TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750247-97.2022.8.18.0000
Agravante: MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO
Advogado: Carlos Henrique Martins Pinto (OAB/PI nº 6.415)
Agravado: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – TCE/PI
Advogado: José Pereira Liberato (OAB/PI nº 2.567)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE A FILHA INUPTA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL RESPEITADO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ACERTADA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 191 DA LEI ESTADUAL Nº 3.716/79. VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 37 DA CF/88. REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
1. Restou insuperável e inafastável a declarada relação de prevenção do noticiado MS nº 00.002245-4 (0002245-12.2000.8.18.0000) que fora distribuído em 03/07/2018 ao Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e o MS nº 0708953-70.2019.8.18.0000 que somente veio a ser distribuído eletronicamente em 10 de Junho de 2019.
2. A própria Agravante, nos autos do MS nº 0708953-70.2019.8.18.0000 solicitou distribuição por prevenção do pedido de medida cautelar antecedente, e apenas quando do indeferimento da tutela antecipada, foi que se insurgiu contra a declarada prevenção.
3. A figura do benefício previdenciário da pensão por morte vitalícia para “filhas inuptas ou divorciadas” prevista pela Lei Estadual nº 3.716/1979 é totalmente ilegal e não foi recepcionada pela Constituição de 1988, haja vista os princípios constitucionais administrativos da moralidade e impessoalidade previstos no caput do art. 37.
4. Não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que o art. 191 Lei Estadual nº 3.716/1979 que prevê o benefício sub examine não foi recepcionado pela Constituição Federal, de modo que desde a promulgação da Carta em 1988 tal dispositivo legal foi automaticamente revogado.
5. Ora, levando-se em conta que há uma incompatibilidade material entre a referida lei e a Constituição/88, não há necessidade de um pronunciamento judicial expresso para que o dispositivo pare de produzir efeitos, o que ocorreu desde o advento da Carta Magna, de modo que na época do falecimento do genitor da impetrante, no ano de 1991, a previsão legal em questão sequer estava em vigor.
6. Não houve decadência do direito da Administração em revogar a pensão recebida pela Impetrante, porquanto o ato de concessão de pensão por morte é ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro perante o respectivo Tribunal de Contas, data a partir da qual passa a fluir o prazo quinquenal para anulação pela própria Administração.
7. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAÚJO em face de decisão proferida pelo então des. Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, que indeferiu o pedido de tutela de urgência presente na tutela cautelar incidental ajuizada.
AGRAVO INTERNO: a Agravante alega que: i) houve violação ao juiz natural e equivocada distribuição por prevenção, ante a imcompetência desta Relatoria para atuar no feito; ii) a concessão de pensão vitalícia à Agravante consiste em ato jurídico perfeito, estando acobertado pelo disposto no art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como também na Constituição Federal, em seu art. 5º XXXVI, o que torna o cancelamento totalmente ilegal e inconstitucional; iii) o direito da Agravante de receber o beneficio concedido, decorre, também, do lapso temporal que a mesma passou recebendo, uma vez que desde o início da concessão até o questionamento negativo pela Administração Pública, ultrapassou o prazo decadencial de 05 (cinco) anos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do presente Recurso, com a concessão de efeito regressivo, para que seja declarada a incompetência desta Relatoria no feito. Alternativamente, pugna pela reforma do julgado, restabelecendo-se liminarmente a percepção da pensão.
CONTRARRAZÕES: instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões, nas quais requereu o improvimento do presente recurso, mantendo-se in totum a decisão agravada.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida no presente Agravo Interno a incompetência desta Relatoria para atuar no feito e o direito da Impetrante ao reestabelecimento do seu benefício da pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Agravante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre esclarecer suposta incompetência desta Relatoria alegada pela Agravante.
Nesse sentido, ressalta-se que não assiste razão à Recorrente, tendo em vista que acertado foi o entendimento do eminente Des. Oton Mário, consoante Despacho de id 3662247 (MS 0708953-70.2019.8.18.0000), pela prevenção do Relator (Des. Francisco Landim) da demanda veiculada no MS nº 0002245-12.2020.8.18.000 (partes: Mirian Martins Vieira de Araújo x Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Estado do Piauí) em relação ao MS 0708953-70.2019.8.18.0000 (partes: Mirian Martins Vieira de Araújo x Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Estado do Piauí).
Da análise do caso, verifica-se que restou insuperável e inafastável a declarada relação de prevenção do noticiado MS nº 00.002245-4 (0002245-12.2000.8.18.0000) que fora distribuído em 03/07/2018 ao Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e o MS nº 0708953-70.2019.8.18.0000 que somente veio a ser distribuído eletronicamente em 10 de Junho de 2019.
Nesse sentido, os dois mandamus possuem as mesmas partes (Mirian Martins Vieira de Araújo x Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Estado do Piauí) e mesma discussão (pensão vitalícia de filha inupta – TC/036.266/08).
E como bem verbera o CPC:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Cumpre mencionar, inclusive, que a própria Agravante, nos autos do MS nº 0708953-70.2019.8.18.0000 (id 5372954 - págs. 204 e 208/210), solicitou a distribuição por prevenção do pedido de medida cautelar antecedente (id. 5372954 – págs. 4/48), e apenas quando do indeferimento da tutela antecipada (id 5372954 - págs. 214/225) foi que se insurgiu contra a declarada prevenção.
De acordo com todo o exposto, portanto, nenhum reparo merece na decisão que determinou a distribuição por prevenção.
Ademais, no mérito, a Agravante alega, em suma, que a concessão de pensão vitalícia à Impetrante consiste em ato jurídico perfeito, estando acobertado pelo disposto no art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como também na Constituição Federal, em seu art. 5º XXXVI, o que torna o cancelamento totalmente ilegal e inconstitucional.
Argumenta ainda que o seu direito de receber o beneficio concedido, decorre também do lapso temporal que a mesma passou recebendo, uma vez que desde o início da concessão até o questionamento negativo pela Administração Pública, ultrapassou o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para autotutela dos seus atos.
Todavia, ao analisar os autos cum granos salis entendo que a pretensão da Impetrante não merece prosperar por três principais razões, que passo a expor.
À um, que a figura do benefício previdenciário da pensão por morte vitalícia para “filhas inuptas ou divorciadas” prevista pela Lei Estadual nº 3.716/1979 é totalmente ilegal e não foi recepcionada pela Constituição de 1988, haja vista os princípios constitucionais administrativos da moralidade e impessoalidade previstos no caput do art. 37.
Ora, consoante já decidido no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, “refoge a qualquer padrões de razoabilidade e causa verdadeira ojeriza na sociedade, o fato de, ainda hoje, milhares de mulheres adultas e capazes, aptas ao exercício de atividade laborativa, receberem benefícios tão somente pelo fato de serem filhas de certas categorias de servidores públicos civis, militares ou ex-combatentes já falecidos” (AgRg no MS nº 2010.0001.002518-8).
Por esta razão, no âmbito da Corte de Contas do Estado do Piauí foi firmada a Súmula nº 03, segundo a qual “é ilegal a concessão de pensão à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente, cujo falecimento do segurado instituidor da pensão tenha ocorrido após a Constituição Federal de 1988”.
Ainda nessa linha de raciocínio, ao julgar caso similar e pautado na mesma lei estadual, o Min. Luís Roberto Barroso do STF se pronunciou pela ilegalidade da concessão de pensão por morte à filha inupta no caso em que o segurado instituidor tenha falecido após a promulgação da nova Carta Magna, ad litteram:
MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. ART. 1°, §4°, DA LEI N° 5.021/1966. DISPOSITIVO REVOGADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PENSÃO ÀS FILHAS INUPTAS DE MAGISTRADO FALECIDO ANTES CF/88. ART. 191 DA LEI 3.716/79. CASSAÇÃO ILEGAL DO BENEFÍCIO POR ATO DO TCE-PI. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA FÉ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A expressa revogação da Lei 5.021/66 pela Lei n° 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) afastou a vedação quanto à concessão de liminar em mandado de segurança. Preliminar rejeitada.
2. A morte do segurado, genitor das impetrantes, ocorreu em bem antes da do início da vigência da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, maior primazia deve se dar aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da estabilidade das relações jurídicas e da proteção da confiança. Situação diversa seria se o óbito do segurado instituidor da pensão ocorresse após o início da vigência da Constituição Federal de 1988, hipótese na qual a pensão em comento não seria legítima. […]
4. Segurança concedida.
(STF, ARE nº 1354348. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25-11-2021, DJ de 26-11-2021).
À dois, não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que o art. 191 Lei Estadual nº 3.716/1979 que prevê o benefício sub examine não foi recepcionado pela Constituição Federal, de modo que desde a promulgação da Carta em 1988 tal dispositivo legal foi automaticamente revogado.
Ora, levando-se em conta que há uma incompatibilidade material entre a referida lei e a Constituição/88, não há necessidade de um pronunciamento judicial expresso para que o dispositivo pare de produzir efeitos, o que ocorreu desde o advento da Carta Magna, de modo que na época do falecimento do genitor da impetrante, no ano de 1991, a previsão legal em questão sequer estava em vigor.
Neste sentido, ainda no julgamento do MS nº 2010.0001.002518-8, este Tribunal de Justiça reconheceu que, “se o art. 191 da Lei nº 3.716/79 não foi recepcionado pela Constituição Federal, não produziu efeitos frente a nova ordem constitucional.; por conseguinte, ao tempo do óbito (fato gerador) dos magistrados instituidores da pensão percebida pelas impetrantes, não tinham direito ao percebimento do benefício, previsto em dispositivo já revogado pela Constituição”.
À três, que não houve decadência do direito da Administração em revogar a pensão recebida pela Impetrante, porquanto o ato de concessão de pensão por morte é ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro perante o respectivo Tribunal de Contas, data a partir da qual passa a fluir o prazo quinquenal para anulação pela própria Administração.
Segundo a Suprema Corte, “sendo a aposentadoria [ou pensão] ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação” (MS 25552/DF - DISTRITO FEDERAL. Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 07/04/2008).
In casu, o benefício de pensão por morte foi indeferido, justamente, no ato de registro perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, oportunidade na qual foi indeferido o registro do beneplácito.
Assim, se ainda não havia ocorrido o completo aperfeiçoamento do ato administrativo concessivo da pensão vitalícia, não há que se cogitar o decaimento da prerrogativa da Administração em anular tal registro.
Portanto, a medida que ora se impõe é o indeferimento da segurança requerida pela Impetrante.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0750247-97.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMIRIAN MARTINS VIEIRA DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2023