TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761451-41.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ENTE MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
01. O agravo interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.
02. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
03. Tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos.
04. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0759519-18.2022.8.18.0000, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que, liminarmente, negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (proc nº 0759519-18.2022.8.18.0000), interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A em ação que lhe move o Município de Altos/PI.
O fundamento da decisão recorrida, em síntese, deu-se com base na ausência de perigo de dano em concreto que a empresa possa sofrer com a execução imediata da decisão impugnada (ID 8948707).
Inconformada, a agravante apresentou este agravo regimental (ID 9621036) alegando, em síntese, os mesmos argumentos do agravo de instrumento: i) que o Município é devedor contumaz, estando entre os seus maiores devedores de energia elétrica e que a não ligação requerida é uma forma de impedir o crescimento da dívida existente; ii) que há diversas ações judiciais ajuizadas pelo Município que tenta ludibriar o Judiciário; iii) que existe diferença entre o corte/interrupção de fornecimento de energia elétrica e a recusa em realizar novas ligações, que é legítima por parte da recorrente, mesmo porque não é obrigada a cumprir sua parte no contrato se a outra não cumpriu a dela; e iv) que é irrelevante o fato de alteração de gestor do Município para o pagamento das dívidas.
Requereu, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0759519-18.2022.8.18.0000, fazendo com que a decisão de primeiro grau deixe de produzir seus efeitos.
Devidamente intimado, o município agravado apresentou contrarrazões sustentando que: i) não é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes que prestam serviços públicos essenciais, e no caso, a educação do município seria comprometida; ii) considerando não se tratar de débitos atuais, mas sim débitos pretéritos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica é uma forma de compelir a quitação dos débitos, em prejuízo ao interesse da coletividade, o que é vedado pela jurisprudência pátria. Desse modo, requereu o não provimento deste agravo (ID n. 11041714).
É o relatório.
VOTO
O agravo interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto tanto no Código de Processo Civil, no art. 1021, quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos arts. 373 a 376.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
No caso concreto, vê-se que o agravante pretende combater a decisão que entendeu não haver elementos aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 0759519-18.2022.8.18.0000, especialmente porque a parte não justificou qual seria o perigo de dano em concreto que a empresa pode sofrer.
No mérito, o presente caso trata da possibilidade ou não de recusa ao ligamento de energia elétrica, pela Equatorial, em unidades escolares do Município de Altos, devido a alegação da concessionária da existência de débitos por parte do município.
Frisa-se que a decisão ID 8948707, ora recorrida, tratou tão somente da manutenção dos efeitos da decisão liminar concedida no juízo de primeiro grau, sem adentrar na cognição exauriente. Portanto, este recurso deve se ater a tal questão.
E como já mencionado na decisão sob ataque, no agravo de instrumento, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, por força do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, desde que presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015.
Mas, no caso daquele agravo de instrumento, de fato, não há justificativa para a concessão do efeito suspensivo pretendido, especialmente porque não ficou demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ou a probabilidade de provimento do recurso.
Destaca-se, mais uma vez, que nem o agravo de instrumento interposto e nem este recurso tem por objetivo a análise exauriente da questão discutida.
Porém, o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, que regula a prestação de serviços públicos, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade.
E como, aqui, não há a possibilidade de verificar o mérito da questão quanto ao inadimplemento do município em relação à agravante, tratando-se de serviço público essencial, ainda que seja caso de nova ligação de energia, deve prevalecer o interesse da coletividade sobre o econômico da concessionária de energia, em observância ao princípio da prevalência do interesse da coletividade e da continuidade dos serviços públicos.
Além disso, não vislumbro a existência do periculum in mora reverso.
Ainda que a resolução 414/2010 da ANEEL, determine que inadimplência de qualquer unidade consumidora é motivo para a recusa de nova ligação, neste momento processual não há como verificarmos se a dívida é atual ou se, de fato, o caso trata de nova ligação.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que: “A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009).
Assim, entendo que as alegações da agravante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a suspensão dos efeitos da decisão a quo, na medida que o possível devedor, por ser ente público, não pode sofrer a negativa do pedido de ligamento de energia elétrica de nova unidade de forma indiscriminada, paralisando serviços de caráter essencial à população.
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0759519-18.2022.8.18.0000.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço deste Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0759519-18.2022.8.18.0000, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0761451-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação26/07/2023