Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0032222-26.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTROVERTIDA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DESCABIDA. PRESUNÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência” (STJ - AgInt no AREsp 1429160/SP). 2. Nesse ponto, percebo que, no presente recurso, o apelante não se insurgiu especificamente contra a aplicação daquela regra de julgamento pelo magistrado de piso, se limitando a sustentar que a parte apelada não exerceu corretamente o direito de arrependimento, e que caberia a ela a prova de que solicitou o cancelamento no prazo devido, sendo impossível ao apelante a prova de fato negativo. 3.Ocorre que a corretora de seguro nem mesmo carreou aos autos provas da efetiva utilização dos serviços contratados pela parte ora apelada (o que lhe perfeitamente possível). Sem tal começo de prova, não há como afastar a presunção de veracidade das alegações da parte ex adversa. 4. Afinal, não há como se justificar a cobrança por serviços cuja utilização efetiva pelo consumidor sequer restou comprovada. Dessa foram, merece ser mantida a sentença de piso, que presumiu como verdadeiros os fatos alegados pelo apelado, no sentido de que “tendo o consumidor exercido, no prazo legal, o direito de arrependimento a resolução do contrato deve ser reconhecida, voltando as partes ao status quo ante, não havendo de se falar em inadimplemento contratual”. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0032222-26.2014.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032222-26.2014.8.18.0140

Apelante: BRADESCO SAÚDE S.A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI Nº 7.197)

Apelado: HAVAI COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA

Advogado: Diego Augusto Lima Ferreira (OAB/PI Nº 5.765)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO INCONTROVERTIDA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA DESCABIDA. PRESUNÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. “A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência” (STJ - AgInt no AREsp 1429160/SP).

2. Nesse ponto, percebo que, no presente recurso, o apelante não se insurgiu especificamente contra a aplicação daquela regra de julgamento pelo magistrado de piso, se limitando a sustentar que a parte apelada não exerceu corretamente o direito de arrependimento, e que caberia a ela a prova de que solicitou o cancelamento no prazo devido, sendo impossível ao apelante a prova de fato negativo.

3.Ocorre que a corretora de seguro nem mesmo carreou aos autos provas da efetiva utilização dos serviços contratados pela parte ora apelada (o que lhe perfeitamente possível). Sem tal começo de prova, não há como afastar a presunção de veracidade das alegações da parte ex adversa.

4. Afinal, não há como se justificar a cobrança por serviços cuja utilização efetiva pelo consumidor sequer restou comprovada. Dessa foram, merece ser mantida a sentença de piso, que presumiu como verdadeiros os fatos alegados pelo apelado, no sentido de que “tendo o consumidor exercido, no prazo legal, o direito de arrependimento a resolução do contrato deve ser reconhecida, voltando as partes ao status quo ante, não havendo de se falar em inadimplemento contratual”.

5. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Vistos, etc.

 Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S.A. em face de sentença (ID nº 1749448) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança, movida em face de HAVAI COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

 Nas razões do recurso (ID nº 1749451), o Apelante suscita: i) não há que se falar na aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, vez que o contrato discutido foi assinado dentro do estabelecimento comercial da corretora de seguros; ii) direito de desistência/arrependimento deve ser exercido no prazo máximo de 07 dias da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, o que não ocorreu no presente caso; iii) não há nos autos qualquer comprovante de solicitação de cancelamento, o qual deveria ser comunicado por escrito e com antecedência mínima de 60 dias iv) não é possível a produção de prova negativa, vez que não consta nos sistemas da apelante qualquer protocolo ou carta de cancelamento do serviço contrato; v) respeito ao pacta sund servanda. Por fim, pugna pela reforma da sentença, a fim de reconhecer a obrigação da parte contrária em efetuar o pagamento das parcelas vencidas em 26/04/2014 – no valor de R$ 1.729,71, e em 26/05/2014 – no valor de R$ 1.729,71, além de multa contratual no valor de R$ 5.258,22, totalizando o valor de R$ 8.717,64.

 Contrarrazões no ID n° 1749456.

 O Ministério Público Superior (ID nº 4846237) deixou de emitir parecer sobre o mérito da causa, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO

 

I. DO EXAME DE ADIMISSIBILIDADE RECURSAL.

Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse e preparo, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do Código de Processo Civil, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.

 Não há preliminares a serem apreciadas.

 Portanto, conheço do recurso apelatório. Passo ao exame do mérito recursal


II. DO MÉRITO

Trata-se de recurso apelatório interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança movida por corretora de seguros contra uma empresa. Veja-se o seguinte trecho da decisão guerreada.

 Na exordial, a corretora alegou que a empresa contratante esta não teria adimplido com duas parcelas referentes a apólice de contrato de seguro coletivo de reembolso de despesas médicas hospitalares. Em razão de seu inadimplemento, a empresa ora apelada teria dado causa a rescisão contratual, fato que lhe obrigaria, outrossim, ao pagamento de multa prevista no referido contrato.

 Na sentença guerreada, o magistrado de piso, em razão da nítida e incontrovertida relação de consumo entre as partes, e da hipossuficiência probatória da empresa consumidora/apelada, inverteu-se o ônus da prova, nos termos do art. 6ª, VIII, do CDC.

 Veja-se a jurisprudência do Tribunal da Cidadania:


(...) 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. (...). STJ - AgInt no AREsp 1429160/SP.


Nesse ponto, percebo que, no presente recurso, o apelante não se insurgiu especificamente contra a aplicação daquela regra de julgamento pelo magistrado de piso, se limitando a sustentar que a parte apelada não exerceu corretamente o direito de arrependimento, e que caberia a ela a prova de que solicitou o cancelamento no prazo devido, sendo impossível ao apelante a prova de fato negativo.

 Ocorre que a corretora de seguro nem mesmo carreou aos autos provas da efetiva utilização dos serviços contratados pela parte ora apelada (o que lhe era perfeitamente possível). Sem tal começo de prova, não há como afastar a presunção de veracidade das alegações da parte ex adversa.

 Sobre o conceito de verossimilhança, trago a liça a seguinte doutrina:


“Verossímil, nos dizeres de Michaelis, significa ser semelhante à verdade; que não repugna à verdade; provável, que tem a aparência de verdade. É, pois, a possibilidade de algo ser verdadeiro. É fato que o vocábulo verossímil é indeterminado, mas isso não impede que da análise do caso concreto se possa aferir verossimilhança. Trata-se, na verdade, de um juízo de presunção realizado pelo juiz, uma vez que é ele quem fará o exame de verossimilhança, calcado nas regras ordinárias de experiência, isto é, com base na observação do que habitualmente ocorre. Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil." (Costa Machado, organizador; Paulo Salvador Frontini, coordenador. Código de Defesa do Consumidor interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. p. 26. ed. Manole. Barueri, São Paulo, 2013).

 

Trata-se de uma verdadeira prejudicial de mérito, a qual, se não vencida, obsta o conhecimento das demais questões suscitadas pela parte apelante.

 Afinal, não há como se justificar a cobrança por serviços cuja utilização efetiva pelo consumidor sequer restou comprovada. Dessa foram, merece ser mantida a sentença de piso, que presumiu como verdadeiros os fatos alegados pelo ora apelado, no sentido de que “tendo o consumidor exercido, no prazo legal, o direito de arrependimento a resolução do contrato deve ser reconhecida, voltando as partes ao status quo ante, não havendo de se falar em inadimplemento contratual”.

 Por outro lado, a parte Apelada explica que desde o dia seguinte da contratação realizada por telefone buscou insistentemente o cancelamento do produto, sendo esta a razão de ter pago somente a entrada e nenhuma das parcelas seguintes. Logo, tendo exercido o direito de arrependimento dentro do prazo de reflexão previsto no CDC, não seria possível a cobrança das parcelas seguintes ou de qualquer multa contratual.

 Pelo exposto, concluo que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, motivo pelo qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.

 

III. CONCLUSÃO 

À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral juntada por: Dr. ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES (OAB/PI n° 9.286).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-



Detalhes

Processo

0032222-26.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

BRADESCO SAUDE S/A

Réu

HAVAI COMERCIO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP

Publicação

09/11/2023