Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001892-36.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO – INEXISTÊNCIA – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na espécie, ao contrário do afirmado pela defesa, a punibilidade do embargante por condenação anterior não foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, mas pelo cumprimento integral da pena, o que não tem o condão de afastar a reincidência. De todo modo, vale ressaltar que, ainda que o recorrente não fosse reincidente, isso, por si só, não seria suficiente para que este fosse beneficiado com o cumprimento da pena em regime inicial menos gravoso. A gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o embargante (12,350 kg de maconha), bem como considerando o fato de este já ter sido pronunciado pela prática do crime de homicídio, autorizam a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicada. 3. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001892-36.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001892-36.2020.8.18.0140

APELANTE: ERLANDIO MIRANDA COELHO

Advogado(s) do reclamante: NAZARENO DE WEIMAR THE, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO – INEXISTÊNCIA – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. Na espécie, ao contrário do afirmado pela defesa, a punibilidade do embargante por condenação anterior não foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, mas pelo cumprimento integral da pena, o que não tem o condão de afastar a reincidência. De todo modo, vale ressaltar que, ainda que o recorrente não fosse reincidente, isso, por si só, não seria suficiente para que este fosse beneficiado com o cumprimento da pena em regime inicial menos gravoso. A gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o embargante (12,350 kg de maconha), bem como considerando o fato de este já ter sido pronunciado pela prática do crime de homicídio, autorizam a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicada.

3. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração não acolhidos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaraçãonos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ERLANDIO MIRANDA COELHO, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (ID 10343017).

Em suas razões, a defesa requer o provimento do recurso para “reconhecer o erro, saná-lo, tornar insubsistente o acórdão, reformando-se a sentença com vistas à modificação do regime inicial de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto” (ID 10469261 - p. 01/03).

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí, através da Procuradoria de Justiça, opinou pelo provimento dos embargos de declaração para “suprir a omissão/contradição e EMPRESTAR-LHE EFEITO INFRINGENTE, pois uma vez que com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em processo anterior pelo cumprimento integral da pena, os efeitos secundários da condenação de que falam os presentes autos, devem ser desconsiderados, devendo ser reconhecida a ausência da agravante da reincidência do ora embargante, consequentemente, reduzir a pena do réu e modificar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto (...).”  

É o relatório.

 


VOTO


 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Erlandio Miranda Coelho, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.

Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.

Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.

No presente caso, o embargante alega que não há motivação idônea passível de justificar a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais rigoroso do que o aplicável ao montante da reprimenda estabelecida. Afirma que possui condenação com trânsito em julgado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, no entanto, aduz que o processo foi extinto por força da prescrição da pretensão punitiva, não podendo ser utilizado para fins de configuração de reincidência.

Deve-se ressaltar, inicialmente, que, na hipótese em que a causa extintiva se manifesta antes do trânsito em julgado, o delito anterior não prevalecerá no que tange aos efeitos da reincidência; por outro lado, se a causa extintiva surgir posteriormente, somente nas situações de anistia e abolitio criminis é que a condenação perderá sua eficácia nesse aspecto.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. AÇÃO PENAL ANTERIOR EXTINTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS SUBSISTENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ficou assentado pela instância ordinária que a declaração de extinção da punibilidade do réu ocorreu por incidência do instituto da prescrição da pretensão executória. A via eleita é inadequada à mudança do entendimento, sem o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Prescrita a pretensão executória, subsistem os efeitos secundários da pena, incluída a reincidência. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.856/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022).

Na espécie, ao contrário do afirmado pela defesa, a punibilidade do embargante por condenação anterior, no processo criminal nº 0003142-39.2018.4.01.4002, não foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, mas pelo cumprimento integral da pena, o que não tem o condão de afastar a reincidência.

De todo modo, vale ressaltar que, ainda que o recorrente não fosse reincidente, isso, por si só, não seria suficiente para que este fosse beneficiado com o cumprimento da pena em regime inicial menos gravoso. A gravidade concreta do delito, a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos com o embargante (12,350 kg de maconha), bem como considerando o fato de este já ter sido pronunciado pela prática do crime de homicídio, autorizam a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicada.

Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

Teresina, 04/08/2023

Detalhes

Processo

0001892-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ERLANDIO MIRANDA COELHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/08/2023