TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800197-20.2021.8.18.0062
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PI Nº. 11.268-A)
EMBARGADO: RAIMUNDO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO PAN (Id 9296626) em face do acórdão (Id 9159344), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença recorrida.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão possui contradição, uma vez que o contrato anulado foi formalizado na presença de 2 (duas) testemunhas, sendo uma delas filha da embargada/apelante.
Aduz, ainda, a existência de omissão no acórdão embargado, pois no tocante a compensação do crédito não foi estabelecida a correção monetária sobre o valor transferido à embargada/apelante.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão/contradição apontada, com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas pelo agravado, em suma, que inexiste qualquer omissão/contradição no acórdão, tendo os aclaratórios sido opostos apenas com a finalidade protelatória e de rediscussão da matéria, o que é incabível na espécie recursal, razão pela qual, deve o recurso ser improvido (Id 10836979).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Alega o embargante a existência de contradição no acórdão objurgado quanto a invalidação do negócio jurídico, tendo em vista que a contratação possui todos os requisitos essenciais a sua validade, tendo sido realizado, inclusive, na presença de 2 testemunhas (duas), sendo uma delas filha do embargado/apelante.
Aduz, ainda, a presença de omissão com relação a correção monetária incidente na compensação do crédito disponibilizado em favor do embargado/apelante.
Sem razão o embargante, porquanto, referida matéria fora devidamente analisada pelo Órgão Colegiado, sendo, inclusive, o cerne da controvérsia recursal.
O entendimento desta Egrégia Câmara Especializada Cível foi no sentido anular o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta quando ausente escritura pública ou procurador devidamente constituído
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão, in verbis:
“(…) Infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta senda, por ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, é-lhe lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados. No entanto, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados, sendo que a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova da sua aquiescência a todos os termos da avença, mormente em virtude da evidente dificuldade de compreensão das diversas cláusulas contratuais. Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular (…)”.
Em relação à compensação, o acórdão decidiu que o valor depositado na conta de titularidade da embargada/apelante, deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo embargante/apelado, a título de danos materiais.
Ora, se fora determinado que a compensação dos valores seja feita a título de danos materiais, a incidência de juros e correção monetária, por certo deverá ser efetivada a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), aplicando-se a Taxa Selic, conforme entendimento adotado pelo Órgão Colegiado à época do julgamento. É o que se observa do dispositivo do voto (itens 4.2 e 4.3) que a seguir transcrevo:
“(…) II) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; III) considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determino que o valor recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem (…)” .
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restou demonstrada omissão/contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800197-20.2021.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorRAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/08/2023