TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002309-38.2010.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA
APELANTE: BANCO FINASA S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (OAB/PI Nº. 1.826-A)
APELADO: JOSÉ ORLANDO SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. 3. Apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixam de majorar honorários advocatícios à vista da não apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 7737279 pág. fls. 13/22) interposta pelo BANCO FINASA, em face da sentença (ID. 7737278 fls. 133/134) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar (Processo nº. 0002309-38.2010.8.18.0140), em desfavor de JOSÉ ORLANDO SILVA DE OLIVEIRA, ora apelado, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 330, IV c/c art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada da via original da cédula de crédito bancário.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a sentença que extinguiu a ação padece de vício, uma vez que desprestigia o CPC quanto a primazia do julgamento com resolução de mérito. Aduz a desnecessidade de instruir a petição inicial com o instrumento contratual original, pois o contrato que baseou a presente ação não é passível de livre-circulação – atributo genérico dos títulos cambias – podendo circular somente sob a forma de endosso em preto.
Assevera, ainda, que a exigência de juntada do título original representa excesso de formalismo, e que a cópia da cédula de crédito bancário constitui documento hábil à instrução do feito.
Por fim, pugna pela total reforma da decisão guerreada em homenagem ao princípio da do pacta sunt servanda.
Sem apresentação de contrarrazões recursais, uma vez que a parte apelada não foi encontrada no endereço constante nos autos, como se vê do aviso de recebimento (ID.9530515).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (ID.9082271).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão - Id 9082271).
II – DO MÉRITO
A demanda original trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo autor, ora apelante, e como relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não cumprimento do comando judicial para emendar a inicial com a apresentação de cédula de crédito, na sua via original.
Assim, cinge-se a controvérsia sobre a necessidade ou não da juntada da cédula de crédito em sua via original.
O apelante argumenta que a extinção do feito sem resolução de mérito foi eivada de vício uma vez que não atende a legislação e entendimento do STJ vigente, ocorre que o art. 321 do CPC é claro ao estabelecer, in verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Logo, o juiz singular, no caso concreto, atuou dentro da mais completa legalidade e com estrita observância ao devido processo legal, uma vez que o apelante/autor fora intimado 2 (duas) vezes para emendar a inicial (id 7737278 fls. 118, 122 e 131 – juntar a via original do contrato –, não havendo, portanto, que se falar em quebra do princípio da primazia do julgamento de mérito como meio de contornar a inércia autoral e, em cadeia, de reverter o correto encerramento prematuro da demanda. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 319 CPC. ADVERTÊNCIA EXPRESSA DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321, CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a parte apelante insurge-se contra o provimento jurisdicional que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente ação de embargos à execução, argumentando, para tanto, que deveria prevalecer o princípio da primazia da decisão de mérito, informando, em sede recursal, o valor da causa faltante. 2. Cumpre destacar ser possível emendar a petição inicial quando esta apresenta vícios sanáveis, de modo que deve ser oportunizado ao autor/exequente a devida emenda, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa, nos termos preconizados nos incisos XXXV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal. 3. Cabe ao magistrado singular, percebendo o descumprimento dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, requisitos formais para o recebimento da petição inicial e a obrigatoriedade da parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação - determinar que o autor a emende, concedendo prazo legalmente estabelecido na norma vigente e, advertindo-o expressamente das consequências do descumprimento da determinação, no caso, o indeferimento da petição inicial, conforme o disposto no art. 321, e seu parágrafo único, do CPC/2015. O que foi feito na espécie (págs. 271/275) ."4. Repise-se, o autor foi devidamente intimado para emendar a inicial, com a advertência de extinção do processo, obedecendo a vedação de prolação de decisões tidas como surpresas (art. 10, do CPC/2015), e, ainda, observando os princípios da função instrumental do processo e da economia processual, foi conferido oportunidade a parte autora emendar a exordial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, bem como, as consequências do descumprimento da determinação (art. 321 do CPC), pelo juízo de piso e, mesmo assim, não foi observado. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 09 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 00547712520208060117 Maracanaú, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo. 2. Segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial. 3. Se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07192965420218070003 DF 0719296-54.2021.8.07.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nas jurisprudências colacionadas, ou seja, houve intimação da parte autora para juntar a original da cédula de crédito, sob pena de extinção do feito, e esta, intimada, manteve-se inerte.
Cabe destacar que a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1946423/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
Dessa forma, configurada a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, entendo ser necessária a sua juntada do original do contrato celebrado, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.
Com o fim de argumentar, no mês de abril de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931-2004 o artigo 27-A, o qual, admite a emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração, contudo, observa-se que o contrato discutido nos presentes autos fora firmado no ano de 2008, portanto, anterior, ao advento da referida lei.
O magistrado de piso, acertadamente, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004.
Ademais, a ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Logo, a apresentação de cópia de cédula de crédito bancário, ainda que autenticada, não basta para a instrução do feito, pois possível a circulação do título original, muito menos para um possível processo executivo.
Por conseguinte, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Neste sentido, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM GARANTIA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO DA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESERÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0811464-80.2020.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. RECURSO conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800238-39.2020.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. IMPRESCINDÍVEL. DIGITALIZAÇÃO NÃO É APTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. Não se pode entender, como pretende a instituição financeira, de que o documento digitalizado é apto para a resolução da controvérsia, posto não se trata da via original. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0010627-05.2013.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/02/2023).
Quanto ao princípio pacta sunt servanta, é possível a sua relativização, desde que demonstrado um desequilíbrio contratual, como no caso dos autos. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, CPC).
Com esses argumentos, não merece reforma a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo em razão da não juntada da Cédula de Crédito Bancário.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Nesta instância recursal, deixo de majorar honorários advocatícios à vista da não apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Nesta instância recursal, deixam de majorar honorários advocatícios à vista da não apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0002309-38.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorBANCO FINASA S/A.
RéuJOSE ORLANDO SILVA DE OLIVEIRA
Publicação29/08/2023