Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0006328-48.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUTOR ISENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versa a matéria recursal, em síntese, sobre a condenação do autor, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais/sucumbenciais em processo no qual não foi formada a triangulação processual e que foi extinto pelo não pagamento das despesas processuais na origem. 2. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3. O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no arts. 330, IV, e 485, I, da Lei Adjetiva Civil, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 4. Assim, o autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais, já que não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, tampouco deverá arcar com o ônus sucumbenciais, até porque, nesse caso, sequer ocorreu a triangulação da relação processual. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006328-48.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006328-48.2014.8.18.0140

Apelante: ANDRÉ WOLNEY SILVA WAQUIM

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUTOR ISENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Versa a matéria recursal, em síntese, sobre a condenação do autor, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais/sucumbenciais em processo no qual não foi formada a triangulação processual e que foi extinto pelo não pagamento das despesas processuais na origem.

2. O art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

3. O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no arts. 330, IV, e 485, I, da Lei Adjetiva Civil, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.

4. Assim, o autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais, já que não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, tampouco deverá arcar com o ônus sucumbenciais, até porque, nesse caso, sequer ocorreu a triangulação da relação processual.

5. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto reformar a sentença e determinar o cancelamento da distribuição, na exegese do art. 290 do Código de Processo Civil, isentando o autor, ora recorrente, do pagamento das custas processuais e do ônus de sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRÉ WOLNEY SILVA WAQUIM contra sentença (Id. Num. 7173592) proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais 0006328-48.2014.8.18.0140, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos:

 

(…)

Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.

Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC.

Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.

Saliento que tenho conhecimento de tese minoritária na doutrina e jurisprudência que defende somente ser possível a extinção do processo por este fato se houvesse requerimento da parte contrária o que, data venia, não se sustenta, pois a consequência lógica é a mesma, não havendo justificativa que imponha o chamamento do réu em juízo apenas apara arguir algo que o juiz já poderia de ofício reconhecer, haja vista estar revestida a questão de ordem pública.

Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

 

O autor, então, interpôs o presente recurso (Id. Num. 7173594), sustentando, em suma, que, na hipótese, deveria ser aplicada a disciplina do art. 290 do Código de Processo Civil, sendo determinado o cancelamento da distribuição, e não o indeferimento da petição inicial. Por consequência, a partir de tal cancelamento, as custas não deveriam ser ônus do autor, ora recorrente. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença e suspensão da cobrança das custas judiciais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis, consoante Certidão de Id. Num. 7173596.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Versa a matéria recursal, em síntese, sobre a condenação do autor, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais/sucumbenciais em processo no qual não foi formada a triangulação processual e que foi extinto pelo não pagamento das despesas processuais na origem.

 Isto posto, da leitura dos autos na origem, constato que após o protocolo da inicial, o d. Juízo de origem prolatou despacho (Id. Num. 7173589 Pág. 85) determinando a intimação do autor para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária ou apresentar o comprovante de recolhimento de custas.

Transcorrido o prazo, no qual o autor quedou-se inerte, sobreveio a sentença objurgada, na qual o d. Juízo a quo condenou o autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais.

Com efeito, o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

 Nesse contexto, é cediço que as custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento pela parte autora constitui pressuposto processual de validade, indispensável ao próprio recebimento da petição inicial.

Ademais, o não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no arts. 330, IV, e 485, I, da Lei Adjetiva Civil, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.

Assim, o autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais, já que não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, tampouco deverá arcar com o ônus sucumbenciais, até porque, nesse caso, sequer ocorreu a triangulação da relação processual.

Oportuno, nessa vereda, destacar que o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, é pela incidência do art. 290 do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição, o qual implica na ausência da condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e dos ônus sucumbenciais. Veja-se os recentes precedentes, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.

4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.

6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

(REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023).

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA AVENTADA PELA PARTE DEMANDADA NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA, APÓS A INTIMAÇÃO A ESSE PROPÓSITO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290 DO CPC/2015), INCLUSIVE PARA JUSTIFICAR A ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber qual critério adotar no arbitramento dos honorários advocatícios fixados em sentença de extinção do feito, sem julgamento de mérito, em razão de a parte autora, devidamente intimada, deixar de complementar as custas judiciais devidas, as quais foram redimensionadas em virtude do acolhimento da impugnação do valor da causa aventada pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação, o que teria ensejado, de acordo com o Tribunal de origem, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil de 2015. Debate-se, a esse propósito, se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, como decidiram as instâncias ordinárias, ou, objetivamente, com base no valor da causa, de acordo com os critérios definidos no § 2º do mesmo dispositivo legal, como sustenta a ora recorrente.

2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica - afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa -, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição.

2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu.

2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais - afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário -, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim.

2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

3. Situação bem diversa dá-se quando o autor promove o recolhimento das custas iniciais, condizentes com o valor por ele atribuído à causa, e o juiz, antevendo, à primeira vista, a regularidade da petição inicial, determina a citação do réu.

3.1 É importante registrar, nesse ponto, ser indiscutível a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.

Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz de plano.

3.2 É certo, portanto, que, não identificada, num primeiro momento, nenhuma inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.

4. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.

5. A extinção do feito sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas complementares, decorrente do acolhimento do incidente de impugnação do valor da causa (sob a vigência do CPC/1973) ou do acolhimento de preliminar de contestação de incorreção do valor da causa (sob a vigência do CPC/2015), não importa o cancelamento da distribuição. 5.1 Em não se tratando de caso de cancelamento da distribuição, o qual pressupõe o não aperfeiçoamento da relação jurídica processual pela citação, este não poderia ser utilizado para justificar o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, tal como entendeu o Tribunal de origem.

6. A extinção do feito sem julgamento de mérito, por si só, não atrai a adoção do critério de equidade, o qual, de acordo com o posicionamento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apenas tem cabimento subsidiariamente, quando ausente, nessa ordem, condenação; proveito econômico obtido pelo vencedor ao qual não se possa atribuir a qualidade de "irrisório ou inestimável"; e valor atualizado da causa que não seja "muito baixo". Em consonância com a tese fixada no Tema 1.076/STJ, tem-se que o arbitramento dos honorários advocatícios na sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito em exame deve tomar como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos em que dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).

 

Infere-se da fundamentação supra, portanto, que o cancelamento da distribuição era a medida adequada a ser adotada pelo d. Juízo de origem, e, por consequência, a condenação ao pagamento das despesas processuais e ônus de sucumbência, no presente caso, não deve prosperar.

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto reformar a sentença e determinar o cancelamento da distribuição, na exegese do art. 290 do Código de Processo Civil, isentando o autor, ora recorrente, do pagamento das custas processuais e do ônus de sucumbência.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0006328-48.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANDRE WOLNEY SILVA WAQUIM

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/04/2024