TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810680-06.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO DE EQUIPAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
2. Caso em que as faturas de consumo acostadas aos autos não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, de modo que a sentença recorrida é medida que se impõe.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810680-06.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALVES DA ROCHA
APELADO(A): EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ALVES DA ROCHA, contra sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
Na sentença (ID 8536494), o d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por entender pela regularidade da cobrança realizada pela concessionária de serviço público. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora, ora apelante interpôs o presente recurso (ID 8536496), alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização da audiência de instrução e julgamento. No mérito, reforça a realização de revisão dos valores das faturas, tendo em vista que os valores cobrados destoam do consumo da residência. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à origem para normal instrução na forma da lei processual civil. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pleitos iniciais, com a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios fixados 20% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.
A concessionária apelada apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requerendo a manutenção da sentença recorrida (ID 8536503).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 9788822).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
A apelante sustenta em seu recurso que o Magistrado de piso teria cerceado o seu direito de defesa, ao passo em que não teria realizado audiência de instrução e julgamento.
No caso dos autos, verifico que a apelante requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, para que fosse colhido o depoimento pessoal do representante legal da concessionária de serviço público e apresentado as demais provas necessárias ao deslinde da demanda. Todavia, o juiz a quo indeferiu o pleito, por entender pela desnecessidade da oitiva das partes e depoimento de testemunhas, levando-se em consideração que os autos versam sobre matéria exclusivamente de direito, ou seja, não seria necessária a produção de prova oral.
Pois bem. Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entender desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.
Por oportuno, trago à colação, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, diante da ausência da realização de audiência de instrução e julgamento
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
III - DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela ora apelante, por entender pela regularidade da cobrança realizada pela concessionária apelada.
Em suas razões recusais, a apelante argumenta que as faturas de Dezembro/2019, Fevereiro/2020, Março/2020 e Abril/2020, estão em desacordo com a realidade de consumo de energia elétrica da unidade consumidora de sua titularidade. Afirma que deve ser realizada vistoria no equipamento instalado na sua residência. Aduz, ainda, que a diferença dos valores cobrados com a média de consumo teria gerado onerosidade excessiva em detrimento de sua hipossuficiência.
No entanto, no presente caso, tais argumentos não merecem ser acolhidos.
Isso porque, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente às faturas examinadas.
No caso em exame, no entanto, verifica-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos.
Com efeito, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, constata-se que as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões da apelante.
Ademais, é de se destacar que apelante realizou o parcelamento de débito anterior, o que ensejou um créscimo nos valores cobrados pela concessionária de energia elétrica.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO PARCELAMENTO. MERA LIBERALIDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na espécie, não há que se falar em carência de ação por ausência de condição especifica, uma vez que a prova escrita sem força de título executivo foi devidamente juntada à inicial, em observância ao art. 700, do CPC. II - A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente a(s) fatura(s) examinada(s). 111-Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos pastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante. IV-Resta demonstrado que o parcelamento de dívida é mera faculdade do credor, não havendo como o Poder Judiciário impô-lo, sob pena de ofensa ao princípio autonomia da vontade, que rege as relações privadas. V — Conhecimento e improvimento do recurso, com manutenção, in totum, da sentença recorrida. VI — Decisão por votação unânime. (TJPI, Apelação Chiei n°. 2017.0001.008961-8, 1° Câmara Especializada Cível, Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgamento: 06/03/2018).
Portanto, considerando que não merece prosperar a presente alegação e o pedido de revisão do medidor, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 31/07/2023
0810680-06.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE LOURDES ALVES DA ROCHA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/08/2023