Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0755284-08.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755284-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo, Bancários, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: GILSON DE SENA ROSA NUNES
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento por GILSON DE SENA ROSA NUNES.

Em decisão de id 9785261, foi determinado que o agravante demonstrasse a hipossuficiência financeira ou efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.

Acontece que,  o agravante não colacionou as provas e nem as custas processuais.

 Analisando detidamente os autos, temos que o agravo interposto não merece ser conhecida.

O artigo 1.007, do Código de Processo Civil, prescreve que, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Neste sentido, MISAEL MONTENEGRO FILHO leciona que:

O recurso submete-se ao recolhimento das custas, o que deverá ser providenciado pelo recorrente no ato da interposição do remédio processual, tratando de atar os comprovantes correspondentes à peça recursal. O não-recolhimento das custas recursais, o seu recolhimento após a interposição do recurso o recolhimento a menor impõe a aplicação da pena de deserção como consequência, que é tratada como abandono do recurso, respeitando-se a origem latina da palavra (desero, deseris, deserui, desertum, deserere). (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução, Volume 2, Ed. Atlas, São Paulo, 2005, pág.84/85).

Assim, considerando que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento de sua interposição, ausente este, demonstra-se inadmissível o seu processamento, diante da desídia do agravante, sendo o recurso deserto.

Segue o entendimento da Jurisprudência Pátria:


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREPARO - CONHECIMENTO DO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA - DESERÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO. O Recurso de Apelação, não sujeito à hipótese legal de dispensa objetiva ou subjetiva de preparo, quando interposto à míngua do mesmo, após intimação da parte recorrente para efetuar o pagamento dele, repele conhecimento por revelar-se nestes moldes deserto - inteligência dos artigos 1.007 c/c 932, ambos do Código de Processo Civil. Negado seguimento ao Recurso.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0239.14.001217-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020)
 

 

 Conforme acima relatado, a parte foi intimada para comprovar o pagamento das custas sob pena de deserção ou documentos hábeis para a concessão da justiça gratuita. 

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prescreve que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme é o caso.

Por todo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, eis que ausente o preparo, requisito de admissibilidade para sua formação.

Baixa na distribuição.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755284-08.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2023 )

Detalhes

Processo

0755284-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

GILSON DE SENA ROSA NUNES

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

30/06/2023