
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0803517-50.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso em exame, as razões discutidas na peça apelatória não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal. 2. A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC. Nesse sentido, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOSE GOMES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida, de ID 8502429, o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 8502431, onde alega que extinção do feito se deu de modo indevido. Ademais, alega fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. Nesses termos, requer o provimento do recurso.
O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 8502441, onde defende a manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise detida da peça apelatória, observa-se que o apelante não apresenta qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo a quo para a extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, o recorrente se limitou a formular argumentos demasiadamente genéricos. Ademais, somente faz menção à existência de instrumento procuratório nos autos, sustentando que a simples ausência de dados na procuração não impede o reconhecimento do direito pleiteado. Em prosseguimento, o supracitado faz digressões acerca da justiça gratuita, defendendo que faz jus ao benefício, apesar de ter o magistrado criado novo parâmetro como óbice para a sua concessão.
Ocorre que a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que, apesar de intimado para acostar aos autos documento indispensável para o recebimento do feito, qual seja o comprovante de endereço atualizado, o autor/apelante não o fez:
SENTENÇA
[...]
Compulsando os autos, observa-se, foi dado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promovesse a juntada aos autos comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses que antecederam a propositura da ação) em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco.
Todavia, a parte requerente não cumpriu a determinação judicial, visto que o comprovante de endereço juntado no ID nº23914939 está em nome do Sra. Maria Alcione Lima da Silva, com quem o requerente não comprovou grau de parentesco.
O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Além disso, o art. 321 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 320, intimará o autor para emendar a inicial. Não cumprindo tal diligência, o juiz indeferirá a inicial.
O caso, portanto, é de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV combinado com os arts. 320 e 321, caput e parágrafo único, todos do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo o benefício da justiça gratuita e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Ademais, o magistrado foi expresso ao conceder o benefício da justiça gratuita no dispositivo da sentença, de modo completamente diverso ao que narra o apelante.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam qualquer relação com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
Logo, o recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, III, do CPC.
No caso dos autos, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Em face o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0803517-50.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/06/2023