Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0821135-35.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. PROIBIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 4° DA LEI DE USURA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. PERMISSÃO DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 596 STF. SÚMULA 539 STJ. ADMISSÍVEL REVISÃO CONTRATUAL DIANTE DA ELEVAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM COMPARAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL. 1. Inicialmente, do cômputo dos autos, observo que o mérito da demanda cinge-se à discussão acerca da capitalização dos juros no contrato e, consequentemente, à revisão contratual em razão da abusividade nas operações contratadas. 2. Sobre a discussão, o Supremo Tribunal Federal, entendeu, por maioria, que é constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ("Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"); além disso também afirma que a higidez material da normativa estaria de acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura. 3. Todavia, ainda que a Corte Superior entenda que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a possibilidade jurídica de revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida diante da comprovação da cobrança abusiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. Veja-se que nos contratos de n° 810193043, 863923393, 866032325 não está caracterizada a abusividade da taxa pactuada, isto porque, em comparação aos valores médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, inexiste disparidade exorbitante, entendendo-se pela coerência entre ambos os valores. Por outro lado, nos demais contratos constata-se que a contratação ocasionou uma onerosidade excessiva em desfavor da parte consumidora, uma vez que é notório a elevação desarrazoada da taxa dos juros remuneratórios, destaque-se o contrato n° 878751139 em que a estipulação contratual ultrapassa em mais de 100% a média de mercado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821135-35.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821135-35.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA TEREZA DE ALENCAR

Advogado(s): RANNYERE STRASER TARDELE VIEIRA, KAIC PIMENTEL DIAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. PROIBIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 4° DA LEI DE USURA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. PERMISSÃO DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 596 STF. SÚMULA 539 STJ. ADMISSÍVEL REVISÃO CONTRATUAL DIANTE DA ELEVAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM COMPARAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIAL. 1. Inicialmente, do cômputo dos autos, observo que o mérito da demanda cinge-se à discussão acerca da capitalização dos juros no contrato e, consequentemente, à revisão contratual em razão da abusividade nas operações contratadas. 2. Sobre a discussão, o Supremo Tribunal Federal, entendeu, por maioria, que é constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ("Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"); além disso também afirma que a higidez material da normativa estaria de acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura. 3. Todavia, ainda que a Corte Superior entenda que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a possibilidade jurídica de revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida diante da comprovação da cobrança abusiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4. Veja-se que nos contratos de n° 810193043, 863923393, 866032325 não está caracterizada a abusividade da taxa pactuada, isto porque, em comparação aos valores médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, inexiste disparidade exorbitante, entendendo-se pela coerência entre ambos os valores. Por outro lado, nos demais contratos constata-se que a contratação ocasionou uma onerosidade excessiva em desfavor da parte consumidora, uma vez que é notório a elevação desarrazoada da taxa dos juros remuneratórios, destaque-se o contrato n° 878751139 em que a estipulação contratual ultrapassa em mais de 100% a média de mercado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA TEREZA DE ALENCAR a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que move em face de BANCO DO BRASIL SA. 

A referida sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado do 1º grau entendeu que os juros remuneratórios contratados ocorreram no limite considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não ensejaram revisão; concluindo pela não onerosidade excessiva na hipótese. 

Em sede de razões de apelação (id. 9673188), a parte apelante pleiteia pela reforma integral da sentença, vez que questiona a utilização de capitalização de juros. À vista disso, defende a violação do entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria. Pelo exposto, requer a condenação da parte apelada em indenização por danos morais e repetição do indébito. 

Devidamente intimada a manifestar-se, o prazo da parte apelada decorreu in albis (id.: 9673197)

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (id. 9687930)

É o que interessa relatar. 

 

Decido. 

 

 


 

VOTO DO RELATOR 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:


I. ADMISSIBILIDADE

Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  


II. MÉRITO

Inicialmente, do cômputo dos autos, observo que o mérito da demanda cinge-se à discussão acerca da capitalização dos juros no contrato e, consequentemente, à revisão contratual em razão da abusividade nas operações contratadas. 

Pois bem, a temática merece algumas considerações. 

Em resumo, o mecanismo da capitalização dos juros refere-se ao critério como ocorrerá a formação e evolução dos juros incidentes em determinado capital; mais especificamente, trata dos conhecidos juros compostos. Diferentemente do que ocorre nos juros simples, em que sua taxa incide sobre o valor inicial; nos juros compostos, a taxa estipulada incide não somente sobre o capital inicial, como também sobre os juros e dividendos que vão se acumulando periodicamente. 

Não é controverso que, de fato, existe no ordenamento jurídico nacional inequívoca disposição legal no sentido da vedação ao anatocismo; entretanto, a mera aplicação da Lei, nesta hipótese, é falha, pois deixa de reconhecer o devido caráter vinculante inerentes dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.

Transcrevo o artigo 4º da Lei de Usura:

Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Fato é que existe, também, ao contrário da vedação da Lei de Usura, a permissão dada pela Medida Provisória 2.170-36/2001, cuja única condição exigida é a previsão expressa pela utilização do mecanismo.

Sobre a discussão, o Supremo Tribunal Federal, entendeu, por maioria, que é constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ("Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"); além disso também afirma que a higidez material da normativa estaria de acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura.

A tese de repercussão geral, corrobora o seguinte entendimento sumulado:

Súmula 596


“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

Nesse sentido também dispõe o Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, não sendo obrigadas, pois, a observar a limitação de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano:

Súmula  539


“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”

Todavia, ainda que a Corte Superior entenda que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, a possibilidade jurídica de revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida diante da comprovação da cobrança abusiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 

Reconhecida a abusividade, de acordo com a ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp 1.061.530, “deve ser aplicada a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil, sem afastar, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com o seu livre convencimento motivado, indicar outro patamar mais adequado para os juros remuneratórios, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo".

Desta forma, faz-se necessária a efetiva comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação. 

In casu, o mérito recursal recai sobre a pactuação de 8 (oito) contratos de empréstimos consignados em que se questiona a taxa de juros fixada; da análise pormenorizada do acervo probatório, pode-se concluir: 

i. contrato n° 810193043: de 21/03/2013. Taxa média aplicada no mercado (Banco Central do Brasil): 22,59% a.a. Juros contratuais: 38,47% a.a.

ii. contrato n° 863923393: de 05/02/2016. Taxa média aplicada no mercado (Banco Central do Brasil): 26,87% a.a. Juros contratuais: 31,52% a.a.

iii. contrato n° 866032325, de 18/03/2016. Taxa média aplicada no mercado (Banco Central do Brasil): 27,88% a.a. Juros contratuais: 27,72% a.a.

iv. contrato n° 8773166015, de 21/12/2016. Taxa média aplicada no mercado (Banco Central do Brasil): 27,84% a.a. Juros contratuais: 84,36% a.a.

v. contrato n° 878751139, de 25/01/2017. Taxa média aplicada no mercado (Banco Central do Brasil): 27,65% a.a. Juros contratuais: 84,36% a.a.

vi. contrato n° 878810746, de 26/01/2017. Taxa média aplicada no mercado (Banco Central do Brasil): 27,81% a.a. Juros contratuais: 65,73% a.a.

vii. contrato n° 880746214, de 16/03/2017. Taxa média aplicada no mercado (Banco Central do Brasil): 27,37% a.a. Juros contratuais: 76,53% a.a.

viii. contrato n° 881591586, de 06/04/2017. Taxa média aplicada no mercado (Banco Central do Brasil): 27,29% a.a. Juros contratuais: 65,73% a.a.

Veja-se que nos contratos de n° 810193043, 863923393, 866032325 não está caracterizada a abusividade da taxa pactuada, isto porque, em comparação aos valores médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil, inexiste disparidade exorbitante, entendendo-se pela coerência entre ambos os valores. 

Por outro lado, nos demais contratos constata-se que a contratação ocasionou uma onerosidade excessiva em desfavor da parte consumidora, uma vez que é notório a elevação desarrazoada da taxa dos juros remuneratórios, destaque-se o contrato n° 878751139 em que a estipulação contratual ultrapassa em mais de 100% a média de mercado. 

Portanto, é imperiosa o reconhecimento da abusividade nos contratos 8773166015, 878751139, 878810746, 880746214, 881591586 e a consequente revisão de seus valores fixados a título de juros remuneratórios. 

Veja-se que o Código de Defesa do Consumidor vedou como prática abusiva:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:            (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

[...]

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

[...]

Evidencia-se, desta forma, caracterizada a cobrança indevida realizada pela parte apelada. Da simples leitura do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da restituição dobrada do indébito. 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Finalmente, que tange ao pedido de indenização a título de dano moral:

Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática abusiva, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo pela fixação do quantum em R$ 5.000,00, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

Concluo, desta forma, não prosperar quaisquer fundamentos no sentido da reforma da sentença recorrida. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MARIA TEREZA DE ALENCAR, e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 

Desta forma, reformar-se-á a sentença para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a reconhecer a abusividade nas operações n° 8773166015, 878751139, 878810746, 880746214, 881591586, as quais devem ser aplicadas a a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil, com a respectiva repetição em dobro do indébito.

Despesas processuais proporcionalmente distribuídas entre as partes litigantes, uma vez que ambas foram, em parte, vencedor e vencido, sob fundamento do Art. 86 do CPC, considerando individualmente o proveito econômico.

No que tange aos honorários sucumbenciais, majoro-os em 15%, com base no artigo 85 §11 do CPC, a serem aferidos com base no proveito econômico obtido por cada parte, em razão da sucumbência recíproca, por clara expressão do Art. 85, § 2°, CPC. Ademais, destaco que sobre a condenação da parte autora incide a causa de suspensão, pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 98, § 3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Datado e assinado digitalmente.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MARIA TEREZA DE ALENCAR, e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, de modo a reconhecer a abusividade nas operações n° 8773166015, 878751139, 878810746, 880746214, 881591586, as quais devem ser aplicadas a a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil, com a respectiva repetição em dobro do indébito. Despesas processuais proporcionalmente distribuídas entre as partes litigantes, uma vez que ambas foram, em parte, vencedor e vencido, sob fundamento do Art. 86 do CPC, considerando individualmente o proveito econômico. No que tange aos honorários sucumbenciais, majoro-os em 15%, com base no artigo 85 §11 do CPC, a serem aferidos com base no proveito econômico obtido por cada parte, em razão da sucumbência recíproca, por clara expressão do Art. 85, § 2°, CPC. Ademais, destaco que sobre a condenação da parte autora incide a causa de suspensão, pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 98, § 3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de julho de 2023.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

relator

 

Detalhes

Processo

0821135-35.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

MARIA TEREZA DE ALENCAR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/08/2023