HC n. 765.970/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023.)


Por conseguinte, em que pese o esforço argumentativo do embargante, não merece prosperar o pleito acerca dessa temática, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado em relação ao apontamento do embargante.

Por fim, ressalta-se que os embargos de declaração não são o instrumento legítimo para discutir matéria já manifestada e fundamentada, sendo o recurso cabível tão somente para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada e, eventualmente, sanar erro em relação a existência de algum dos vícios apontados. Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO ESTIPULADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PENALIDADE DEVIDAMENTE MOTIVADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INVIABILIDADE.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.

Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.

3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora sobre a data limite de que dispunha o embargante para apresentação de alegações finais no 1º grau de jurisdição. Precedentes.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RMS n. 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES.

I - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] (EDcl no HC n. 290.120/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 29/8/2014.)


Isso posto, ficou demonstrado que a tese recursal foi profundamente apreciada no acórdão embargado e que inexiste contradição, tratando-se de mero inconformismo do embargante com o conteúdo recursal.


 Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face a ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, face a ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000065-03.2017.8.18.0008

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

PATRICIA MARIA FRANCA DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2023