Acórdão de 2º Grau

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas 0843516-95.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL COM EXCLUSÃO DO VETOR CONSEQUENCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o decote da análise negativa do vetor consequências do crime quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivos, mantendo integralmente a sentença a quo conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0843516-95.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0843516-95.2021.8.18.0140

APELANTE: RODOLFO NATANIEL GRAMOSA DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL COM EXCLUSÃO DO VETOR CONSEQUENCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o decote da análise negativa do vetor consequências do crime quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 2. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivos, mantendo integralmente a sentença a quo conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Rodolfo Nataniel Gramosa da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP e art. 33, da Lei n.º 11.343/06, por haver invadido uma residência localizada na rua Dr. Francisco Almeida n.º 1127, bairro Ininga, próximo à Universidade Federal do Piauí (UFPI), nesta Capital, onde residiam as vítimas Wilton Cavalcante Ferreira e Michelly Farias de Queiroz, rendendo-as e, sob ameaça de morte e apontando arma de fogo para a cabeça de Wilton, anunciaram o assalto e de lá subtraíram diversos bens do imóvel e os colocaram dentro de um veículo Jeep Compass, empreendendo fuga (ID 8816045, pág. 1/4).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8816280, pág. 1/25) que desclassificou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para o delito previsto no art. 28, da mesma lei; e condenou Rodolfo Nataniel Gramosa da Silva como incurso nas sanções do art. 157, §2.º, II e §2.º-A, I, CP, à pena de 09 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 24 dias-multa, em regime inicial fechado.

Rodolfo Nataniel Gramosa da Silva recorreu (ID 10665692, pág. 1/6), requerendo a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial consequências do crime com redução da pena-base.

Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 1199774, pág. 1/6) nas quais refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 11569924, pág. 1/7), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 11767328/12044146).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Rodolfo Nataniel Gramosa da Silva requereu a exclusão da valoração negativa do vetor consequências do crime com redução da pena-base, sob o argumento de que houve apenas uma suposição vaga sobre o abalo psicológico, não existindo nos autos nenhum laudo médico ou psicológico que possa confirmar de forma concreta e indiscutível o distúrbio sofrido pela vítima.

No que se refere à valoração negativa das consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, em juízo a vítima Michelly Farias de Queiroz relatou que, após a ocorrência do roubo, passou a ter agravado seu quadro psicológico/psiquiátrico de ansiedade, sobretudo por ter perdido um filho pouco tempo antes da empreitada criminosa, e por isso, o magistrado singular ao proferir a sentença considerou o vetor consequências do crime desfavorável, pois na hipótese, considerou que o abalo emocional decorrente da grave ameaça e violência usada no delito de roubo, teve outros desdobramentos, agravando o quadro psicológico/psiquiátrico de ansiedade de uma das vítimas, não podendo, pois, ser considerado como decorrência natural do tipo penal em alusão, justificando a exasperação da pena-base.

Nesse contexto, a análise negativa da referida vetorial deve ser mantida, uma vez que foram apresentados elementos concretos para esse mister, uma vez que em sua oitiva em juízo (mídia audiovisual nos autos), a vítima Michelly Farias de Queiroz relatou que ficou muito traumatizada com o acontecimento e desenvolveu ansiedade, o que foi agravado pelo fato de seu filho ter falecido poucos dias antes dos fatos, e que o recorrente entrou na sua casa quando tinha acabado de chegar da terapia, que lhe colocou de costas na cama e apontou a arma para sua cabeça; que seu marido foi rendido no banheiro quando tomava banho e que sua avó estava presente na casa.

Nesse contexto, entendo que as consequências do crime extrapolam o previsto para o delito de roubo, devendo, pois, ser mantida sua valoração negativa. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C O ART. 61, II, H E ART. 70, "CAPUT", TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVE DO QUE AQUELE ESTABELECIDO PELO QUANTUM DE PENA FIXADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 2. No tocante à valoração negativa das consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a vítima declarou ter sofrido abalo emocional e, por isso, seu companheiro teve de deixar o emprego para lhe fazer companhia. 3. "O julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" ( AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2192440 SP 2022/0261501-4, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023), grifei.

CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO (ART. 158, § 3º, C/C ART. 70, E ART. 157, “caput”, C/C ART. 70 NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP)– CONDENAÇÃO - PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO EM SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO – DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES – PLEITO DE AFASTAMENTO – GRANDE ABALO EMOCIONAL -TRAUMA PSICOLÓGICO DURADOURO DECORRENTE DA EMPREITADA CRIMINOSA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU – POSSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJ-PR 00017183920228160196 Curitiba, Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2023), grifei.

Forte em tais argumentos, e sendo este o único pedido formulado pela defesa do recorrente, deve ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivos, mantendo integralmente a sentença a quo conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI,  realizada no período de 14 a 21 de julho de 2023

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 



 

Detalhes

Processo

0843516-95.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

RODOLFO NATANIEL GRAMOSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/07/2023