TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000880-21.2019.8.18.0140
APELANTE: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAECIO DE ARAGAO DA SILVA, LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, RUAN MAYKO GOMES VILARINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – INTEMPESTIVIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em se tratando de acórdãos proferidos por tribunais, os embargos declaratórios estão previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, de modo que, nos termos dos referidos dispositivos legais, os aclaratórios deverão ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação do acórdão, devendo ser indeferidos desde logo, caso não preenchidas as condições legais. Na espécie, na data de 28 de fevereiro de 2023, o embargante, representado por defensor particular, foi intimado via sistema para ciência e manifestação do acórdão embargado, registrando ciência no dia 10 de março de 2023. Ocorre que os presentes embargos de declaração somente foram opostos no dia 28 de março de 2023, razão pela qual são manifestamente intempestivos.
Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Embargos de declaração não conhecidos, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso em apelação criminal interposto pelo réu, mantendo incólume a sentença condenatória (ID 10036069).
Em suas razões, a defesa alega que não existe qualquer prova de que o embargante se encontrava munido de arma de fogo, requerendo, assim, o afastamento da causa de aumento de pena (ID 10644084 - p. 01/05).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Procuradoria de Justiça, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Jean Carlos Rodrigues de Sousa (ID 11377381 - p. 01/05).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, em face do acórdão de minha relatória que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo réu, mantendo incólume a sentença condenatória.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica no não conhecimento dos aclaratórios.
Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.
Cumpre, nesse sentido, trazer à colação o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.149.594/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023).
A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não se sujeitando, portanto, à preclusão. Com efeito, a ausência do referido pressuposto objetivo inviabiliza o conhecimento do recurso.
Confira-se, por oportuno, o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 3.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a intempestividade é questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício. Precedentes. 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.177.460/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Cabe mencionar que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea, tais como cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem.
Esclareça-se, ademais, que a apresentação de recurso de forma extemporânea constitui vício insanável, não havendo que se falar em eventual concessão de prazo para que o recorrente comprove a existência de causa de suspensão dos prazos processuais.
Tratando-se de recurso de natureza criminal, impõe-se a aplicação da regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, de acordo com a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, sendo inaplicável o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, que se refere à contagem dos prazos em dias úteis.
Em se tratando de acórdãos proferidos por tribunais, os embargos declaratórios estão previstos nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, de modo que, nos termos dos referidos dispositivos legais, os aclaratórios deverão ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação do acórdão, devendo ser indeferidos desde logo, caso não preenchidas as condições legais.
Vale registrar, ainda, que, em matéria criminal, a Defensoria Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer, benefício que não se estende ao Ministério Público.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A teor do disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 (dois) dias, inclusive para o Ministério Público, que não goza de prerrogativa de prazo em dobro. (…) 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no HC n. 708.908/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
Na espécie, na data de 28 de fevereiro de 2023, o embargante JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, representado por defensor particular, foi intimado via sistema para ciência e manifestação do acórdão de ID 10036069, registrando ciência no dia 10 de março de 2023. Ocorre que os presentes embargos de declaração somente foram opostos no dia 28 de março de 2023, razão pela qual são manifestamente intempestivos.
Embargos de declaração não conhecidos.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0000880-21.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2023