TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802871-79.2021.8.18.0123
RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA REGO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A EMITENTE DE CÁRTULAS. PRELIMINAR DE INEPCIA. NAO ACOLHIDA. CHEQUES NÃO PRESCRITOS. DÍVIDA EXIGÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802871-79.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARCELO DE OLIVEIRA REGO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RECORRIDO: JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação de cobrança em que pretende o autor o pagamento do cheque no valor de R$ 10.105,36 (dez mil cento e cinco reais e trinta e seis reais), emitido pela parte recorrida.
A sentença declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e ainda condenar o réu, Sr. JOSÉ ANTONIO DA SILVA SANTOS ao pagamento do valor de R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS) ao autor, com juros legais calculados desde a data de apresentação do cheque à instituição financeira, e correção monetária contada desde a data de emissão estampada no título.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando: do resumo da lide; da prática de agiotagem; do cerceamento de defesa em razão da inépcia da inicial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões do recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o título possui força executiva, como um título executivo, ao conceito do artigo 585, I, do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se que o título executivo se encontra nominal a parte autora. Portanto, é direito desta o recebimento dos referidos valores.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2023
0802871-79.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARCELO DE OLIVEIRA REGO
RéuJOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS
Publicação16/08/2023