Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0028078-62.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0028078-62.2019.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: VERA LUCIA CHAVES SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante, nos autos nº 0028078-62.2019.8.18.0001. Ao final, pleiteou o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativos, para deferir a tutela específica da obrigação de fazer antecipadamente, para determinar à Agravada a imediata incorporação da gratificação de representação de gabinete aos proventos de aposentadoria, tendo em vista que exerceu a referida gratificação por mais de 10 anos ininterruptos; tudo na forma do art. 254 da Constituição do Estado do Piauí e LC 13/94 e LC 23/99. No mérito, pleiteou a concessão em definitivo o direito à incorporação da gratificação de representação de gabinete ao seu vencimento, inclusive para efeito de aposentadoria, na forma do art. 254 da Constituição do Estado do Piauí e art. 56 da LC 13/94.

A inicial veio acompanhada de documentos.

É o relatório sucinto. Decido.

Em pesquisa no sistema PROJUDI, constatei que no processo nº 0830681-12.2020.8.18.0140, que deu origem ao presente agravo, já foi proferida sentença terminativa naqueles autos e procedido o seu arquivamento.

Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.

Isto porque, em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18/6/2014).


Ante o exposto, julgo EXTINTO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o mérito recursal.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0028078-62.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Detalhes

Processo

0028078-62.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

VERA LUCIA CHAVES SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/07/2023