TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801280-24.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO: EDMILSON WAGNER DUTRA E SILVA JUNIOR, SANDRA MARIA BRITO VALE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801280-24.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: EDMILSON WAGNER DUTRA E SILVA JUNIOR, SANDRA MARIA BRITO VALE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que fez umas compras nas casas Bahia com cartão de crédito, vinculado ao Banco Bradesco, sendo este o administrador de cartões e para quitar a dívida, dividiu o débito em 03 vezes.
Afirma, ainda, que mesmo cumprindo com o pagamento das parcelas, recebeu cobranças do banco Bradesco, bem como seu nome foi inserido no cadastro de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a pretensão para condenar a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 3.500,00 e determinou, que a ré proceda a retirada do nome da parte Autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida em questão no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de 5.000,00. (ID 11268348)
Opostos Embargos, estes foram acolhidos apensa para condenar as rés de forma solidária, nos termos da condenação da sentença acima. (ID 11268365).
Recurso do Banco Bradesco, aduzindo, em síntese, que o nome do recorrido só fora incluso no SPC no dia 09/01/2021 e no SERASA em 07/01/21, devido à quebra do acordo, que não existe o dano moral alegado, questiona o valor d indenização. (ID 11268350).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/08/2023
0801280-24.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEDMILSON WAGNER DUTRA E SILVA JUNIOR
Publicação08/08/2023