Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0821255-10.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE APELADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIDO E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 – Restando ausente requisito essencial de existência do negócio jurídico, qual seja a manifestação de vontade da apelada, não há como homologar acordo extrajudicial, devendo ser mantida a sentença de desistência da ação. 2 – Considerando que apelada/ré deu causa à presente demanda ao descumprir o contrato entabulado entre as partes litigantes, ficando inadimplente com as parcelas do financiamento com garantia de alienação fiduciária, cabe a ela suportar o ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821255-10.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0821255-10.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº. 7.036 – A)

APELADA: ANGELA PATRICIA DE MORAIS LINHARES

ADVOGADOS: RAFAEL SANTANA BEZERRA (OAB/PI N°. 12.761) E RAUL STEFANO RIOS SOUSA MARTINS (OAB/PI Nº. 11.912)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE APELADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONHECIDO E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 – Restando ausente requisito essencial de existência do negócio jurídico, qual seja a manifestação de vontade da apelada, não há como homologar acordo extrajudicial, devendo ser mantida a sentença de desistência da ação. 2 – Considerando que apelada/ré deu causa à presente demanda ao descumprir o contrato entabulado entre as partes litigantes, ficando inadimplente com as parcelas do financiamento com garantia de alienação fiduciária, cabe a ela suportar o ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 8713326) em face da sentença (Id 8713317) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0821255-10.2019.8.18.0140) proposta em face de ANGELA PATRICIA DE MORAIS LINHARES, na qual, o Juízo a quo homologou o pedido de desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que requereu a intimação da apelada/ré na instância de origem para devolução da minuta do acordo (encaminhada via e-mail) devidamente assinada ou concordância para a extinção do feito, posteriormente, fora proferida sentença extinguindo o processo em face da ausência de manifestação da agravada/ré.

Pugna pela condenação da apelada ao pagamento das custas processuais em respeito ao princípio da causalidade.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A apelada, devidamente intimada (id 8820207), deixou o prazo transcorrer in albis.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 8718154).

O Ministério Público Superior manifestou-se a ausência de interesse público que justifique sua atuação (id 9731538).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8718154).


II – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso o pedido de devolução de minuta de acordo enviada pelo banco à agravada, a fim de que seja realizada a homologação de acordo extrajudicial.

Ocorre que a ausência de manifestação da apelada constitui fato impeditivo para homologação do acordo, uma vez que consta nos autos apenas a minuta sem assinatura (id 8713261), produzida unilateralmente pela instituição financeira, encaminhada por e-mail à ré.

Logo, por falta requisito essencial de existência do negócio jurídico, qual seja a manifestação de vontade da apelada, não há como homologar acordo extrajudicial, devendo ser mantida a sentença de desistência da ação.

Quanto ao pedido de condenação da apelada ao pagamento das custas processuais face o princípio da causalidade, vejo que razão assiste ao apelante.

Considerando que apelada/ré deu causa à presente demanda ao descumprir o contrato entabulado (id 8713234), ficando inadimplente com as parcelas do financiamento com garantia de alienação fiduciária (id 8713234), cabe a ela suportar o ônus da sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade.

Transcrevo julgados dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. É De acordo com o Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração da relação processual deve arcar com o pagamento das custas e honorários de sucumbência.  (TJ-MG - AC: 10000205292485001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2020).

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0237267-60.2010.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : RODRIGO PEDROSO ZARRO APELADO : BANCO ITAU UNIBANCO S/A RELATOR : Átila Naves Amaral ? Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 3. Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 04 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 02372676020108090029, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022).

III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento das custas processuais, mantendo-se a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.









 

Detalhes

Processo

0821255-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANGELA PATRICIA MORAES LINHARES

Publicação

29/08/2023