PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0829297-14.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: MAGNO DIECO CASTRO RODRIGUES
Defensor Público: Adriano Moreti Batista
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sentença de pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente demonstrados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
2. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem apreciadas no Tribunal Popular do Júri.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por MAGNO DIECO CASTRO RODRIGUES, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, incisos IiI e IV, do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de supostamente ter matado a vítima, FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS LIMA JÚNIOR, no dia 30 de julho de 2020, por volta das 19h40min, na via pública denominada como Avenida Boa Esperança, bairro São Joaquim, nesta Capital.
Narra a denúncia que:
“Trata-se de investigação policial que apura o crime de homicídio consumado qualificado praticado contra a vítima Francisco Carlos dos Santos Lima Júnior, fato ocorrido no dia 30 de julho de 2020, por volta das 19h40min, na via pública denominada como avenida Boa Esperança, bairro São Joaquim, nesta Capital. Conforme informações constantes no Inquérito Policial a vítima estava chegando no “Bar da Janaina”, localizado na avenida Boa Esperança, quando foi abordado por dois homens que andavam em uma moto quando MAGNO DIECO CASTRO RODRIGUES, com animus necandi, sacou a arma e efetuou sete disparos contra a vítima, sendo este atingido por projéteis de arma de fogo. A vítima foi socorrida por populares, no dia 30 de julho de 2020, e levada ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT, vindo a falecer no dia 01 de agosto de 2020. A materialidade está comprovada no Laudo de Exame Pericial Cadavérico, de fls. 11/12/13, que apontam lesões perfuro-contusas no abdômen e membros inferiores, sendo a morte provocada por choque hipovolêmico hemorrágico em razão de perfurações de órgãos e vasos abdominais provocada por ação perfuro-contundente. A autoria restou comprovada por meio dos depoimentos testemunhais e reconhecimento por meio fotográfico. O crime acarretou risco aos demais presentes no local em razão de ter sido praticado em via pública. O meio que impossibilitou a defesa da vítima está caracterizada pelo fato de o acusado, momentos antes da realização do fato criminoso, ter ingerido bebida alcoólica com a vítima, assim como também na dissimulação do mesmo que como amigo da vítima, esta jamais esperaria a ação vil e traiçoeira de MAGNO DIECO CASTRO RODRIGUES.”
Em sede de razões recursais (ID 11447680, fls. 01/12), a defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu; 2) a imprescindibilidade de exclusão das qualificadoras.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 11447682, fls. 01/07), requer que seja conhecido o recurso mas para “negar-lhe provimento, mantendo a Sentença que Pronunciou MAGNO DIECO CASTRO RODRIGUES nas penas do crime do art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal, determinando o seu julgamento em sessão do Tribunal Popular do Júri.”
O magistrado a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 11447604).
Em parecer fundamentado (ID 11583993, fls. 01/10), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Magno Dieco Castro Rodrigues, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, contudo, por seu desprovimento.”
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.
MÉRITO
A defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia do réu; 2) a imprescindibilidade de exclusão da qualificadora.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
PROVAS DA PRONÚNCIA
O Recorrente sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos para fundamentar a sua pronúncia.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo”.
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Ribeiro Dantas apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.
2.(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
In casu, a solução da controvérsia cinge-se em saber se há nos autos provas suficientes que demonstrem a materialidade e a autoria delitiva por parte do acusado MAGNO DIECO CASTRO RODRIGUES, que possa fundamentar sua pronúncia pela prática do delito tipificado no 121, §2º, III e IV, do Código Penal.
Compulsando os autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo Cadavérico que atesta que a vítima FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS LIMA JÚNIOR teve como causa de sua morte o choque hipovolêmico hemorrágico em razão de perfurações de órgãos e vasos abdominais provocada por ação perfuro-contundente. Consta na prova pericial (ID 11447517, fls.11/13):
“DESCRIQAO: cadiver do sexo masculine, , cor parda, 1,80m, aproximadamente, deu entrada no servigo &s 16h00mi do dia 01/08/2020, despido, oriundo do HUT, sendo o exame necroscbpico iniciado &s 16h50min do referido dia apos reconhecimento e identificagSo por familiares (irmSo). Apresenta corpo resfriado, com rigidez massetérica e nucal e livores dorsais em processo de fixação. I - AO EXAME EXTERNO: A) CABEQA: face Íntegra; não há trauma em região craniana. B) TÓRAX: o tórax 6 simétrico com ferimento cirúrgico em quinto espaço intercostal esquerdo para colocação de dreno. C) ABDÔMEN: piano, apresentando uma ferida cirÚrgica de 20 cm de extensÃo em região de linha alba, característico de laparotomia; há uma perfuração ovalar de 1 cm de diâmetro, com orla de escoriação, contusão e contusão, em região de hipocôndrio direito, com extrusão de algas intestinais; há uma ferimento de entrada de projétil de arma de fogo em hipocôndrio esquerdo. D) MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES: ha urn ferimento ovalar transfixante produzido por projétil de arma de fogo, tendo entrada de 1 cm de diâmetro em órgão anterior de tergo m6dio de coxa esquerda e saída de 1 cm de diâmetro em porção posterior de terço inferior de coxa esquerda; evidencia três ferimentos de entrada de projétil de arma de fogo, de 1cm de diâmetro, com orla de escoriação, contusão e enxugo, sendo um em órgão anterior de terço superior da coxa direita e dois em órgão anterior de terço médio da coxa direita.(...)”
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, observa-se que existe lastro probatório suficiente para submissão do pleito ao Tribunal do Júri. Senão vejamos:
A informante ELIZA MENEZES ATENAS LIMA, em juízo, aduziu que:
“estava em casa assistindo novela quando ouviu barulho de tiros e saiu correndo para ver o que tinha acontecido; que chegado ao local, falou com a vítima, que chorava e gritava dizendo que “Didio” tinha mandado Dieco e “Xarope” matá-la.(...)”
O informante BONIÉRE ATENAS LIMA, em juízo, relatou que:
“no dia do fato estava trabalhando como maqueiro no hospital do Buenos Aires quando sua ex cunhada ligou para lhe dizer que a vítima tinha sido baleada, que a vítima foi levada ao Buenos Aires onde estava o depoente, que ainda conversou com a vítima e ela disse que quem tinha atirado tinham sido Dieco e Xarope, mas que “Didio” que teria mandado.”
A denúncia, igualmente, descreve toda a empreitada criminosa, havendo indícios de que o acusado ceifou a vida da vítima com disparos de arma de fogo.
Apesar da negativa de autoria perpetrada pelo recorrente, vislumbra-se que existe lastro probatório que o aponta como autor do delito.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do crime.
Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nesse mesmo sentido, consignou o magistrado a quo:
“A materialidade do homicídio encontra-se comprovada através do laudo de exame pericial – cadavérico, que atesta que a vítima FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS LIMA JUNIOR teve como causa de sua morte choque hipovolêmico hemorrágico em razão de perfurações de órgãos e vasos abdominais provocado por instrumento de ação pérfuro-contundente (ID 13711929 – fl. 11).
Quanto à autoria do citado fato, há nos autos, indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. (...)
Como visto, as declarações prestadas pelo acusado e pelas testemunhas ouvidas ao longo da instrução criminal, constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado.
A prova judicializada respalda também a sustentação em Plenário do Júri, das qualificadoras elencadas na denúncia, isto porque em seu depoimento, a informante Eliza Menezes Atenas Moura declarou que a vítima foi atingida por tiros no Bar da Janaína, e que os atiradores beberam com a vítima, saíram do local e depois retornaram, efetuando disparos contra ela. Desta forma, compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se os disparos efetuados contra a vítima em estabelecimento comercial resultou perigo comum e ainda se o acusado surpreendeu a vítima com os disparos de arma de fogo, dificultando a sua defesa.
Isto posto e com base no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MAGNO DIECO CASTRO RODRIGUES para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV do Código Penal, contra a vítima FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS LIMA JUNIOR, o que faço com base no art. 413 do Código de Processo Penal.”
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.
3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.
5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, CAPUT, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA, INDÍCIOS DE AUTORIA E QUALIFICADORAS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. PRESERVAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL DO JÚRI POPULAR. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA E MANTIDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese em que confirmados em juízo a existência da materialidade delitiva (qualificada) denunciada, não manifestamente improcedente, e os indícios da autoria dolosa do agente, tem exortado esse Tribunal Superior que a manutenção da pronúncia é medida de rigor, sob pena de ofensa ao mister constitucional atribuído à instituição do Júri, notadamente à soberania dos veredictos.
2. As instâncias ordinárias, ao sopesarem o delineamento probató rio, concluíram pela suficiência de elementos probatórios (inquisitoriais e judicializados) relativamente ao tipo penal capitulado no art. 121, § 2.º, II e IV, do Código Penal, em contexto apto à definição da competência e ao julgamento pela instituição do Tribunal do Júri.
3. A desconstituição do julgado, no intuito de se acolher a despronúncia do imputado, não encontra ressonância na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.172.472/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Portanto, rejeito esta tese.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS
A defesa vindica a exclusão das qualificadoras de perigo comum e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referentes ao perigo comum e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (artigo 121,§2º, III e IV, do Código Penal).
No tocante às qualificadoras, tem-se que o magistrado de primeiro grau salientou que “a prova judicializada respalda também a sustentação em Plenário do Júri, das qualificadoras elencadas na denúncia, isto porque em seu depoimento, a informante Eliza Menezes Atenas Moura declarou que a vítima foi atingida por tiros no Bar da Janaína, e que os atiradores beberam com a vítima, saíram do local e depois retornaram, efetuando disparos contra ela. Desta forma, compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se os disparos efetuados contra a vítima em estabelecimento comercial resultou perigo comum e ainda se o acusado surpreendeu a vítima com os disparos de arma de fogo, dificultando a sua defesa”.
De fato, compulsando os autos, constata-se que o acusado estava bebendo com a vítima, teria saído do local e voltado depois, surpreendendo a vítima, com 07 (sete) disparos de arma de fogo, no bar da Janaína, razão pela qual as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, não havendo razão para sua exclusão nesta fase.
Nesse sentido, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal, não estão dissociadas dos autos, razão pela qual deve ser submetida a questão ao Tribunal do Júri.
Assim, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito causando perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.
2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.
3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.
4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).
5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".
2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.
3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.
4 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Em vista disso, também não prospera a presente tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0829297-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMAGNO DIECO CASTRO RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/07/2023