Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801460-78.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801460-78.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801460-78.2021.8.18.0065

ORIGEM: PEDRO II/ 1ª VARA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/PI 16.383)

APELADA: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS

ADVOGADO: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI 17.448)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em exordial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora/apelada é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo pelo juízo a quo – 20% (vinte por cento) sobre o valor , na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A (Id.7589231) inconformado com a sentença (Id. 7589227) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0801460-78.2021.8.18.0065) que lhe move ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação, tendo em vista sua nulidade; II) CONDENAR o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), e a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.

Por fim, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, o apelante aduz, em suma, que o registro de contrato objeto da ação trata-se de uma proposta de empréstimo (id. 336746976-8) consignado rejeitada, e que a mesma foi excluída junto ao órgão, não ensejando qualquer desconto no benefício previdenciário da apelada.

Alega, para tanto, não haver, na conduta praticada pelo mesmo, ilicitude ou ofensa ao patrimônio da apelada, apta a ensejar qualquer condenação.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o objetivo de afastar a condenação em danos morais e materiais, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.

A apelada, em suas contrarrazões, alega que a realização de descontos em sua conta bancária sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor do contrato em seu favor enseja a nulidade contratual, com os seus consectários legais, conforme a Súmula 18 deste Egrégio tribunal de JUstiça.

Por fim, requer o conhecimento e improvimento do recurso (Id. 7589236).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id.7597805).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público a justificar sua atuação.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id.7597805).


2 – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se na presente ação a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 336746976-8, em nome da autora, ora apelada, sem a sua anuência, no valor de R$ 2.190,69 (dois mil, cento e noventa reais e sessenta e nove centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 52,11 (cinquenta e dois reais e onze centavos), a ter início dos descontos em novembro de 2020, não tendo sido efetivamente descontados, da data do ajuizamento na ação, nenhuma parcela referente ao mesmo, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id. 7588664 – pág. 5).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar (id 7588663).

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor correspondente ao contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega que o contrato nº 336746976-8, trata-se de uma proposta de empréstimo no valor de R$ 2.190,69 (dois mil, cento e noventa reais e sessenta e nove centavos) com parcela de R$ 52,11 (cinquenta e dois reais e onze centavos), e que, durante o processo normal de análise dessa proposta, houve a reprovação pela continuidade da operação, com isso a operação foi excluída junto ao órgão em 25/10/2020, não gerando, assim, nenhum desconto ao cliente.

Assim, pois, não existe um contrato, mas apenas o comprovante de que a proposta de contratação foi cancelada antes mesmo de ser realizada.

Analisando cautelosamente a documentação acostada pela autora na exordial, (Id. 7588664 – pág. 5), constata-se que a proposta do contrato foi formalizada em 08/06/2020, com a data prevista para início dos descontos em 11/2020, sendo excluída em 25/10/2020, ou seja, sequer houve desconto no contracheque da requerente.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria(fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora, não havendo pois que se falar em ato ilícito, não gerando, assim, o dever de indenizar.

Com estes fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe.


 3 - DISPOSITIVO

3 –

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em exordial.

Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora/apelada é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo pelo juízo a quo – 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em exordial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora/apelada é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo pelo juízo a quo – 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0801460-78.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS

Publicação

17/08/2023