TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800869-39.2021.8.18.0123
RECORRENTE: HAMILTON ASSUNCAO LOUZEIRO
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §1º C/C ENUNCIADO 80 DO FONAJE.DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800869-39.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: HAMILTON ASSUNCAO LOUZEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO DANILO BRITO DA SILVA - PI17879-A
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo julgou procedente os pleitos autorais, verbis:
Diante disso, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência do débito do débito de R$ R$ 281,73 (duzentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), ora questionado entre as partes; com a consequente obrigação de devolver valores que foram efetivamente descontados, condicionado à comprovação de efetivo dispêndio pelo autor, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente desde a data do débito (02/03/2021).
Sem custas e honorários, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/95..
Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, reforma do julgado para condenar o demandado em indenização por danos morais.
Em despacho (Id. N° 11669251), foi determinada a intimação da parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, visto que os documentos anexos aos autos são insuficientes, ou proceda a vinculação e devido recolhimento das custas processuais, quedando-se inerte a recorrente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.
Analisando os autos, observo que a parte recorrente, embora devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica ou o pagamento do preparo recurso, deixou de se manifestar, razão pela qual considero-o deserto.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária haja vista a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, não há motivo para admitir seu fracionamento do preparo, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.
Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, reconheço a manifesta deserção do recurso, o que leva ao seu não conhecimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 09/10/2023
0800869-39.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHAMILTON ASSUNCAO LOUZEIRO
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação10/10/2023