Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800769-33.2018.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800769-33.2018.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

APELADO: ELDER BONTEMPO TEIXEIRA, NILZA MACHADO BECKER


APELAÇÃO CIVIL. RECURSO INCABÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O FEITO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n.º 0800769-33.2018.8.18.0077) ajuizado por ELDER BONTEMPO TEIXEIRA e NILZA MACHADO BECKER, no qual o d. juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público.


Irresignado (Id. 6854675), o ente alega a ausência de demonstração dos critérios utilizados e comprovação dos índices na memória do cálculo contido no cumprimento de sentença, ferindo a liquidez do título executivo, gerando enriquecimento ilícito.


Em contrarrazões (Id. 6854680), o recorrido assevera a impropriedade da apelação frente a decisão impugnada no cumprimento de sentença, haja vista que não ocorreu a extinção do feito na origem.


Despacho (Id. 8228064) determinou intimação do apelante para manifestar-se sobre o cabimento do recurso. Pela manifestação (Id. 10304321), o recorrente fundamenta, em suma, que é cabimento o recurso frente a decisão de origem que extinguiu a execução.


O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 7252522).


É o relatório.


2. DO MÉRITO


Inicialmente, conforme o disposto no art. 203, § 1º do CPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Por sua vez, a teor do § 2º do mesmo dispositivo, “decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.


Consigna-se que, na forma do artigo 924 do CPC, a execução só será extinta nas seguintes situações:

 

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

 

Desse modo, contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o processo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, na linha do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, nestas palavras:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Destarte, pela análise dos autos conclui-se não ter ocorrido a extinção da execução na origem (Id. 6854671).


Logo, perfeitamente cabível o exposto no enunciado 93 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, in verbis:


“Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer. Dessa forma, caberia a autora interpor agravo de instrumento.”


Imperioso asseverar, neste caso, que o princípio da fungibilidade, não se aplica, visto inexistência de dúvida objetiva no caso de interposição de apelo em face de decisão que não extingue a execução, tornando inadmissível o presente recurso, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que ora se colacionam:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1608843 PR 2016/0162453-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020);


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp 1850171/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020);


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. SUPERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação à incidência da Súmula 83/STJ ou da demonstração da similitude fática entre os acórdãos apontados como paradigma. 2. A configuração do dissenso jurisprudencial exige prequestionamento das teses de direito alegadamente divergentes, ou seja, que tenham sido suscitadas e discutidas no aresto embargado e nos acórdãos paradigmas, sem o que não se configura a similitude fático-jurídica. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Quinta Câmara Cível 3. A decisão com nome jurídico de Sentença não tem o condão de alterar as características da demanda ao ponto de ilidir o erro grosseiro na interposição do recurso cabível. 4. A improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença tem como consequência lógica o prosseguimento da execução. A decisão que julga impugnação sem pôr fim à execução, por mais que aprecie o mérito, deve ser impugnada por meio Agravo de Instrumento. ( REsp 1.803.176/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2019) 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1695659/MA , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 17/12/2020).

 


Desta forma, considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, não deve ser conhecido, conforme regra imposta pelo art. 932, inciso III, do CPC.


3. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do art. 932, III, do CPC.

 

Teresina, data registrada em sistema.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800769-33.2018.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2023 )

Detalhes

Processo

0800769-33.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

ELDER BONTEMPO TEIXEIRA

Publicação

30/06/2023