Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800941-92.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2. Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 3. No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. O recorrente não juntou provas suficientes nos autos que demostre a precariedade no fornecimento da água. Nos autos foram anexados documentos que atestam a boa qualidade da água. Correto pois a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral. 4.Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-92.2018.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800941-92.2018.8.18.0135

APELANTE: VALDERI VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1). É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2). Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 3). No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. O recorrente não juntou provas suficientes nos autos que demostre a precariedade no fornecimento da água. Nos autos foram anexados documentos que atestam a boa qualidade da água. Correto pois a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral. 4). Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários advocatícios em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


Relatório


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por VALDERI VIEIRA DE SOUSA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial, com fulcro do artigo 487, I do Código de Processo Civil:

“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, entretanto suspendo sua exigibilidade, haja vista tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade da justiça”.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “ocorre que as diversas provas acostadas aos autos em especial as matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época, bem como de funcionários da própria AGESPISA, ora Apelada, tratam de forma ampla e estendem o seu teor a toda a cidade de São João do Piauí e, consequentemente a todos os seus moradores, incluindo a Apelante. Tais reportagens escancaram os motivos e os problemas existentes para todos na cidade no que diz respeito à qualidade da água que abastece o município, e principalmente quanto à a intermitência de seu fornecimento. Em vários trechos o prefeito assume e concorda que estes são problemas que assolam todos os moradores, sem exceção, há anos e que estes devem ser tidos como prioridades por ser tratar de um bem essencial à vida e promete melhorias e investimentos para que tudo se resolva o mais breve possível, o que por si só, resta evidente que não há a necessidade de provas individualizadas, quando a autoridade máxima do município a expõe que o problema é geral. Neste sentido, seguem trechos transcritos da entrevista concedida em 31 de agosto de 2019 anexada aos autos (ID 6735309 e ID 6735317) para a rádio local FM”.

Aduz que “ocorre que, em relação ao laudo pericial, há um fator crucial a se considerar, qual seja, as obras de melhoria no abastecimento de água de São João do Piauí realizadas pela Agespisa no ano de 2018, após a propositura desta e de várias outras ações judiciais e antes do estudo que originou o laudo pericial, o que leva à necessidade de relativização do laudo pericial. Foi noticiado em vários portais de notícias (reportagens juntadas ao processo ID 4649080) que a partir do início do ano de 2018, o governo do Estado do Piauí se mobilizou em conjunto com a Agespisa e realizou obras de melhoramento do sistema de abastecimento de água de São João do Piauí. Em tais matérias, foi noticiado o reconhecimento do governo do estado bem como de integrantes da própria Agespisa de que o serviço de tratamento e distribuição de água exercido pela empresa ré na cidade, há muito tempo, não vinha sendo satisfatório, com grande ocorrência de problemas como falta de água e má qualidade da mesma, daí a determinação para que tais obras fossem realizadas em caráter emergencial”.

Alega que “a Apelante juntou (ID 4648905 e seguintes), ainda, vídeos do mesmo funcionário da empresa dando entrevista em uma rádio local, em que afirma que a Agespisa não fornece para São João do Piauí uma bomba reserva, de modo que toda vez que a bomba que é regularmente utilizada sofre algum problema, a cidade fica sem água. Reconhece ainda o aspecto barrento da água ofertada, e o velho problema da troca dos canos de aminhanto, todos fatores que resultam na má prestação do serviço. Ora, tais registros contêm clara e manifesta confissão por parte de funcionário da empresa Apelada a negligência (culpa) da empresa em não tomar as medidas necessárias para evitar a falta de água na cidade, e que este problema ocorre com frequência, na cidade de São João do Piauí, o que acaba atingindo a Apelante e toda a população. Isto, por si só, já configura a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral”.

Requer que “este Recurso de Apelação seja CONHECIDO e que ao final , PROVIDO para que se conceda à parte recorrente a indenização por danos morais tendo em vista que está comprovado nos autos o vício na prestação de serviço por parte da Apelada, configurado na má qualidade da água fornecida bem como na intermitência de seu fornecimento (falta de água) ou, alternativamente, se este não for o entendimento, que os autos sejam novamente remetidos à primeira instância para que seja refeita a visita por Oficial de Justiça em 5 (cinco) residências diferentes para atestar a falta de água, nos termos do tópico III.IV deste recurso.”

A parte apelada em suas contrarrazões recursais alega que “somente a exagerada permissividade recursal do nosso Código de Processo Civil justifica tal recurso, que, nitidamente, tem a finalidade de protelar a solução do feito, indiscutivelmente, com a intenção exclusiva de prejudicar esta apelada, porque, absolutamente, improcedente sua pretensão e de pura intenção de locupletamento. Não há qualquer senão na decisão, resultado de um feito, que oportunizou à parte autora, de maneira até exagerada, a produção de provas do alegado, pois, como não juntou nada nesse sentido. O próprio juiz foi quem tomou a iniciativa de buscar provas do alegado, pedindo a juntada de perícia independente, para conferir a potabilidade da água, o que mostrou ser potável. Também determinou diligência, via oficial de justiça, para saber se tinha fundamento a alegação da falta de água, que seria o outro motivo do pedido de reparação de danos. Como não podia ser diferente, nada foi constatado, pois o oficial não adentrou no imóvel da autora para ver se havia água na torneira, se tinha reservatório, medição, ou mesmo a água suja informada, etc. O d. Magistrado depois de examinar inúmeras ações no mesmo sentido, promovida pelo mesmo advogado, alegando a mesma situação, usando as mesmas provas e os mesmos argumentos, como se as partes fossem uma só pessoa, tivessem o mesmo sentimento, consumissem a mesma quantidade de água, sofressem a mesma dor, como se fossem irmãs siamesas, concluiu que estava embutido nessas ações muita esperteza, maldade e a intenção de locupletamento e chegou a conclusão que não havia outro caminho que não o indeferimento dessas ações, em homenagem a justiça, a lei e na farta prova existente, seja a juntada pela requerida apelada, seja na que colheu por força do ofício. A sentença está irretocável”.

Requer que a decisão proferida pelo d. magistrado a quo, pelo que deve ser mantida em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

                         Passo ao voto.


 


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.

O apelante insatisfeito com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, não concedendo indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.

É cediço que, em matéria de responsabilidade civil, necessária a demonstração do dano, pela vítima, bem como a comprovação dos demais requisitos exigidos em lei.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As manifestações da apelada revestiram-se de caráter genérico, não se insurgindo direta e especificamente contra o apelante. Diversamente disso, suas declarações revelam, embora de forma mal ajambrada, uma aparente descrença e insatisfação em relação à atuação dos poderes constituídos, não chegando a afetar a integridade dos direitos da personalidade do apelante. 2. Acrescente-se ainda que a função pública do apelante, prefeito municipal, acaba por sujeitá-lo a críticas e dissabores decorrentes de sua exposição, ainda que por vezes deselegantes e descompromissadas com a boa educação, mas que são naturais em um ambiente democrático, e acabam por ganhar mais intensidade no cenário das disputas políticas acaloradas, típicas dos pequenos municípios. 3. Não configurado ato ilícito ou abuso de direito, mas mero exercício da liberdade de pensamento e expressão, inexiste dano moral indenizável. 4. Apelação conhecida e improvida.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009022-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019)

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA EM MONTANTE SUPERIOR AO CONVENCIONADO. COBRANÇAS IRREGULARES. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS IRREGULARES. VALORES NÃO SUBSTANCIAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Conquanto a cobrança irregular de serviços de telefonia, efetuada em montante superior ao convencionado, traduza falha na prestação de serviços, ensejando sua qualificação como ilícito contratual imputável à operadora de telefonia, se o havido não ensejara ao usuário nenhum efeito lesivo, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na irregular cobrança dos serviços de telefonias, se da falha não emerge nenhuma consequência lesiva ao destinatário da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(Acórdão 1331420, 07065610520208070009, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 



No caso em apreço, não ficou demostrado nenhum dano moral ao apelante. A recorrente não juntou provas suficientes nos autos que demostre a precariedade no fornecimento da água. Nos autos foram anexados documentos que atestam a boa qualidade da água. Correto pois a decisão do juiz singular que concluiu pela não concessão do dano moral.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) que incidirá sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.     

 

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator





 



 

Detalhes

Processo

0800941-92.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

VALDERI VIEIRA DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

19/08/2023