PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001005-78.2017.8.18.0036
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - PI
Apelante: ALBERT JEFFERSON GADELHA FEITOSA
Defensora Pública: Dra. Dayana Sampaio Mendes Magalhaes
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. CONCURSO DE PESSOAS VERIFICADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia do adolescente, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio.
2. Deve-se destacar que, em relação ao delito de corrupção de menores, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que se trata de crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, dado que a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito. Condenação mantida.
3. Consunção. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção para que o apelante responda apenas pelo crime mais grave (roubo majorado), sendo absorvido o crime menos severo (corrupção de menores), por se tratar de crimes independentes entre si e que tutelam bens jurídicos distintos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a conduta descrita como o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes não absorve o crime de corrupção de menores, porque restou evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação.
4. Concurso Formal. No presente caso, há concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, uma vez que o crime de corrupção de menor fora cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo.
5. Corrupção de menores. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. Verifica-se que a fundamentação utilizada pela magistrada denota evidente bis in idem, uma vez que não revela conduta superior à normalidade do tipo penal, não extrapolando, portanto, o tipo penal abstratamente previsto. Assim, entendo que tal circunstância deve ser neutralizada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do réu ALBERT JEFFERSON GADELHA FEITOSA, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALBERT JEFFERSON GADELHA FEITOSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além da pena de 13 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, do Código Penal, c/c art. 244-B, da Lei n° 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese, que no dia 15 de outubro de 2017, por volta das 20h, no município de Coivaras/PI, uma guarnição da Polícia Militar do 15º Batalhão da Polícia Militar foi acionada e informada de um roubo ocorrido no Posto de Combustível Santa Cruz, na Avenida Joaquim Canuto de Melo. De acordo com as informações repassadas, o frentista Francisco Carlos Vale da Silva realizou o abastecimento de um galão de 20 litros no veículo Ford Pampa, cor vermelha, placa LWK-1496. Após realizar o abastecimento e cobrar o valor de R$40,00, foi surpreendido por um indivíduo que sacou uma faca de cabo azul e anunciou o assalto, levando o frentista para o escritório do posto de combustível e exigindo que lhe fosse repassado o dinheiro, tendo subtraído a importância de R$320,00 (trezentos e vinte reais). Ato contínuo, os dois indivíduos se evadiram no veículo que havia sido abastecido.
Diante das informações, a polícia passou a diligenciar em busca dos responsáveis pelo ato ilícito. O veículo utilizado no crime foi avistado próximo ao balão do Bairro Jardim, já na cidade de Alto Longá/PI, ocasião em que os policiais militares o interceptaram e identificaram os dois indivíduos como sendo Albert Jefferson Gadelha Feitosa e Henrique dos Santos Feitosa, sendo este último menor de idade. Diante disso, Albert Jefferson Gadelha Feitosa foi denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II, do Código Penal, c/c art. 244-B, da Lei n° 8069/90.
Em suas razões recursais (ID 11529853), a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: a) o afastamento da majorante do concurso de pessoas quanto ao crime de roubo; b) a absolvição do delito de corrupção de menores por insuficiência de provas de autoria e de materialidade; c) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, ou, subsidiariamente o reconhecimento do concurso formal de infrações; e d) o redimensionamento da pena-base no que concerne ao crime de corrupção de menores.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 11529857).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 11706471).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
MÉRITO
Conforme consta no relatório, a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: a) o afastamento da majorante do concurso de pessoas quanto ao crime de roubo; b) a absolvição do delito de corrupção de menores por insuficiência de provas de autoria e de materialidade; c) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo majorado e de corrupção de menores, ou, subsidiariamente o reconhecimento do concurso formal de infrações; e d) o redimensionamento da pena-base no que concerne ao crime de corrupção de menores.
a) Da desclassificação para roubo simples. Impossibilidade
O apelante pugna pela desclassificação do delito de roubo majorado para roubo simples, uma vez que vindica a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, alegando que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas, e a sua autoria. Senão vejamos:
Inicialmente, insta consignar que se trata de réu confesso, estando a materialidade e a autoria evidenciadas também pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição e relatório lavrado pela autoridade policial, contendo o depoimento da vítima.
Aduz o recorrente que o delito deve ser desclassificado para a forma simples, dado que não ficou comprovada a participação de terceira pessoa na ação delitiva, contudo, melhor sorte não assiste à Defesa.
Consta dos autos que o crime foi praticado junto da adolescente F. H. dos S. F., que conduzia o veículo utilizado no momento do fato delituoso, tendo aguardando a prática delitiva e o retorno do recorrente, mesmo após o anúncio do assalto.
Registre-se, ainda, que, após o ingresso do réu ALBERT JEFFERSON GADELHA FEITOSA no veículo com o produto do roubo e o instrumento do crime, o adolescente empreendeu fuga no veículo.
A testemunha Vlairton Gomes de Oliveira, policial militar, relatou em juízo que obteve a informação sobre o assalto ocorrido em Coivaras e, em diligência, avistou um veículo na cidade de Alto Longá com as mesmas características informadas, e seus ocupantes empreenderam fuga em alta velocidade ao perceberem a aproximação da polícia. Eles entraram num matagal, mas conseguiram localizar o adolescente Flávio Henrique. Posteriormente, localizaram o denunciado num barzinho, em atitude suspeita. A faca foi encontrada no interior do veículo e com o réu, apreenderam pequena quantia em dinheiro. (trecho extraído da sentença por economia processual).
O informante Flávio Henrique dos Santos Feitosa, por sua vez, negou participação no delito, informando que estava conduzindo o veículo, mas não tinha ciência de que seu irmão praticaria o roubo e em nenhum momento desceu do carro. Diz que foi ao posto apenas com a finalidade de abastecer o veículo, mas quando o réu foi efetuar o pagamento, anunciou o assalto. Então, ficou sem saber o que fazer e saiu do local com o réu, em direção a Alto Longá. (trecho extraído da sentença por economia processual).
A vítima, em audiência de instrução e julgamento, descreveu de modo detalhado a conduta criminosa, informando que, após abastecer o veículo do réu, este anunciou o assalto, fazendo uso de uma faca, e o conduziu ao escritório, de onde subtraiu a quantia de R$ 320,00. Em seguida, empreendeu fuga no mesmo veículo em que chegara, guiado pelo adolescente Flávio Henrique. Note-se que a vítima conhecia previamente o acusado, do que resulta inconteste a autoria. Ademais, o acusado confessou a prática delitiva e foi preso após abordagem policial, em seguida a perseguição. No interior do veículo utilizado pelo acusado foi encontrado o instrumento do crime, reunindo-se elementos probatórios amplamente consistentes no que concerne ao cometimento do delito e seu autor. (trecho extraído da sentença por economia processual).
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Apesar do argumento defensivo de que o adolescente não praticou nenhum ato executório do delito em questão, o simples fato de conduzir o veículo utilizado para execução da ação delituosa e garantir o exaurimento do delito permitiria colocá-lo na condição de coautor do crime em questão. Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
(...)
6. Writ não conhecido.
(HC n. 459.612/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.
(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)
De outra forma, não há como sustentar que o adolescente não teria ciência que o apelante iria cometer o crime, sobretudo ao verificar que, posteriormente, veio esclarecer para os policiais quem o praticou.
Assim, restando caracterizada a participação de outra pessoa no crime, é inviável afastar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP, de modo que rejeito a tese levantada pela Defesa.
b) Da absolvição pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA. Impossibilidade
A defesa técnica do sentenciado apela em prol da absolvição pela prática do crime estampado no art. 244-B do ECA, ventilando a tese de que não há nos autos qualquer prova de que o adolescente teria participação no ato.
Estabelece o artigo 244-B do ECA, in verbis:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
Ressalte-se que, embora parte da doutrina entenda que o crime é material, necessitando do resultado naturalístico para a sua consumação, o posicionamento dos Tribunais Superiores é no sentido de que o delito de corrupção de menores (art. 244- B do ECA) é crime formal, não exigindo, assim, prova da efetiva corrupção do menor, pois a simples participação deste em infração penal cometida por agente imputável é suficiente para a configuração do delito.
O tema foi inicialmente firmado no RESp 1127954/DF, processado na sistemática dos recursos especiais repetitivos. Com a formação de precedentes, o entendimento foi sumulado pelo STJ, in verbis:
Súmula 500 STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Não é outro o posicionamento apresentado na seara jurisprudencial a respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM COM O CONCURSO DE AGENTES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ.
2. Não configura bis in idem a aplicação da majorante relativa ao concurso de pessoas no roubo e a condenação do agente por corrupção de menores, tendo em vista serem condutas autônomas que atingem bens jurídicos distintos. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1806593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)
Conforme mencionado no tópico anterior, há provas contundentes de que o adolescente F. H. dos S. F. conduzia o veículo utilizado no momento do fato delituoso, tendo aguardando a prática delitiva e o retorno do recorrente, mesmo após o anúncio do assalto.
Ante estas considerações, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de corrupção de menores, não merecendo que se acolha a tese veiculada no apelo.
c) Princípio da Consunção. Inaplicabilidade. Reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores
A defesa suscita, ainda, a aplicação do princípio da consunção para que o apelante responda apenas pelo crime mais grave (roubo majorado), sendo absorvido o crime menos severo (corrupção de menores), por se tratar de crimes independentes entre si e que tutelam bens jurídicos distintos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a conduta descrita como o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes não absorve o crime de corrupção de menores, porque restou evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO MAJORADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso concreto, no momento da prática criminosa do delito de roubo, conforme assentado no acórdão recorrido, a vítima possuía bem de valor econômico. Ainda assim, esta Corte Superior entende que o fato de inexistir bens de valor em poder da vítima não afasta a ocorrência do crime de roubo na sua modalidade tentada.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não configura bis in idem a condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas e por crime de corrupção de menores, pois as condutas são autônomas e protegem bens jurídicos diversos, não havendo falar em consunção.
3. Quanto ao abrandamento do regime prisional, a análise do pleito encontra óbice no teor da Súmula n. 211/STJ, pois a matéria não foi debatida pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.995.823/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. MENORIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção" (HC 485.817/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019).
2. Segundo o enunciado de n. 500 da Súmula do STJ "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
3. Os pedidos de absolvição do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e de afastamento do concurso formal de crimes não podem ser apreciados por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
In casu, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o crime foi praticado em superioridade numérica de agentes em relação à vítima, tendo em vista que a empreitada criminosa foi praticada por 3 (três) agentes, um deles adolescente, os quais empregaram violência, conforme destacou o Tribunal de origem, o que possibilita a fixação do regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Inaplicável, portanto, os enunciados n. 440 da Súmula do STJ e n. 718 da Súmula do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 602.430/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO ANTE O CONCURSO DE AGENTES E PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, POR OFENSA AO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.
- Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (AgRg no AREsp 1108658/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017).
- Na espécie, o Tribunal local assentou que a conduta descrita como o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes não absorve o crime de corrupção de menores, porque restou evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação, fundamentação que se alinha à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 405.448/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
Portanto, não há como prosperar o pedido de aplicação do princípio da consunção.
O apelante vindica, subsidiariamente, a aplicação do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) .
O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes.
In casu, verifica-se que a corrupção de menores ocorreu em razão da prática do delito patrimonial. Neste ponto, portanto, assiste razão à defesa.
Nesse sentido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, desde que o crime de corrupção de menor tenha sido cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo. (AgRg no HC 532029/SP)
d) Redimensionamento da pena-base do crime de corrupção de menores
A defesa alega, em síntese, que “a r. sentença utilizou elementares dos delitos pelos quais o acusado responde para elevar a pena base, em fundamentação claramente inidônea, significando, inclusive, manifesta violação ao princípio NE BIS IN IDEM.”
Assim, requer seja afastada a valoração negativa relativa às circunstâncias do crime quanto ao crime de corrupção de menores, com fixação da pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
In casu, a magistrada valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime quanto ao crime de corrupção de menores.
A defesa insurge-se especificamente contra a valoração negativa das circunstâncias do crime, requerendo a neutralização desta circunstância, com fixação da pena-base no mínimo legal.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: consta na sentença:
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a gravidade do crime do qual participou o adolescente, que envolve a prática de violência contra o patrimônio e a pessoa.
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
Verifica-se que a fundamentação utilizada pela magistrada denota evidente bis in idem, uma vez que não revela conduta superior à normalidade do tipo penal, não extrapolando, portanto, o tipo penal abstratamente previsto. Assim, entendo que tal circunstância deve ser neutralizada.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante quanto ao delito de corrupção de menores
Observa-se que a magistrada a quo fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, em virtude de três circunstâncias que julgou desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime). O cálculo foi realizado utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Com a exclusão do vetor das circunstâncias do crime, redimensiono a pena-base do acusado para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado não reconheceu atenuantes ou agravantes, de modo que fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Na terceira fase, o magistrado não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Reconhecido o concurso formal entre os crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, aumento a pena do crime mais grave em 1/6 (um sexto). O juízo sentenciante fixou a pena definitiva do apelante pelo crime de roubo majorado em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Aumentando-a em 1/6, fixo a pena definitiva do apelante em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do Código Penal.
Mantenho o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal e demais fundamentos explicitados pela magistrada a quo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do réu ALBERT JEFFERSON GADELHA FEITOSA, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49, do CP, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/07/2023
0001005-78.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorALBERT JEFFERSON GADELHA FEITOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/07/2023