Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800404-62.2019.8.18.0038


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2 – Desta forma, tendo a ação sido movida fora do a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença. 3– Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800404-62.2019.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800404-62.2019.8.18.0038

APELANTE: JANISCE DE SOUSA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/AAdvogado(s) do reclamado: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2 – Desta forma, tendo a ação sido movida fora do a lapso de 5 anos a contar do último desconto indevido, verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença.

3– Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JANISCE DE SOUSA BATISTA, em face da sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0800404-62.2019.8.18.0038) ajuizada em desfavor do BANCO ORIGINAL S/A.,ora apelado.

 

Na sentença (Id. nº 9025912), o Juízo a quo reconheceu estar prescrita a pretensão submetida a juízo, resolvendo o mérito pela improcedência liminar dos pedidos.

 

Em sede de apelação (Id. nº 9008866), o apelante alega que o contrato em questão é de trato sucessivo e que o termo inicial para contagem da prescrição é a última parcela descontada. Então inexiste prescrição no contrato vergastado.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte (Id. nº 9026483).

 

O Ministério Público Superior não exarou parecer meritório (Id. nº 9356894).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

 

Verifica-se que a ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 

Destaca-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021). (Grifou-se).

 

Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em outubro de 2010 (id. nº 9025910).

 

Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em setembro de 2019 (fora do lapso temporal dos 5 anos ), verifica-se que houve prescrição do fundo de direito, impondo-se a manutenção da sentença.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Sem honorário advocatícios

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800404-62.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

JANISCE DE SOUSA BATISTA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

30/11/2023