TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807753-38.2018.8.18.0140
APELANTE: GILBERTO CARDOSO LIMA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA, MICHELLE PEREIRA SAMPAIO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o acórdão foi obscuro ao determinar a condenação à restituição em dobro e a o pagamento de danos morais. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por GILBERTO CARDOSO LIMA, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados do contracheque do autor/apelante, devendo haver a devida compensação, com relação aos valores afirmados pela apelante que foram depositados em sua conta nos moldes do art. 368 e 369 do CC, a cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1 % (um por cento) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Inverto o ônus sucumbencial majorando os honorários em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Custas pelo vencido.”
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 8371112, o embargante alega que há equívoco no acórdão quando arbitra o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por indenização de danos morais. Aponta que trata-se de valor exorbitante que foge completamente da razoabilidade.
Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada, apesar de regularmente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi obscuro quanto ao valor estabelecido a título de danos morais.
Ocorre que o julgado foi expresso ao aplicar os danos morais:
“A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.”
Ademais, o valor estabelecido atenta para os parâmetros aplicados por este Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO EM BRANCO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista o mesmo encontrar-se em branco e sem qualquer assinatura do Apelante.
2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.
3. Logo, é devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas n.º 43 e 54, do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a Taxa SELIC.
4. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora, com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;
5. Existe nos autos comprovação do repasse de valores através de TED, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu;
6. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015;
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801388-54.2021.8.18.0045 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO –SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco/ apelado. 2. Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. Em que pese o requerido defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte apelante com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 3.Na verdade, o apelado sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a apelante, não restando comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. 4. Analisando a sentença ID 9315104, podemos observar que o valor estipulado pelo juízo a quo a título de indenização é incompatível com a jusrisprudência deste Tribunal, em razão disso, majoro o valor a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.Com essas considerações, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença ID 9315104 apenas em relação a indenização a título de dano moral, que majoro para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).Honorários advocatícios fixo em 15% (quinze) por cento do valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802930-86.2020.8.18.0031 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/07/2023)
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, mas para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0807753-38.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILBERTO CARDOSO LIMA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/10/2023