TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750232-31.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO: RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714-A
AGRAVADOS: TOTAL DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA E RAIMUNDO DE SA URTIGA FILHO
ADVOGADO: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA - PI13306-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. TÉCNICA HIPOSSUFICIENTE. TEORIA FINALISTA. STJ. Não obstante, a aplicação da inversão do ônus da prova não deve ser automática, ficando sujeita a um dos seguintes requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2. Assim sendo, a hipossuficiência pode ser de ordem técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, a qual impede ou dificulta o consumidor em demonstrar o nexo de causalidade para fixação da responsabilidade do fornecedor. 3. O agravante sustenta que a parte agravada não se enquadra no conceito legal de consumidor, pois adquire e utiliza o produto para o comércio varejista. Contudo, a jusrisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a flexibilização do conceito de consumidor final, nos casos em que a pessoa jurídica, segundo a teoria finalista, embora não se enquadre como destinatário final, apresenta-se como pessoa técnica hipossuficiente. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos na forma do voto do Relator. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por WAYNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ( Processo nº 0800531-81.2020.8.18.0032), movida por TOTAL DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA em desfavor do ora agravante, nos seguintes termos:
(...)
Tendo em vista que a parte demandante trata-se, a priori, de pessoa hipossuficiente, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determino que a parte demandada acoste à contestação o contrato celebrado entre as partes e respectivos documentos.
(...)
Em suas razões recursais o agravante diz que a relação mantida entre as partes têm natureza privada, não se aplicando ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a agravada não se enquadra no conceito legal de consumidor, pois, adquire e utiliza o produto da agravante para o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, que é sua principal atividade.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Apresentadas as contrarrazões recursais ( ID.6668751 ), o agravado pugna pelo não provimento do recurso.
Sem Parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. ( ID.7980501 )
É o Relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
II- MÉRITO
O agravante pretende a reforma da decisão do juízo a quo que inverteu o ônus da prova ao demandante, ora agravado, por tratar-se a priori de pessoa hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao tema, destaca-se que o dispositivo alhures possibilita a inversão do ônus probatório, objetivando proteger a parte hipossuficiente, no caso, o consumidor, da capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. (...)"
Não obstante, a aplicação da inversão do ônus da prova não deve ser automática, ficando sujeita a um dos seguintes requisitos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Pois bem. A hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundamentada em uma discrepância no caso concreto, de modo, que seu significado não pode ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política.
Assim sendo, a hipossuficiência pode ser de ordem técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, a qual impede ou dificulta o consumidor em demonstrar o nexo de causalidade para fixação da responsabilidade do fornecedor.
Nessa linha, aponta Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves “ Desse modo, o conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, conforme reconhece a melhor doutrina e jurisprudência.” ( Manual de Direito do Consumidor, 10º edição, 2021).
O agravante sustenta que a parte agravada não se enquadra no conceito legal de consumidor, pois adquire e utiliza o produto para o comércio varejista. Contudo, a jusrisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a flexibilização do conceito de consumidor final, nos casos em que a pessoa jurídica, segundo a teoria finalista, embora não se enquadre como destinatário final, apresenta-se como pessoa técnica hipossuficiente.
Confira-se o julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022)
Neste mesmo sentido, colhe-se jurisprudência de Tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO CDC - PESSOA JURÍDICA - VULNERABILIDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO DO ÔNUS - PRESCINDIBILIDADE. Aplicam-se às pessoas jurídicas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, quando, mesmo não sendo as destinatárias finais do produto, houver vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da empresa perante o fornecedor. A distribuição dinâmica do ônus da prova, em casos envolvendo fatos negativos, prescinde de pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessário investigar eventual hipossuficiência da parte. V .v. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor ainda na fase instrutória, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MG - AI: 10000210905774001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/10/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. PESSOA JURÍDICA, POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0005618-70.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 26.07.2021) (TJ-PR - AI: 00056187020218160000 Londrina 0005618-70.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 26/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEFEITO NO PRODUTO – AQUISIÇÃO POR PESSOA JURÍDICA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ – PRECEDENTES DESTA CORTE – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I DO CDC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça entende que a destinação final do produto não é o único elemento que caracteriza a relação de consumo, e adota a teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Quando o consumidor propõe a demanda, figurando, portanto, no polo ativo, infere-se do art. 101, I do CDC uma flexibilidade da competência, em benefício do consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicílio. (TJ-MT 10059770720228110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022)
No presente caso, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, pois, é possível extrair que a empresa agravada se encontra em situação de vulnerabilidade técnica em relação à agravante, na medida, em que esta é empresa de grande porte, que consiste em atividade de industrialização, comércio, representação, montagem, instalação e exportação de bombas mediadora para combustíveis líquidos, e com capital social de R$ 101.771.568, 00 (cento e um milhões, setecentos e setenta e um mil, quinhentos e sessenta e oito reais) possuindo nível de conhecimento técnico do produto muito superior ao de uma empresa de comércio varejista, com capital social de R$ 180.000,00 ( cento e oitenta mil), que apenas utiliza o bem na sua atividade econômica.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos na forma do voto do Relator. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema
0750232-31.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorWAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RéuTOTAL DERIVADOS DE PETROLEO E SERVICOS LTDA
Publicação09/10/2023