Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000606-41.2017.8.18.0071


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. Busca-se, com isso, assegurar principalmente o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja surpreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento. 2 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo indícios acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 3 - Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000606-41.2017.8.18.0071 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000606-41.2017.8.18.0071

RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. Busca-se, com isso, assegurar principalmente o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja surpreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento.

2 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo indícios acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

3 - Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO JOSE DE SOUSA em face da decisão de pronúncia proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Na origem, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, por motivo fútil, contra a vítima ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES MOTA (art. 121, § 2o, II, do CP).

Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo pronunciou o recorrente, para fins de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e por ter sido utilizado recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2o, II e IV, c/c art. 14, I, do CP).

O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas suas RAZÕES, alega que a qualificadora do motivo fútil deve ser analisada sob a óptica do acusado, posto que se trata de elemento subjetivo. Além disso, aduz que existência de discussão anterior descaracteriza a qualificadora do motivo fútil. Requer, ao fim, o conhecimento e o provimento do presente recurso para suprimir a qualificadora apontada. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que restou comprovada a qualificadora do motivo fútil quando o réu esfaqueou a vítima, levando-a óbito, em razão de frívola discussão em torno de uma dívida contraída, e não paga, num estabelecimento comercial. Acrescenta que o mérito detalhado da qualificadora e das provas que a sustentam devem ser apreciados pelo conselho de sentença. Complementa ao aduzir que qualquer restrição à pronúncia somente se justifica quando há completa divergência do fato e a prova dos autos, o que não se aplica ao presente caso. Requereu, ao fim, o conhecimento e não provimento do referido recurso para manter a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

Enfim, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER. Constata inicialmente que estaria comprovada a existência da qualificadora do motivo fútil em razão do recorrente ter esfaqueado a vítima após uma discussão em torno de uma dívida contraída e não paga. Acrescenta que as qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando forem completamente improcedentes ou divorciadas do conjunto probatório. Opinou, ao fim, pelo conhecimento e não provimento do referido recurso,  devendo a matéria ser submetida ao tribunal popular do júri.

É o relatório.

VOTO


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), portanto, deve ser conhecido.

Como relatado, o recorrente alega que a existência de discussão anterior à prática do suposto delito descaracteriza a existência de motivo fútil, pugnando pela supressão da qualificadora em questão.

Dispõe o §1º do art. 413 do CPP o seguinte:


Art. 413, § 1º - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.


Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes.

Busca-se, com isso, assegurar principalmente o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja surpreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento.

Assegura-se, portanto, que o acusado tenha integral conhecimento das condutas que lhe foram imputadas, com todas as circunstâncias qualificadoras e majorantes, de forma a poder exercer plenamente a sua defesa e o contraditório.

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.

Na hipótese dos autos, considerou o magistrado o seguinte:


Nesse sentido, destaco que há indícios da existência da qualificadora prevista no art. 121, § 2o, II, CP, pois diante do que afirmaram as testemunhas e, consoante as provas documentais, há, em tese, a aplicação do motivo fútil quando, se mata em razão de o acusado buscar não pagar conta que fez em mesa de bar.


Assim, havendo indícios, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Não é outro o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes arrestos:


Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao corpo de jurados. (…) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 63.880/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)


Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se a vítima teve ou não chance de reagir enquanto era agredida. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restaurar a qualificadora do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia. (REsp 1284811/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)


Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência da circunstância qualificadora descrita seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

Acrescente-se que a mera existência de discussão prévia não exclui a competência do Tribunal Popular para apreciar a futilidade do motivo. Nesta vereda, aponto os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ANTERIOR NÃO AFASTA O MOTIVO FÚTIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência Tribunal Popular a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.737.292/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6.2. A anterior discussão entre autor e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, cuja incidência é possível, ainda que se trate de dolo eventual. 7.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.573.829/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 13/5/2019.)


Assim, deve ser rejeitado o pedido de exclusão da qualificadora de motivo fútil.

Isto posto, VOTO, em concordância com o Parecer Ministerial Superior, pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000606-41.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/07/2023