TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761294-68.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
AGRAVADO: VALDEMAR RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que cumpre a regra do art. 93, inciso IX, da CF, a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos.
2. Caso em que se faz necessária aguardar a instrução processual na origem, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado pelas partes litigantes.
3. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761294-68.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES - PI3120-A
AGRAVADO: VALDEMAR RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 9575985) interposto por VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR, contra Decisão Monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0758363-92.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso.
O Agravo de Instrumento supracitado fora interposto em face de Decisão Interlocutória proferida nos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801704-88.2022.8.18.0059, na qual o Magistrado a quo houve por bem deferir o pedido de reintegração da posse formulado pelo ora agravado, VALDEMAR RODRIGUES, e determinar a ora agravante, VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR, que se abstenha de praticar turbação ou esbulho, relacionado ao imóvel de área total de 8.116,20 m², localizado na Rua da Praia, S/N, na Orla de Cajueiro da Praia/PI.
Em suas razões recursais, a agravante alega que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758363-92.2022.8.18.0000 restou desprovida de fundamentação. Aduz que os Embargos de Declaração não poderiam ser recebidos como pedido de reconsideração, e que deveria ter sido intimada previamente antes da prolação do decisum. Argumenta que a decisão encontra-se desprovida de motivação e fundamentação, de modo que deve ser reconhecida sua nulidade. Esclarece que é requisito imprescindível para a Ação de Reintegração a comprovação da posse, o que não restou atendido pelo ora agravado. Aponta que os documentos apresentados pelo ora agravado demonstram somente uma pretensa negociação da área. Afirma que em todas as referências em que se consta alguma assinatura refere-se no máximo a uma área de 450 m² e não de 8.116,20 m² como requerido na origem. Ao final, requer o provimento do presente Agravo Interno, para que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758363-92.2022.8.18.0000, determinando-se, em consequência, a devolução da posse da área em litígio para a ora agravante.
Devidamente intimado, o agravado interno não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
O presente Agravo Interno investe-se contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758363-92.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso.
Nesse diapasão, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(…)
§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, a agravante pugna pela reforma da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758363-92.2022.8.18.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, mantendo a decisão do Juízo a quo, que concedeu o pedido de reintegração de posse formulado pelo ora agravado, VALDEMAR RODRIGUES, e determinou a ora agravante, VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR, que se abstenha de praticar turbação ou esbulho, relacionado ao imóvel de área total de 8.116,20 m², localizado na Rua da Praia, S/N, na Orla de Cajueiro da Praia/PI.
Em suas razões recursais, a ora agravante aduz, inicialmente, que a decisão recorrida merece ser anulada, porquanto produzida sem a devida motivação e fundamentação.
No entanto, não vislumbro a alegada ausência de fundamentação, não subsistindo os argumentos da agravante acerca da ocorrência de afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No caso, diversamente do que argumenta a agravante, a decisão ora agravada restou devidamente fundamentada, no sentido de reconhecer que os documentos juntados pela referida não comprovam que esta possuía a posse legítima sobre o imóvel objeto dos autos, de modo que não restou preenchido o requisito da probabilidade do direito da agravante para que fosse concedida medida liminar em seu favor. Portanto, não há se falar na nulidade da decisão recursada por ausência de fundamentação.
Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito propriamente dito.
Pois bem. Em que pesem as alegações da agravante, entendo que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
No caso em exame, a decisão que negou o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758363-92.2022.8.18.0000, observou, sobretudo, o risco de dano que a referida decisão poderia acarretar ao ora agravado, VALDEMAR RODRIGUES, posto que já havia sido reintegrado na posse do imóvel em litígio e, ao sofrer possível nova perda da posse, isso poderia lhe gerar prejuízos incalculáveis, tanto na esfera pessoal quanto patrimonial.
Portanto, a decisão agravada levou em consideração que a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758363-92.2022.8.18.0000, poderia ser capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação ao ora agravado.
No caso em exame, constata-se que a agravante interna não trouxe provas de que tenha, algum dia, exercido a posse legítima sobre o imóvel objeto da demanda.
Isso porque, a agravante logrou apresentar como prova relevante tão somente documento expedido pela Superintendência do Patrimônio da União, contendo informações sobre outra ação possessória (envolvendo José de Anchieta Juracy e Fabio Barbosa Ribeiro); e petição da União de intervenção no processo nº 0801256-52.2021.8.18.0059 (ID 8471915), do qual os ora litigantes não fazem parte.
Com efeito, não foram apresentados aos autos o mínimo de lastro probatório que pudesse justificar a manutenção da posse da Sra. VIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR, ora agravante.
Ademais, prudente que se aguarde a necessária instrução processual na origem, eis que a matéria necessita de maior dilação probatória, oportunidade em que serão verificadas todas as particularidades do caso.
Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça:
EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANEJO DA SEGURANÇA POR TERCEIRO PREJUDICADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1. Em mandado de segurança, a prova do direito deve vir sempre pré-constituída, pois inviável a dilação probatória em sua estreita via procedimental. 2. In casu, é necessária ampla dilação probatória, a qual teria lugar no julgamento de embargos de terceiro, remédio processual cabível na presente hipótese, conforme se depreende do disposto no art. 674, § 1º, do CPC/2015. 3. Recurso improvido.
(TJ-PI - MS: 00001238319988180036 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 18/05/2017, 6ª Câmara de Direito Público)
No caso em exame, é certo que o magistrado de 1º grau possui melhores condições para resolver a lide possessória, por meio da produção de provas, incabível neste momento processual.
Por este motivo, entendo que deve ser mantida íntegra a decisão agravada que negou efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0758363-92.2022.8.18.0000, com base no art. 300 do CPC, até que sejam elucidados os pontos controvertidos do processo, por meio da dilação probatória.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 31/07/2023
0761294-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorVIVIAN NUNES DE SOUSA ALENCAR
RéuVALDEMAR RODRIGUES
Publicação06/08/2023