Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0815843-64.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. REGRA DE CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADAPTAÇÃO DO JULGADO AO PEDIDO INICIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA FORMAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA. 1. o magistrado não respeitou o princípio da congruência, uma vez que os autores não requereram a suspensão da lei combatida, mas apenas a não incidência do normativo nas relações contratuais por eles firmadas, o que caracteriza, de fato, julgamento ultra petita. 2. Embora caracterizado o julgamento ultra petita, não é o caso de anulação do julgado, mas apenas o afastamento do excesso constatado, adaptando a sentença aos limites formulados à exordial, por medida de economia processual. 3. No caso em exame, as autores pretendem a análise da constitucionalidade da Lei Estadual 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí no período pandêmico, e que dispôs, em suma, sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais. 4. Nesse contexto, várias demandas questionando a constitucionalidade de leis estaduais com conteúdo similar foram propostas no Supremo Tribunal Federal que, ao julgá-las, considerou ser da União a competência privativa para legislar sobre redução de mensalidades no âmbito das instituições privadas. 5. Sentença que se apresenta em consonância com o atual entendimento STF acerca da matéria, uma vez que considerou a Lei Estadual 7.383/20 inconstitucional por vício formal. 6. Provimento parcial do apelo interposto pelo Ministério Público, no sentido de reconhecer que o julgamento ultra petita ao determinar a suspensão da lei, bem como para adequá-la ao pedido da exordial, determinando que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório decorrente do eventual descumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020. 7. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Apelo do Estado do Piauí conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815843-64.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815843-64.2020.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Apelados: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. E OUTRO

Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB/RJ Nº 80.696)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. REGRA DE CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADAPTAÇÃO DO JULGADO AO PEDIDO INICIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL. REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA FORMAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA.

1. o magistrado não respeitou o princípio da congruência, uma vez que os autores não requereram a suspensão da lei combatida, mas apenas a não incidência do normativo nas relações contratuais por eles firmadas, o que caracteriza, de fato, julgamento ultra petita.

2. Embora caracterizado o julgamento ultra petita, não é o caso de anulação do julgado, mas apenas o afastamento do excesso constatado, adaptando a sentença aos limites formulados à exordial, por medida de economia processual.

3. No caso em exame, as autores pretendem a análise da constitucionalidade da Lei Estadual 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí no período pandêmico, e que dispôs, em suma, sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais.

4. Nesse contexto, várias demandas questionando a constitucionalidade de leis estaduais com conteúdo similar foram propostas no Supremo Tribunal Federal que, ao julgá-las, considerou ser da União a competência privativa para legislar sobre redução de mensalidades no âmbito das instituições privadas.

5. Sentença que se apresenta em consonância com o atual entendimento STF acerca da matéria, uma vez que considerou a Lei Estadual 7.383/20 inconstitucional por vício formal.

6. Provimento parcial do apelo interposto pelo Ministério Público, no sentido de reconhecer que o julgamento ultra petita ao determinar a suspensão da lei, bem como para adequá-la ao pedido da exordial, determinando que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório decorrente do eventual descumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020.

7. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Apelo do Estado do Piauí conhecido e não provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em 1) CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo em parte a preliminar de julgamento ultra petita, adequando a sentença recorrida aos pedidos da exordial, para determinar apenas que a parte ré se abstenha de praticar, em desfavor dos autores, qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório decorrente de eventual descumprimento da Lei nº 7.383/2020, bem como para retirar de seu conteúdo a determinação de suspensão do normativo estadual. 2) CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Com base no art. 85, § 11 do CPC, majorar os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento). Intimem-se as partes e o Ministério Público. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela ajuizada pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA S.A. (“IESVAP”) e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. (“UNINOVAFAPI”) em desfavor do 1° apelante.

 Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela anteriormente concedida, suspendendo os efeitos da lei nº 7.383/20 editada pelo Estado do Piauí, que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino, por considerar sua inconstitucionalidade formal.

Irresignado com a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação (Id. 3555481), argumentando, em suas razões recursais: QUE a matéria predominante na lei estadual objeto de impugnação é a proteção dos consumidores/alunos; QUE, versando a lei sobre consumo, os Estados podem legislar com o objetivo de suplementar as normas de federais sobre o assunto, sendo a lei, portanto, formalmente constitucionalmente formal; QUE a Lei Estadual nº 7.383/2020 também é materialmente constitucional, uma vez que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não viola a liberdade de ensino; QUE o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato é cláusula implícita em todo e qualquer contrato, sendo frágil e infundada a alegação de que a lei não poderia surtir efeitos sobre os contratos já firmados pelos alunos; QUE a lei não afeta a livre iniciativa. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, com o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.

Em seu apelo (id. 3555486), o MINISTÉRIO PÚBLICO arguiu preliminarmente que a sentença foi ultra petita, uma vez que o juízo sentenciante afastou a incidência da lei de forma genérica, em evidente controle de constitucionalidade concentrado, para o qual não tem competência. No mérito, defende: QUE a lei é formalmente constitucional; QUE o contrato de prestação de serviços educacionais encerra relação de consumo, possuindo os Estados competência para suplementar a noma geral sobre o assunto; QUE o CDC estabelece direito básico do consumidor a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; QUE a lei é materialmente constitucional, pois a lei não versa sobre educação, não restringe a liberdade de iniciativa das instituições privadas de ensino e não viola o ato jurídico perfeito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença combatida, com o julgamento improcedente dos pedidos dos autores.

 Em suas contrarrazões (id. 3555491), os apelados combateram os argumentos lançados nos apelos e, ao final, requereram a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo acolhimento da preliminar de julgamento ultra petita, para anular a sentença de piso; subsidiariamente, requereu o julgamento improcedente dos pedidos iniciais.


VOTO


1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Quanto a Apelação interposta pelo Estado do Piauí, verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção  legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual CONHEÇO do presente recurso.

 Sobre a apelação interposta pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, autoriza o art. 179, II, do CPC:


Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

(…)

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. (grifei)


Portanto, cabível a interposição de recurso pelo Parquet na qualidade de custos legis.

 Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como a isenção legal de recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, também CONHEÇO do apelo interposto pelo Ministério Público.


2 DA PRELIMINAR

2.1) Preliminar de sentença ultra petita arguida pelo Ministério Público

 Sobre o tema, o Código de Processo Civil define que o juiz deve limitar-se ao pedido das partes. Trata-se do princípio da congruência, por meio do qual o julgador não pode decidir diferente ou a mais do que foi pedido pelo autor ou pelas partes. É o que reza o art. 141 e art. 492 do CPC, conforme segue.

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


Interpretando os artigos acima, conclui-se que o limite da sentença é o pedido e a sua fundamentação, de modo que o distanciamento desse limite poderá ensejar a prolação de decisões citra petita (aquém do pedido), ultra petita (além do pedido) e extra petita (fora do pedido), o que constitui vício com potencial de anular o ato decisório.

 No caso em exame, a causa de pedir, segundo os autores, ora apelados, resulta de inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020, o que objetivou o pedido imunidade ao exercício do poder de polícia estatal baseado na referida legislação. Observa-se, portanto, que os autores propuseram ao juízo sentenciante a realização, de forma incidental, de controle difuso de constitucionalidade, com a finalidade de proteger interesses próprios.

 O controle difuso de constitucionalidade é aquele realizado por qualquer juiz ou tribunal sobre a análise de compatibilidade de norma infraconstitucional com a Constituição Federal, cuja declaração é realizada incidenter tantum no caso concreto, possuindo efeitos apenas inter partes.

 Verifico que a sentença, ao analisar o teor da Lei Estadual 7.383/20, reconheceu a inconstitucionalidade formal, conforme trecho a seguir destacado:


“Dessa forma, reconheço a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí, a qual impõe a redução do valor da mensalidade exigida pelas instituições privadas de ensino, por não ser de competência legislativa dos Estados mas sim da União.”


Ao final, o dispositivo determinou:


“Com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, suspendendo os efeitos da lei nº 7.383/20 editada pelo Estado do Piauí, que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino, por considerar sua inconstitucionalidade formal, com base no art. 22, I, da Constituição da República.”


Pela leitura do dispositivo acima, observo que a sentença foi além dos pedidos realizados na inicial, uma vez que a parte autora não requereu a suspensão da lei combatida, mas apenas a não incidência do normativo nas relações contratuais firmadas pelos autores, ora apelados, o que caracteriza, de fato, julgamento ultra petita.

 E mais, conforme dito alhures, o controle difuso de constitucionalidade tem o condão de gerar efeitos apenas às partes em conflito. A sentença, ao determinar a suspensão da Lei Estadual 7.383/20 atribuiu, a meu ver, efeitos extensivos (erga omnes), medida incabível à espécie.

Embora caracterizado o julgamento ultra petita, entendo não ser o caso de anulação de todo o julgado, mas apenas o afastamento do excesso constatado, adaptando a sentença aos limites formulados à exordial, por medida de economia processual. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. 1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedente. 2. Recurso especial conhecido em parte. (STJ - REsp: 263829 SP 2000/0060930-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 18/02/2002 p. 526)


Dito isto, procedo à análise do mérito para, no caso de manutenção da sentença primeva, adaptá-la aos pedidos da inicial.


3 MÉRITO

 Considerando que ambos os apelos defendem em suas razões a constitucionalidade da Lei Estadual 7.383/20, analiso-os em conjunto.

 O cerne do litígio cinge-se em torno da análise da constitucionalidade da Lei Estadual 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí no período pandêmico, e que dispôs, em suma, sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais.

 De início, importa registrar que a norma em análise foi sancionada no início da pandemia de Covid-19 (julho de 2020), momento em que ainda não havia entendimento amadurecido dos Tribunais Superiores acerca da constitucionalidade de leis estaduais tratando da referida matéria

 Ocorre que, desde então, várias demandas questionando normativos estaduais com conteúdo similar foram propostas no Supremo Tribunal Federal. A título de exemplo, cito a ADI 6423/CE, que combateu lei do Estado do Ceará, a qual, em um de seus dispositivos, determinava a concessão de desconto aos consumidores de acordo com a instituição de ensino.

 Destaco a ementa da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 17.208/2020 DO ESTADO DO CEARÁ. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DA COVID-19. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 17.208/2020 do Estado do Ceará, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede privada de ensino durante o Plano de Contingência da COVID-19, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6423 AC 0092689-76.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) - grifei


Por entender que a citada lei versava sobre direito civil, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o vício de constitucionalidade formal, visto que o normativo usurpou competência legislativa privativa da União, conforme previsão do art. 22, I da CF/88. Destaco trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes na ADI acima:


Nada obstante, ao estabelecer desconto obrigatório nas mensalidades de instituições privadas de ensino básico e superior em razão da pandemia causada pela Covid-19, a legislação impugnada tratou de tema afeto ao Direito Civil e Contratual, usurpando, assim, da competência legislativa atribuída à União pelo art. 22, I, da Constituição Federal de 1988”. (ADI 6423 / CE)


Adotando o mesmo entendimento, a Suprema Corte Federal reconheceu a inconstitucionalidade formal de outros normativos estaduais, como no julgamento da ADI 6.435/MA, ADI 6.575/BA, ADI 6.445/PA, ADI 6.448/RJ, dentre outras. Em todas, foi reconhecida a inconstitucionalidade da lei combatida, por vício formal.

 Evidente, portanto, que a sentença aqui impugnada se apresenta em consonância com o atual entendimento STF acerca da matéria, uma vez que considerou ser da União a competência privativa para legislar sobre redução de mensalidades no âmbito das instituições privadas, não merecendo reforma nesse aspecto.

 Pondero, por oportuno, que tal entendimento não impede que o juiz, ao analisar o caso concreto, decida pela modificação/revisão dos contratos de prestação de serviços escolares, quando verificada a onerosidade excessiva suportada pelo consumidor, nos casos em que a instituição de ensino não cumpriu com os termos contratados.

 Nesse sentido, colaciono trecho do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, quando da análise da ADPF 713/DF, ajuizada em face do conjunto de atos sobre o controle de preços no ensino superior privado, no contexto da pandemia de Covid-19:


Concordo com Vossa Excelência, Senhor Presidente, que os juízes podem, sim, examinar esses contratos e modificar as condições contratuais, se verificarem uma excessiva onerosidade, ou a falta de uma contraprestação adequada por falta do estabelecimento de ensino, ou uma lesão ao Código do Consumidor. Portanto, nós não podemos suprimir dos magistrados brasileiros o exame das causas que lhes são submetidas, até porque o princípio basilar, o princípio que fundamenta toda a proteção dos direitos humanos que estão inscritos na nossa Constituição é o princípio da universalidade ou da inafastabilidade da jurisdição, que está abrigado no art. 5º, XXXV, do Texto Magno. O dispositivo diz que ”A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. - grifei


Por todo o exposto, manifesto-me pelo provimento parcial do apelo interposto pelo Ministério Público, no sentido de reconhecer que a sentença foi ultra petita ao determinar a suspensão da lei, bem como para adequá-la ao pedido da exordial, determinando apenas que a parte ré se abstenha de praticar qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório decorrente do eventual descumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020.



4 DISPOSITIVO

 Diante do exposto:

 1) CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, acolhendo em parte a preliminar de julgamento ultra petita, adequando a sentença recorrida aos pedidos da exordial, para determinar apenas que a parte ré se abstenha de praticar, em desfavor dos autores, qualquer ato sancionatório ou fiscalizatório decorrente de eventual descumprimento da Lei nº 7.383/2020, bem como para retirar de seu conteúdo a determinação de suspensão do normativo estadual.

 2) CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Com base no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% (doze por cento).


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dra. Samantha Freitas Amorim.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2024.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-RELATOR-


 

 

Detalhes

Processo

0815843-64.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

21/04/2024