Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0755189-75.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PESSOAL DO DESTINATÁRIO NO AR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, o agravado enviou a notificação ao endereço residencial fornecido pelo devedor/agravante no contrato, essa veio acompanhado do necessário aviso de recebimento, devidamente assinado, sendo eficaz para constituição da mora. 2. Assim, existindo nos autos comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente recebida, entendo por regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3. Por fim, ainda que o agravante defenda a suspensão do presente feito, extrai-se da própria decisão ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 – RS (2021/0238499-7), que determinou a afetação dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo n. 1132-STJ), que “a suspensão dos processos nos quais se examina questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos não é automática, sendo viável a modulação em razão da conveniência do tema. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755189-75.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755189-75.2022.8.18.0000

ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL / TERESINA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: JAILTON BARBOSA NUNES

ADVOGADO: BENEDITO VIEIRA MOTA JÚNIOR (OAB/PI Nº. 6.138)

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO: SÉRGIO SHULZE (OAB/SC Nº. 7.629)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA PESSOAL DO DESTINATÁRIO NO AR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em apreço, o agravado enviou a notificação ao endereço residencial fornecido pelo devedor/agravante no contrato, essa veio acompanhado do necessário aviso de recebimento, devidamente assinado, sendo eficaz para constituição da mora. 2. Assim, existindo nos autos comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente recebida, entendo por regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo. 3. Por fim, ainda que o agravante defenda a suspensão do presente feito, extrai-se da própria decisão ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 – RS (2021/0238499-7), que determinou a afetação dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo n. 1132-STJ), que “a suspensão dos processos nos quais se examina questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos não é automática, sendo viável a modulação em razão da conveniência do tema. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


 RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por JAILTON BARBOSA NUNES (Id. 749643) em face da decisão interlocutória (Id. 7469644) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0819545-47.2022.8.18.0140) ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo (marca/modelo: FORD/RANGER XLT 2.3 16V 1, ano: 2010/2011, chassi: 8AFDR12A6BJ363427, placa: NIR3847, cor: prata, RENAVAM: 272472018).

Em suas razões recursais, o agravante, pleiteia, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

No mérito, aduz, em suma, que a ação de busca e apreensão em comento se insere nas hipóteses de sobrestamento (REsp nº 1951888 – RS – 2021/02384997, Tema 1132, STJ), uma vez que a notificação foi assinada por terceiros.

Pugna, portanto, pelo sobrestamento do feito, para que se mantenha na posse do bem objeto do contrato.

Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficária da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.

Embora devidamente intimada, a parte agravada, não apresentou contrarrazões (Id. 7689700).

Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo (id. 8598322)

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do feito em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


1 – DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA


A parte agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

No caso destes autos, o agravante adquiriu um veículo, o qual, é objeto de busca e apreensão, diante do inadimplemento das parcelas, não havendo nos autos indícios de que tenha condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Deste modo, diante deste panorama, entendo que a parte agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita.


2 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


3 – DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (Tema 1132, STJ – REsp nº 1951888 – RS – 2021/02384997)


Dessa forma, configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entendo ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

Com o fim de argumentar, no mês de abril de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931-2004 o artigo 27-A, o qual, admite a emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, contudo, observa-se que o contrato discutido nos presentes autos fora firmado no ano de 2008, portanto, anterior, ao advento da referida lei.

No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo (marca/modelo: FORD/RANGER XLT 2.3 16V 1, ano: 2010/2011, chassi: 8AFDR12A6BJ363427, placa: NIR3847, cor: prata, RENAVAM: 272472018) ante comprovação da mora do devedor fiduciário.

Por entender que os requisitos legais estavam preenchidos, o juízo primevo deferiu a liminar para apreensão do veículo. Contra referida decisão, insurge-se a agravante.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que regulamenta a alienação fiduciária, dispõe que a comprovação da mora é condição essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, estando em consonância com a Súmula 72 do STJ, in verbis:

“Art. 2º. (…)

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

(...)

Súmula 72 STJ – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.              

A notificação previamente enviada ao devedor, além de constituí-lo em mora, é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada a oportunidade para defender-se, ou satisfazer o débito, ou, ainda, demonstrar sua inexistência.

Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, não é necessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário/devedor fiduciário, contudo a notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço constante do contrato de financiamento e devidamente recebida, ainda que por terceiros, o que ocorreu no caso dos autos.

No caso em apreço, o agravado enviou a notificação ao endereço residencial fornecido pelo devedor/agravante no contrato (id. 7469648), essa veio acompanhada do necessário aviso de recebimento (id. 7469649), devidamente assinado, sendo eficaz para constituição da mora.

Assim, existindo nos autos comprovação de que a Notificação Extrajudicial fora efetivamente recebida (id. 7469649), entendo por regular constituição em mora do devedor fiduciário a ensejar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. Ocorrência. É suficiente para a comprovação da mora o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, ainda que recebida por terceiro. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Prova de inadimplemento contratual e mora da Ré. Presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão. Manutenção da r. decisão interlocutória. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21440598120228260000 SP 2144059-81.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 20/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022).

Por fim, ainda que o agravante defenda a suspensão do presente feito, extrai-se da própria decisão ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº Recursos Especiais n. 1.951.888 – RS (2021/0238499-7), que determinou a afetação dos  1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema Repetitivo n. 1132-STJ), que “a suspensão dos processos nos quais se examina questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos não é automática, sendo viável a modulação em razão da conveniência do tema.

Colaciono julgado nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Decisão agravada deferiu a liminar de busca e apreensão do bem – Suficiente o envio da notificação premonitória ao endereço indicado no contrato, recebida por terceiro – Comprovada a constituição em mora – Tema Repetitivo número 1132 do Superior Tribunal de Justiça teve afastados o sobrestamento e a suspensão de processos e recursos pendentes – Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo número 1040), a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20445643020238260000 São José dos Campos, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/05/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023).

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por estar em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.


4 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.







 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0755189-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JAILTON BARBOSA NUNES

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

29/08/2023