TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802752-84.2022.8.18.0026
APELANTE: WESLEY COSTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NO FLAGRANTE EM RAZÃO DA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR REALIZADA – ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de nulidade das provas obtidas no flagrante em razão da suposta ilicitude da busca pessoal e veicular realizada: a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, não requer mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Da mesma forma, a busca veicular equipara-se à busca pessoal, dispensando mandado, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime, exceto quando o veículo é usado como moradia. No caso, a busca pessoal e veicular não foi realizada unicamente com base na denúncia anônima recebida, mas sim decorrente de fundada suspeita, uma vez que a equipe da investigação da Polícia Civil recebeu uma denúncia informando que o denunciado estava utilizando um veículo GM Onix preto, com placa PIM-6707, para transportar substâncias entorpecentes do município de Campo Maior/PI para o município de Sigefredo Pacheco/PI, com o propósito de distribuí-las durante um evento festivo naquela localidade, a equipe de investigação realizou diligências para verificar essa informação, cientes disso, ao avistarem o veículo, os policiais militares emitiram uma ordem de parada que não foi acatada pelo acusado, condutor do veículo. A partir desse momento, deu-se início a um acompanhamento tático do veículo em fuga, durante o qual foi constatado o arremesso de um pacote contendo substância entorpecente para fora do veículo, configurando assim a existência de uma suspeita fundada para a abordagem, não havendo qualquer irregularidade na conduta dos agentes.1.2. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 32,1 g (trinta e dois gramas e um decigrama), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente envolto por fita adesiva transparente, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico de cor preta, sendo que tal substância apresentou resultado positivo para a presença de cocaína. Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora preso em flagrante após desacatar ordem de parada da polícia e arremessar para fora do seu veículo um pacote contendo substâncias entorpecentes. Além disso, as testemunhas de acusação forneceram depoimentos coerentes e em conformidade com o caderno processual, informando que o acusado estava envolvido na venda de entorpecentes e que estava a caminho de Sigefredo Pacheco/PI para fazer uma entrega de drogas durante as festividades em curso naquela localidade.
3. Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para provocar o afastamento do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Privilégio concedido.
4. Redimensionada a pena, reduzida de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP.
5. Determino a adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, garantindo ao réu o direito de aguardar o julgamento em estabelecimento prisional adequado e compatível.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, o que resulta na redução da pena imposta para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, ainda, determino a adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, garantindo ao réu o direito de aguardar o julgamento em estabelecimento prisional adequado e compatível, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WESLEY COSTA DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial (ID 9545755 – p. 01/04) que, no dia 29 de abril de 2022, a equipe de investigação da Polícia Civil de Campo Maior/PI recebeu informações de que o denunciado utilizava o veículo GM Onix, de cor preta, com placa PIM-6707, para transportar substâncias entorpecentes do município de Campo Maior/PI para o município de Sigefredo Pacheco/PI, com o propósito de distribuí-las durante um evento festivo a ser realizado na localidade mencionada.
Diante das informações, a equipe de investigação da Polícia Civil se deslocou em dois veículos até a PI-115, nas proximidades da Localidade Alto do Meio, no sentido Campo Maior – Sigefredo Pacheco (PI), ainda, no dia 29 de abril de 2022, por volta das 17h00, os policiais avistaram o veículo GM Onix, de cor preta, com placa PIM-6707, conduzido pelo acusado, momento em que emitiram ordem de parada. Na ocasião, o acusado desobedeceu a ordem de parada dos policiais e empreendeu fuga pela PI-115, a fim de evitar sua prisão em flagrante, pois transportava substância entorpecente no interior do veículo. Durante a perseguição, os policiais presenciaram quando o acusado arremessou um grande volume de substância entorpecente pela janela do veículo, sendo prontamente apreendido pela equipe policial que o perseguia. Logo em seguida, outra parte da equipe de investigação conseguiu prender o acusado, logo após ele tentar se livrar da droga para evitar a prisão em flagrante.
Instruída (ID 9545717), dentre outros, com auto de constatação preliminar (p. 01), auto de prisão em flagrante (ID 9545720 – p. 01), boletim de ocorrência (p. 02), termo de oitiva do condutor (p. 03), termo de oitiva da testemunha (p. 04), auto de exibição e apreensão (p. 05/06), termo de informação (p. 09), termo de qualificação e interrogatório de Alanna Naele Gomes Resende e Wesley Costa de Sousa (p. 10/12), laudo de exame pericial (química forense) (9545758 – p. 02/03), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, em sentença (ID 9545985 – p. 01/07), condenado WESLEY COSTA DE SOUSA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 9546012), requerendo, nas razões (ID 9546017 – p. 01/17), preliminarmente, a nulidade das provas obtidas no flagrante em razão da ilicitude da busca pessoal e veicular realizada, no mérito, a absolvição por insuficiências probatória, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a do artigo 28 da Lei de Drogas, caso contrário, o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, § 4º, da mesma lei, e, por fim, a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação (ID 9546020 – p. 01/13), requereu pelo não provimento do recurso.
Em parecer (ID 10819200 – p. 01/07), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Wesley Costa de Sousa.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por WESLEY COSTA DE SOUSA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior/PI.
Requer a defesa, nas razões (ID 9546017 – p. 01/17), preliminarmente, a nulidade do flagrante em razão da ilicitude da busca pessoal e veicular realizada, no mérito, a absolvição por insuficiências probatória, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a do artigo 28 da Lei de Drogas, caso contrário, o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, § 4º, da mesma lei, e, por fim, a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade.
PRELIMINAR
A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas no flagrante em razão da ilicitude da busca pessoal e veicular realizada.
A princípio, impera ressaltar que, “nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019, grifou-se).
Acrescente-se que, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS DE COZINHA. BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE DOCUMENTOS EM AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Apreensões de documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. 2. No dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar na residência do recorrente eram obtidas informações, via interceptação telefônica (não contestadas), de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior de seu veículo e que poderiam, conforme ele próprio afirmou, culminar na sua prisão. Diante dessa fundada suspeita, procedeu-se a busca pessoal no veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão dos documentos, em logradouro público. Conforme atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente estava presente na ocasião da vistoria do veículo. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento (RHC XXXXX, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG XXXXX-08-2017 PUBLIC XXXXX-08-2017).
Na situação em análise, de acordo com os depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis Fernando da Costa Barros e Adoniel Leite de Oliveira, temos os seguintes pontos:
1) A abordagem ocorreu porque a equipe da investigação da Polícia Civil recebeu uma denúncia informando que o denunciado estava utilizando um veículo GM Onix preto, com placa PIM-6707, para transportar substâncias entorpecentes do município de Campo Maior/PI para o município de Sigefredo Pacheco/PI, com o propósito de distribuí-las durante um evento festivo naquela localidade. A equipe de investigação realizou diligências para verificar essa informação.
2) Ao avistarem o veículo, foi dada uma ordem de parada, que não foi obedecida pelo acusado, que era o condutor do veículo. A partir desse momento, iniciou-se uma perseguição tática ao veículo em fuga. Durante a perseguição, observou-se o arremesso de um pacote para fora do veículo. Enquanto uma das viaturas parou para recolher o objeto arremessado, a outra continuou a perseguir o veículo. Pouco depois, outra parte da equipe de investigação conseguiu efetuar a prisão do acusado.
Assim sendo, a busca pessoal ou veicular não foi realizada unicamente com base na denúncia anônima recebida, mas sim decorrente de fundada suspeita, uma vez que os policiais militares, ao avistarem o veículo, emitiram uma ordem de parada que não foi acatada pelo acusado, condutor do veículo. A partir desse momento, deu-se início a um acompanhamento tático do veículo em fuga, durante o qual foi constatado o arremesso de um pacote contendo substância entorpecente para fora do veículo, configurando assim a existência de uma suspeita fundada para a abordagem, não havendo qualquer irregularidade na conduta dos agentes.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
– A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é considerada válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. (…) – Na hipótese, o veículo do agravante seria, inicialmente, apenas abordado (e não revistado) para procedimentos rotineiros de checagem e verificação de documentação, porém, com a fuga do agravante e a sua posterior confissão de que transportava drogas, a busca veicular tornou-se imperativa, havendo não somente razoável suspeita da prática de delito em flagrante, mas elementos para uma segura convicção nesse sentido. Assim, não há ilegalidade a constatar. (…) - Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no HC n. 782.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Desta sorte, forçoso concluir que ante a legitimidade da busca operada pelos policiais, constitui válida a apreensão dos entorpecentes, já que, como lembrado, presente esteve o requisito da fundada suspeita (justa causa), este de natureza obrigatória, quando não autorizada em mandado de busca domiciliar, para fins de busca pessoal e no interior do veículo, confirmada pelo flagrante do transporte de substância ilícita.
REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO
No mérito, inicialmente, a defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, sob os seguintes argumentos:
(…) ainda que validada, não há robustez na prova produzida, o depoimento dos policiais é completamente imprestável ao processo, não faz prova testemunhal, pois apenas expõe seus pensamentos pessoais a respeito do Réu, sem a observância de qualquer concretude, sem uma atividade de campo ou qualquer elemento sólido senão o achismo de cada um deles e a evidente intenção em prejudicar. Não há provas reais e concretas de que o Apelante estava comercializando antes ou durante a abordagem qualquer substância proibida, isso evidencia-se inclusive pela pouquíssima quantidade de droga apreendida, inclusive sem variedade e sem valores trocados, apenas 32,1 g (trinta e dois, vírgula um decigrama) com presença de cocaína, sequer o laudo demonstra que essa quantidade seria toda cocaína (ID 9546017 – p. 04).
Pois bem.
Antes de prosseguir, é importante esclarecer que, contrariando a afirmação apresentada pela defesa em relação à apreensão de uma “pouquíssima quantidade de drogas, 31,2 decigramas, ou seja, 3,21 gramas”, o laudo de exame pericial em química forense revela que o material apreendido corresponde a 32,1 gramas, ou seja, trinta e dois gramas e um decigrama (ID 9545758 – 02/03).
De fato, a materialidade restou comprovada no Laudo de Exame Pericial, o qual constatou que o material apreendido se trata de 32,1 g (trinta e dois gramas e um decigrama), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico transparente envolto por fita adesiva transparente, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico de cor preta, sendo que tal substância apresentou resultado positivo para a presença de cocaína.
Quanto à autoria, apesar da negativa do apelante, fora preso em flagrante após desacatar ordem de parada da polícia e arremessar para fora do seu veículo um pacote contendo substâncias entorpecentes. Além disso, as testemunhas de acusação forneceram depoimentos coerentes e em conformidade com o caderno processual.
O Policial Civil Fernando da Costa Barros, em depoimento judicial, afirmou que já tinham informações de que o acusado poderia transportar droga; que o delegado determinou que fizessem campana; que está ocorrendo um evento na cidade de Sigefredo Pacheco e é comum a movimentação de entorpecentes; que abordaram o veículo do acusado e ele tentou fugir; que encontraram duas sacolas com droga; que provavelmente o acusado ia entregar a droga para alguém; que o veículo era um veículo modelo Ônix, preto; que no veículo estava uma mulher e a filha desta; que o acusado arremessou a droga pela janela; que aparentemente era cocaína e crack; que o acusado negou a posse da droga; que o acusado já foi preso em outras ocasiões; que pelo modus operandi acredita que não era para consumo; que pessoas sempre ligam informando a movimentação de drogas; que como o acusado já era suspeito, ligavam informando; que já acompanhavam o acusado e no dia da prisão resolveram abordá-lo; que estavam em um veículo descaracterizado; que usavam coletes; que baixaram os vidros e se identificaram como polícia; que nesse momento ele empreendeu fuga; que a droga foi arremessada às margens da pista; que estavam há meia hora aguardando; que o acusado costumava passar no mesmo horário
No mesmo sentido foi o depoimento de Adoniel Leite de Oliveira, Policial Civil, que declarou em juízo que estava na equipe que acompanhou o veículo do acusado; que na Localidade Alto do Meio localizaram o veículo Ônix, cor preta e o acompanharam; que a outra equipe deu ordem de parada e o veículo empreendeu fuga; que viu quando baixaram o vidro do lado do passageiro e arremessaram os pacotes de drogas; que a equipe que já estava no local recolheu o pacote; que seguiram o carro até que conseguissem conter; que o acusado estava na companhia de uma menor e uma mulher; que o acusado negou que o entorpecente fosse dele e disse que seria da mulher; que esta negou; que os conduziram à delegacia; que já tinha investigação em andamento em relação ao acusado; que este já tem passagem por tráfico; que o acusado estava indo a Sigefredo Pacheco; que o veículo era descaracterizada, mas na abordagem se identificaram com distintivo e colete da polícia civil; que não sabe precisar quanto tempo aguardaram em campana.
O réu Wesley Costa de Sousa, ao ser interrogado, em sede judicial, afirma que a acusação não é verdadeira; que a mulher que tinha relacionamento lhe ligou e falou sobre a festividade em Sigefredo Pacheco; que foram à cidade; que ao chegarem na localidade Vereda, viu um carro vermelho passando; que tinha outro carro atrás; que começaram atirar contra seu carro; que os policiais olharam dentro do carro e não tinha nada; que não empreendeu fuga; que as pessoas do carro vermelho estavam encapuzados e pensaram até que era assalto; que o carro era alugado para ir à festividade; que os policiais não se identificaram; que os policiais só pegaram e lhe algemaram; que não sabe o motivo da polícia lhe perseguir; que estava trabalhando em Teresina com seu ex-sogro.
Ressalte-se que o depoimento dos policiais militares responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções). 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.215.865/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Precedente:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO DURANTE O INQUÉRITO E PERANTE OS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 2. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios, quais sejam: o auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão; laudo definitivo em substância e depoimento do acusado na fase inquisitiva, motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). 3. Apesar de o apelante negar a prática de traficância, alegando que a droga encontrada em seu poder seria destinada somente ao uso pessoal, o conjunto probatório acostado nos autos, dada as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, a forma de acondicionamento das drogas (9,0 gramas de maconha, distribuídas em onze invólucros de papel e 1,4 gramas de crack, em nove invólucros de plástico transparente), o local da prisão em flagrante (conhecido como ponto de venda de drogas), e a confissão do acusado na fase inquisitiva e perante os policiais militares, na ocasião da prisão em flagrante, são indicativos de que a droga encontrada em poder do acusado tinha destinação comercial, o que caracteriza o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.342 /06) e inviabiliza a pretendida desclassificação para uso, nos termos dos precedentes desta 2ª Câmara Especializada Criminal. 4. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001596-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014)
Além disso, é cediço que para a configuração do crime de tráfico de drogas é prescindível que o agente seja preso no momento da venda ou após a comercialização do entorpecente. Isso se deve ao fato de que o tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n° 11.343/06 é um tipo misto alternativo, que abrange diversas condutas, individualmente ou em conjunto, que se enquadram na referida tipificação legal. Em outras palavras, o crime é cometido quando qualquer uma das ações descritas no tipo penal é realizada, sem a necessidade de uma efetiva venda da droga. In verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
É importante ressaltar que a venda de drogas não é a única conduta tipificada no crime de tráfico e, portanto, não é uma condição indispensável para a caracterização desse delito. Isso ocorre porque o tráfico de drogas abrange não apenas a atividade de comercialização, mas também todas as formas de participação na produção, armazenamento e transporte de drogas.
Cabe ressaltar que o apelante está respondendo a dois processos-crime, identificados pelos números 0000669-07.2017.8.18.0026 e 0803089-73.2022.8.18.0026. No primeiro processo, a imputação é semelhante à presente nestes autos, enquanto no segundo processo, além de ser acusado pelo delito de tráfico de drogas, também está sendo processado pelo crime de associação para o tráfico, o que demonstra sua inclinação à prática de atos infracionais desta natureza.
Quanto ao pleito de desclassificação da imputação para a do artigo 28 da Lei de Drogas, conforme destacado de forma precisa na sentença objeto de recurso, durante seu interrogatório, o apelante não fez qualquer menção de ser usuário de drogas e negou a posse do entorpecente, alegando desconhecer a origem da substância apreendida pela polícia. Assim, além de negar a propriedade da substância entorpecente encontrada em sua posse, o apelante não afirmou ser usuário, o que resulta em informações contraditórias. Ademais, é importante ressaltar que o simples fato de o apelante ser usuário de drogas não exclui a possibilidade de que também esteja envolvido em sua venda, uma vez que é possível possuir a substância para consumo pessoal e, simultaneamente, disponibilizá-la para venda.
Dessa forma, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase policial quanto em juízo, que afirmaram possuir informações de que o acusado estava envolvido na comercialização de entorpecentes e que, no dia da prisão, ele estaria se dirigindo à cidade de Sigefredo Pacheco para realizar a entrega de drogas, aproveitando as festividades em curso naquela localidade, são corroborados pelas circunstâncias do flagrante, tais como o fato de o acusado não ter obedecido à ordem de parada emitida pelos policiais militares, o que deu início a um acompanhamento tático do veículo em fuga, ainda, durante a fuga, o acusado arremessou um pacote contendo substância entorpecente.
Por estas razões, o conjunto probatório converge para a configuração do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida, não havendo o que se falar em insuficiência de provas para condenação ou em desclassificação para o consumo pessoal.
De forma subsidiária, a defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme disposto no art. 33, § 4º, da mesma lei.
Destarte, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”.
Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, é necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa.
No caso dos autos, no que diz respeito ao pedido em questão, o juiz a quo ponderou que o apelante possui um histórico de envolvimento em crimes, uma vez que responde por dois processos que apresentam imputações semelhantes às deste caso em análise, identificados pelos números 0000669-07.2017.8.18.0026 e 0803089-73.2022.8.18.0026.
Contudo, comungo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para provocar o afastamento do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. In verbis:
A despeito de os fatos e os questionamentos envolvidos no julgamento do indicado recurso extraordinário terem se limitado à primeira fase da dosimetria, a Primeira e a Segunda Turmas do STF passaram a considerar também que, diante da aplicação do princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em curso não poderiam ser considerados como maus antecedentes, justificadores do afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no RE n. 1.297.769/CE, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/2/2021; e HC n. 166.385/MG, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 13/5/2020). (grifo)
Assim, reformo a sentença recorrida para reconhecer em favor do acusado a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Considerando, sobretudo, a natureza da droga apreendida, sendo o crack narcótico altamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química, verifica-se adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto).
Logo, considerando a fração de 1/6 da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fica a pena do apelante redimensionada para o patamar de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto nos termos do previsto no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois não preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que permanecerá preso durante toda a tramitação do processo, não existindo fatos novos que justifiquem sua soltura. Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que “o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar” (HC 340.296/SP, 5ª TURMA, j. em 11/10/2016).
Ademais, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tais como a garantia da ordem pública, uma vez que o acusado estava transportando entorpecente para outra cidade (Sigefredo Pacheco-PI) com a intenção de distribuí-lo em um evento festivo que seria realizado na localidade. Além disso, o réu responde a duas ações penais por delito semelhante ao do presente caso (0803089-73.2022.8.18.0026 e 0000669-07.2017.8.18.0026), circunstâncias que indicam um maior grau de reprovação de sua conduta.
Registra-se, ainda, que não é incompatível a fixação do regime semiaberto e a negativa ao direito de recorrer em liberdade, desde que presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso. Entretanto, é necessário compatibilizar a manutenção da prisão provisória com o regime inicial determinado na sentença penal condenatória, sob pena de submeter o acusado a regime mais gravoso. Isso porque, no momento em que o apelante inicia o cumprimento provisório da pena em regime menos gravoso que o fechado, impõe-se resguardar seus diretos e deveres, nos termos da Lei de Execução Penal.
Dessa forma, determino a adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, garantindo ao réu o direito de aguardar o julgamento em estabelecimento prisional adequado e compatível.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, o que resulta na redução da pena imposta para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, ainda, determino a adequação da prisão preventiva ao regime prisional semiaberto, garantindo ao réu o direito de aguardar o julgamento em estabelecimento prisional adequado e compatível.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0802752-84.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorWESLEY COSTA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2023